IIFUNDAMENTAÇÃO
1 - Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e, bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:
- -Nulidade da sentença proferida nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, por ausência de realização de perícia aos veículos intervenientes no acidente.
- -Impugnação da sentença proferida relativamente à matéria de facto provada nos pontos 4, 7, 9, 10 e, 12 a 18, dos factos provados, por erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.
- -Impugnação da sentença proferida relativamente à matéria de direito, quanto ao montante diário da pena de multa e à medida concreta da pena acessória aplicada.
- -Da nulidade da sentença proferida nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, por ausência de realização de perícia aos veículos intervenientes no acidente.
Recorre-se a uma perícia quando, como diz o artigo 151º, do Código de Processo Penal, se mostra necessário fazer prova de determinados factos cuja aquisição probatória carece de conhecimentos técnicos ou científicos que o julgador não tem.
Atentos os critérios legais que delimitam a realização e objectivos deste meio de prova, caberá naturalmente a quem dele pretende fazer uso a invocação da razão pela qual entende que o mesmo pode relevar para a verdade material, fundando assim o seu pedido, quer sobre o desiderato prosseguido com a perícia, quer sobre o alcance que, com ela, visa ajudar o tribunal na sua decisão.
Restrigindo-nos ao caso concreto, o Ministério Público na fase de inquérito e o Tribunal “a quo” na fase de julgamento, não vislumbraram a necessidade para a realização de qualquer perícia aos veículos intervenientes, mas a arguida também não viu qualquer necessidade nessa mesma realização pois nada requereu nesse sentido.
Não é pela realização de perícia em qualquer outro processo, que faz surgir a necessidade dessa mesma realização, terá de resultar da necessidade concreta dessa mesma realização, sendo que tal circunstância não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa.
Então, nunca teve o Tribunal “a quo” de se pronunciar objectiva e directamente sobre tal questão da realização de qualquer perícia aos veículos acidentados.
Dos presentes autos, não resulta existir qualquer requerimento da arguida a requerer a realização de tal perícia, nem o Tribunal “a quo” teve qualquer dúvida a esclarecer pela realização de uma qualquer perícia e, consequentemente, nenhuma decisão existe nos autos, que verse sobre tal questão.
Os próprios fins visados pela recorrente, no actual momento processual, após a realização da audiência de julgamento, afiguram-se-nos ultrapassados e nunca poderia o Tribunal “ad quem”, deferir a sua realização, embora também não exista qualquer fundamento para a sua realização.
Contudo, a ausência da referida perícia não traduz qualquer vício do processado, porque não resulta dos autos a necessidade da sua realização para a prova dos autos, nem tal é determinado por qualquer disposição legal, sendo casuísticamente determinada a sua essencialidade para a descoberta da verdade no caso concreto.
Sempre se dirá, porém, que a nulidade invocada constante do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, sempre se reportaria a uma insuficiência do inquérito, que nos termos do disposto no mesmo artigo, no seu nº 3, alínea c), teria de ser arguida até cinco dias após a notificação do despacho de acusação, o que não ocorreu, estando a eventual nulidade, sanada.
“O recurso ordinário é um recurso de renovação, visa a renovação da discussão, substituindo a decisão recorrida por outra”, (Germano Marques da Silva – Direito Processual Penal Português, pág. 315).
“Os recursos são o caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial penal, portanto o instrumento que permite provocar a reapreciação da substância dessa mesma decisão” (Recursos em Processo Penal – 7º Ed., pág. 24).
Na verdade, constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, razão pela qual está vedado a este Tribunal “ad quem” pronunciar-se sobre questões que não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que a fazê-lo incorreria em nulidade por excesso de pronúncia, artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Por estes fundamentos, desde logo, não poderia este tribunal de recurso pronunciar-se sobre a suscitada questão em sede de recurso, relativa à realização de qualquer perícia aos veículos intervenientes.
Nestes termos, terá de improceder nesta parte o recurso interposto pela arguida N…, por não se verificar qualquer violação do disposto no artigo 160º, nº 1, do Código de Processo Penal, não existir qualquer nulidade nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal e, não se tratar da impugnação de qualquer decisão judicial, bem como não se verificar qualquer violação das garantias de defesa da arguida, estabelecidas no artigo 32º, nº 1 e nº 5, da Constituição de República Portuguesa.
