I- A omissão dos requisitos formais a que alude o n.3 do artigo 410 do Código Civil, na redacção do Decreto- -Lei 236/80, de 18 de Julho, apenas pode ser invocada pelo promitente-comprador, salvo no caso de ter sido este a dar-lhe directamente causa, hipótese em que tal omissão pode ser invocada pelo promitente-vendedor, não podendo, contudo, ser oficiosamente verificada pelo Tribunal.
II- A invalidade referida na proposição anterior foge à regra geral da sanção prevista para a inobservância da forma legal e apresenta-se como atípica, dentro do regime das invalidades, aliás em conformidade com as ressalvas previstas nos artigos 220 e 285 do Código Civil.