019666 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mendes Pimentel
Processo: 019666
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Prescrição, Prazo, Interrupção da prescrição, Conhecimento oficioso
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Antunes , Manuel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00044618
Nr Documento: SA219951115019666
Data de Entrada: 14/06/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b7b926f3b475e411802568fc003943ce
Sumário
I - É de 10 anos o prazo de prescrição dos créditos da segurança social - artigos 14 do DL 103/80, de 9.V, e 53, 2, da Lei n. 28/84, de 14/VII. II - A instauração de atinente execução fiscal interrompe a contagem de tal prazo. III - Cessa, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao executado durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. IV - Não há, hoje, qualquer limitação ao conhecimento oficioso da prescrição.