- Da impugnação da sentença proferida relativamente à matéria de facto provada nos pontos 4, 7, 9, 10 e, 12 a 18, dos factos provados, por erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.
É sabido que constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Apreciada a peça recursiva, apresentada pela arguida N…, constata-se que a mesma faz referência expressa aos factos constantes 4, 7, 9, 10 e, 12 a 18, parecendo querer invocar eventuais erros de julgamento desta matéria de facto, mas não invoca qualquer disposição legal, não indica qualquer meio de prova concreto, para fundamentar tal impugnação, limitando-se a instruir o recurso com 2 documentos e uma fotografia de uma qualquer munição, que não são admissíveis nesta fase processual e que não têm qualquer relevância para o presente recurso.
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova existente nos autos e a gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo nº 3 e, nº 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros “in judicando” (violação de normas de direito substantivo) ou “in procedendo” (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o tribunal ter decidido de forma diferente.
Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2012, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18-04-2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.
Cabe aqui evidenciar, um Acórdão do STJ que lança luz sobre a questão em apreço.
Como, de forma impressiva, refere o Conselheiro Carmona da Mota no acórdão do STJ de 27-02-2003, Proc. 140/03, “ii. O valor da prova/ isto é a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido depende fundamentalmente da sua credibilidade: ou seja, a sua idoneidade e autenticidade. iii. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas. iv. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido".
Ou seja, e como assinala Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, pág. 204 e sgs., a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova, e mesmo puramente emocionais. Em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável.
E, nesta matéria assume-se, como fundamental, o princípio da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
Só a oralidade e imediação, com efeito, permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre da peça recursiva apresentada pela recorrente que pretende impugnar a matéria de facto considerada como provada nos pontos 4, 7, 9, 10 e, 12 a 18, que em seu entender deverão ser julgados como não provados ou apenas provado nos termos por si propostos.
Alega para tanto que com suporte na prova produzida, mais propriamente nas suas declarações, nos documentos que ora apresenta para instruir o presente recurso e no depoimento da testemunha JCa…, marido da arguida, não poderão resultar provados os factos constantes dos pontos 4, 7, 9, 10 e, 12 a 18, nos termos em o foram.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2002, proferido no processo nº 0210320, disponível em www.dgsi.pt, “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…) Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”.
Porém, analisando tal prova produzida em audiência de julgamento forçoso é concluir, por demais evidente, que bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como provado o acervo factual que a recorrente contesta.
Na verdade, da audição de toda a prova, nomeadamente das declarações da arguida/recorrente N…, do depoimento das testemunhas Ma…, que presenciou o acidente, J…, técnico do INEM que estava a passar no local logo após se ter dado a colisão e que prestou auxílio à vítima, dos militares da GNR que se deslocaram ao local e procederam à investigação do acidente, tudo em função das regras da experiência e das razões de ciência, dos documentos juntos aos autos, o auto de participação de acidente de viação, de fls. 34-35 e aditamento de fls. 171-172, o croqui do acidente de fls. 329, o relatório fotográfico de fls. 330-381 e de fls. 410-421, o relatório final de fls. 382-394, e o auto de exame direto ao local, de fls. 408-409), terá de se ter como inequivocamente provada a matéria de facto integradora dos pontos 4, 7, 9, 10 e, 12 a 18.
Nomeadamente que as declarações da arguida e o depoimento do seu marido não são merecedoras de credibilidade, pois não conseguem apresentar qualquer explicação razoável para a ocorrência do acidente, para a invasão da faixa de rodagem contrária.
Da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento das testemunhas Ma…, que presenciou o acidente, J…, técnico do INEM que estava a passar no local logo após se ter dado a colisão e que prestou auxílio à vítima e dos militares da GNR que se deslocaram ao local, resulta inequívoco que não chovia, não procedendo a impugnação dos factos sob os pontos 9 e 10.
Que o acidente ocorreu numa parte de uma recta sem qualquer inclinação que de alguma forma pudesse impedir a visão da arguida, (circunstância que curiosamente é confirmada pelos documentos ora apresentados pela arguida, que afirmam inequívocamente que no local do acidente não existia qualquer inclinação que pudesse perturbar a visão da arguida muito embora os mesmos não possam ser considerados, porque não adimíssiveis nesta fase processual), contudo do auto de exame direto ao local, de fls. 408-409), tal evidência resulta igualmente inequívoca.
