1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos a Junta de Freguesia de Mindelo, C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 465/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Pelo Acórdão n.º 579/2015 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a referida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.
Arguida a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 52/2016 de 26 de janeiro de 2016.
Notificados deste último acórdão, vêm agora os recorrentes requerer o esclarecimento e a aclaração do mesmo (alegando que o referido acórdão «não esclarece porque é que a apreciação feita no concernente à falta de pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade não configura fundamento de nulidade da decisão, por omissão de pronúncia»), requerendo a dispensa de pagamento da multa pela apresentação do requerimento no terceiro dia útil após ter terminado o prazo.
3. O Ministério Público sublinha que os requerentes não apresentaram qualquer prova da sua insuficiência económica nem demonstram que o montante da multa é manifestamente desproporcionado, limitando-se a afirmar que gozam do benefício do apoio judiciário, benefício esse que, todavia, não abrange as multas processuais.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. O ato relativamente ao qual os recorrentes requerem a dispensa do pagamento da multa em referência configura um requerimento de aclaração de acórdão proferido em conhecimento de um pedido de declaração de nulidade referente ao acórdão que confirmou a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes.
Com efeito, pela Decisão Sumária n.º 465/15, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes para este Tribunal.
Pelo Acórdão n.º 52/15, a conferência indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, daquele acórdão.
Ora, em face do teor do Acórdão n.º 52/2016 o conteúdo do requerimento ora apresentado, aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado.
Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, decretando-se o imediato trânsito em julgado das decisões anteriores deste Tribunal Constitucional nos presentes autos.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais pertinentes para processamento em separado do requerimento de fls. 1076 e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão será proferida após o decurso do prazo de reclamação da conta de custas (sem prejuízo do apoio judiciário de que os recorrentes beneficiem).
b) Decretar o imediato trânsito em julgado das decisões anteriores deste Tribunal Constitucional nos presentes autos.
c) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça para prosseguirem os seus termos (artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 14 de abril de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral