I- O prazo de caducidade da propositura do processo cautelar de suspensão de despedimento foi estabelecido em matéria de que as partes podem livremente dispor, motivo por que o Tribunal não pode oficiosamente conhecer desta caducidade.
II- O contrato de trabalho a prazo renova-se automaticamente se a entidade patronal não comunicar ao respectivo trabalhador, por escrito, até oito dias antes de o prazo expirar, a sua vontade de o renovar.
III- Dizendo-se no respectivo escrito de um contrato de trabalho a prazo, que fora celebrado no impedimento por doença de determinado trabalhador, mas verificando- -se que este, nesse momento, não estava doente e continuou ao serviço, é de concluir que a estipulação do prazo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.
IV- Pode ser decretada a suspensão do despedimento quando for nulo o processo disciplinar, sendo, neste caso, irrelevante que na empresa não exista comissão de trabalhadores.