Embora na recta em que circulavam as viaturas exista uma lomba, no local onde ocorreu o acidente essa lomba já havia sido ultrapassada pela arguida e ainda não havia sido alcançada pela vítima, improcedendo a impugnação do ponto 7.
Quanto aos eventuais estrondos provenientes do Campo de Tiro de Alcochete, audíveis pela arguida, referidos pela testemunha JCa…, marido da arguida e admitidos como possíveis pela testemunha MR… e que poderiam ter provocado uma vibração no veículo conduzido pela arguida e determinassem a saída da mesma da faixa de rodagem onde circulava e provocasse a invasão da faixa de rodagem contrária, tal não resultou provado nos autos, porque não foram confirmados pelas testemunhas que presenciaram o acidente ou circulavam no local no momento da ocorrência do mesmo, também não se vislumbra como poderiam ter interferido na dinâmica do acidente, nem tal é explicado pela arguida no seu depoimento e, só mesmo por imaginação se poderia fundamentar qualquer circunstância relativa à ocorrência do acidente nestes pressupostos.
Sendo certo que no decurso do inquérito, através de requerimento de instrução, em sede de contestação à acusação, nada foi requerido pela arguida, não tendo solicitado qualquer perícia ou certificação da concreta hora de disparos, dos efeitos concretos sentidos no local do acidente e, como teriam influenciado o carro conduzido pela arguida ter invadido a faixa de rodagem contrária e, como dentro da normalidade das coisas e das regras da experiência comum, não se vislumbra qualquer relação efectiva e concreta, da eventual realização de disparos no campo de tiro de Alcochete e o acidente ocorrido, o Tribunal “a quo” e bem, não teve como necessário e razoável a realização de qualquer tipo de exame com o dinheiro dos contribuintes, para a descoberta da verdade.
Assim, nestes termos também improcede a impugnação do ponto 4, dos factos provados.
Por fim quanto aos pontos 12 a 18, que integram os aspectos de ordem subjectiva, é sabido que sem a colaboração do arguido na confissão dos mesmos, são apurados em função dos factos objectivos que indiciam a atitude psicológica do agente para com o facto.
Com efeito, as intenções, as vontades, os conhecimentos, as representações mentais, porque do foro psíquico do sujeito, não são realidades palpáveis, sensitivamente perceptíveis, hipostasiáveis.
Deste modo, a inerente percepção, nomeadamente para efeitos judiciais, só pode ser alcançada por via da ponderação dos comportamentos exteriorizados que, de um modo mais ou menos conclusivo, demonstrem esses estados psicológicos (nas palavras de Germano Marques da Silva, e na linha de pensamento de Cavaleiro de Ferreira, “a maior parte das vezes os actos interiores não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores.”, Curso de Processo Penal, II, 1999, p. 101).
Pretender o contrário, conduziria a apenas ser possível demonstrar a atitude psicológica do agente para com o facto no caso de confissão. Tal perspectiva afigura-se manifestamente improcedente.
Assim, quanto a estes aspectos de ordem subjectiva, socorreu-se o Tribunal dos elementos objectivos disponíveis, que comprovam a verificação da negligência ligada ao princípio da normalidade ou da experiência comum.
Com efeito, a convicção do Tribunal quanto a estes factos, resultou da conjugação de todos os elementos de prova supra enunciados entre si, bem como, com as regras de experiência comum.
Resultando claro que andou bem o Tribunal “a quo”, na apreciação e valoração de todos os elementos de prova, que apenas por reserva mental poderão admitir outra valoração.
Assim, face a este acervo de prova, terá de se concluir nos termos feitos pelo Tribunal “a quo”, pois nenhuma outra prova directa ou indirecta existe sobre a ocorrência de tais factos.
A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada.
O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou “hominis”, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
Ademais, ressalvado sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente, a mesma olvida o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.
A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento.
Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do “favor rei”.
Posto isto, surge como evidente que a não aceitação, que a recorrente manifesta relativamente ao modo como o Tribunal “a quo” decidiu a matéria de facto, não radica na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, mas tão só na sua análise pessoal da prova e da sua vontade de a sobrepor à análise levada a cabo por quem tem o poder/dever de a fazer.
A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão
Não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e, em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura.
Volvendo ao processo, bastará a simples leitura da decisão recorrida, designadamente da motivação da decisão de facto assumida na instância, para se alcançar o processo lógico-formal, o raciocínio efectuado pelo Tribunal “a quo” na ponderação das provas produzidas e privilegiadas na formação da convicção expressa no relato dos factos dados como provados.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação alargada da matéria de facto por parte da recorrente.
A alteração da factualidade assente na 1ª instância poderá ainda ocorrer pela verificação de algum destes vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente.
Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, local mencionado supra.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.”, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Então do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
De harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento.
Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei”.
Assim, no artigo 127º, do Código de Processo Penal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante (o julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa), pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, artigos 84º (caso julgado), 163º (valor da prova pericial), 169º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344º (confissão) do Código de Processo Penal e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova, artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa e artigos 125º e 126º, do Código de Processo Penal e o do “in dubio pro reo” artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
O princípio “in dubio pro reo”, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal.
Dito de outra forma, o princípio “in dubio pro reo” constitui imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade do depoente impondo-se por tal a imediação e a oralidade e a da dúvida inultrapassável, conduzindo ao princípio “in dubio pro reo”.
O Tribunal “a quo” decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal “a quo”, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficiosamente ou a requerimento se imponha a este Tribunal “ad quem”.
Não se verifica nenhuma violação do princípio da presunção da inocência, constante do artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, ou qualquer violação das garantias de defesa arguido, nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do disposto no 14º, nº 2, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, do disposto no artigo 6º, nº 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem”, não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação da matéria de facto por parte da recorrente N…
- Da impugnação da sentença proferida quanto ao montante diário da pena de multa e à medida concreta da pena acessória aplicada.
Importa desde logo ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
A moldura penal abstracta para o crime de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, é de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Resulta da sentença recorrida:
“Quanto às necessidades de prevenção geral e especial, importa ainda referir que o grau de ilicitude da conduta da arguida é elevada, atentas as circunstâncias do embate e a sua violência, do qual resulta a morte da vítima.
Daí que, tudo ponderado, tendo em conta a moldura abstrata da pena de multa, a culpa do agente, que é elevada, e as necessidades de prevenção sentidas no caso, entende o Tribunal adequado fixar à arguida uma pena de multa de 280 dias de multa”.
“No caso em apreço, a arguida tem condições de vida abastadas, muito acima do que vemos todos os dias em Tribunal, porquanto aufere a pensão de reforma mensal de €1.000,00 e o seu marido – com quem reside e, assim, vive em economia comum - recebeu, há quatro anos, a reforma de 2 milhões e 500 mil dólares (cerca de dois milhões e 100 mil euros). Perante isto, considerando a idade da arguida e do seu marido, a esperança média de vida, fazendo os cálculos a, pelo menos, mais 20 anos de vida, o rendimento mensal do agregado familiar (casal), nos próximos 20 anos, será de cerca de €10.000,00. Independentemente das despesas deste agregado familiar, sempre terão o rendimento mensal disponível (na proporção de um terço do rendimento mensal), de cerca de €3.000,00.
Por conseguinte, tendo em conta a situação sócio-económica e familiar da arguida (designadamente tendo em conta o rendimento mensal disponível do seu agregado familiar), consideramos proporcional e adequado fixar o quantitativo diário da pena de multa (em comparação com outras situações idênticas, havendo que distinguir claramente esta situação que é notoriamente uma situação abastada) no quantitativo diário de €100,00, nos termos do nº 2 do artigo 47º do Código Penal (quantitativo este que é adequado a representar a inflação dum real sacrifício à condenada e à sua genuína reflexão, sem atingir o seu limiar de subsistência digna).
(…)
Por tudo o exposto, vai a arguida condenada na pena 280 dias de multa, fixando-se o seu quantitativo diário em €100,00, o que perfaz o montante global de €28.000,00 de pena de multa.
Assim no caso, seja em vista do altíssimo grau de ilicitude dos factos, seja em vista das elevadas necessidades de prevenção geral (que reclamam rigor e severidade na punição de crimes rodoviários), mesmo de prevenção especial, seja ainda ao que consta apurado sobre as condições pessoais da arguida, não se vê que a M. Juiz do Tribunal “a quo” haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso que a sentença revidenda não merece nem suscita, também neste particular, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.
Considerando que o montante diário mínimo da pena de multa se situa nos € 5,00 (cinco euros), artigo 47º, nº 2, do Código Penal e, dos autos resulta provado que a arguida “aufere uma pensão de reforma mensal de €1.000,00 e o seu marido – com quem reside e, assim, vive em economia comum - recebeu, há quatro anos, a reforma de 2 milhões e 500 mil dólares (cerca de dois milhões e 100 mil euros). Perante isto, considerando a idade da arguida e do seu marido, a esperança média de vida, fazendo os cálculos a, pelo menos, mais 20 anos de vida, o rendimento mensal do agregado familiar (casal), nos próximos 20 anos, será de cerca de €10.000,00. Independentemente das despesas deste agregado familiar, sempre terão o rendimento mensal disponível (na proporção de um terço do rendimento mensal), de cerca de €3.000,00.
Por conseguinte, tendo em conta a situação sócio-económica e familiar da arguida (designadamente tendo em conta o rendimento mensal disponível do seu agregado familiar), consideramos proporcional e adequado fixar o quantitativo diário da pena de multa (em comparação com outras situações idênticas, havendo que distinguir claramente esta situação que é notoriamente uma situação abastada) no quantitativo diário de €100,00.
Pelo exposto e considerando o caso concreto, parece-nos patente que o Tribunal “a quo” no seu doseamento do quantitativo diário da pena de multa ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas.
Quanto à medida concreta da pena acessória, deverá trazer-se aqui à colação o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 165, “(…) à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro o limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
Postas estas considerações, perante os pressupostos já enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um elevadíssimo desvalor da acção traduzido na morte da condutora de um veículo automóvel, resultado mais grave de toda a tipologia criminal e, consequentemente da tipologia penal-rodoviária.
Devem também acentuar-se as razões de prevenção geral existentes em relação a este tipo de crime nos dias de hoje, em que o número das vítimas mortais da sinistralidade rodoviária se mostra muito elevada, mas sobretudo totalmente injustificada, situação que nos deve preocupar enquanto sociedade organizada e, por tal, em conformidade, graduar a medida da pena acessória a aplicar.
Logo, evidente se torna que o circunstancialismo em causa, sob o ponto de vista da prevenção geral, reclama a fixação da medida da pena muito acima do limite mínimo previsto na norma incriminadora, sob pena de insuficiente defesa do ordenamento jurídico.
E, à luz da prevenção especial que no caso não pode deixar de ter conteúdo negativo de intimidação individual, temos um quadro que aponta para a necessidade de uma pena também muito acima do limite mínimo, embora não podendo nunca ultrapassar o limite da culpa.
Considerando que o limite mínimo da pena acessória é de três meses e o limite máximo é de três anos – cfr. artigo 69º, nº 1, do Código Penal – parece-nos patente que o Tribunal “a quo” no seu doseamento ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas e que, se é certo que a prevenção geral impõe um grande distanciamento do limite mínimo previsto na lei, este (distanciamento) como estabelecido na decisão recorrida, à luz das exigências de prevenção especial, mostra-se plenamente justificado “in casu” face às concretas e enunciadas circunstâncias que conduziram à fixação na instância da pena acessória em 2 (dois) anos.
Nestes termos, cremos que é de manter a pena acessória aplicada, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa da arguida e, da mesma não resulta a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos da arguida, pois após o seu cumprimento a arguida retomará a plenitude do exercício de todos os seus direitos, que por via da mesma resultem restritos, artigo 30º, nº 4, do mesmo diploma legal e artigo 67º, do Código Penal.
Nestes termos, cremos que é de manter a medida da pena acessória aplicada pelo Tribunal “a quo”, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes é a adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem”, não pode deixar de julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente relativo ao quantitativo diário da pena de multa e à medida da pena acessória.
Nestes termos, improcedem todas as pretensões recursivas da recorrente N…, confirmando-se consequentemente a sentença recorrida.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pela arguida N…, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação da recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.