Proc. nº 1581/24.9JABRG-AE.S1
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 4
Acordam em conferência na 3ª secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I- relatório
1. Por decisão sumária proferida em 17 de Março de 2026, o requerimento apresentado pelo requerente AA1, foi rejeitado, por o mesmo se mostrar manifestamente infundado.
2. O requerente veio apresentar requerimento, reclamando para a conferência, com o seguinte teor:
I- INTRODUÇÃO: GRAVIDADE DA DECISÃO SUMÁRIA
1. Com todo o respeito, o requerente considera que, a decisão sumária reclamada enferma de vícios graves, estruturais e inaceitáveis num Estado de Direito, porquanto:
o assenta em pressupostos factuais que objetivamente não correspondem á realidade ou são inexatos;
o deturpa o objeto jurídico do pedido de habeas corpus;
o omite pronúncia sobre questão de constitucionalidade expressamente suscitada.
2. Tais vícios comprometem irremediavelmente a validade da decisão, impondo a sua revogação pela conferência.
II- ERRO NOTÓRIO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
3. A decisão sumária afirma, perentoriamente, que “o arguido não foi o requerente do pedido de abertura de instrução”.
4. Ora, tal afirmação é falsa.
5. O arguido apresentou requerimento de abertura de instrução, constando o mesmo dos autos principais, sendo documentalmente verificável.
6. Estamos perante um erro de facto manifesto, grosseiro e objetivamente demonstrável, que inquina toda a construção decisória.
7. Até porque, a decisão que agora se reclama tem como introito “Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça”, quando na verdade estamos perante uma decisão singular, não submetida à conferência;
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado, que decisões fundadas em pressupostos de facto inexistentes, não podem subsistir.
9. Acresce que, no âmbito de uma providência de habeas corpus — de natureza urgente e assente em factualidade segura — a exigência de rigor factual é máxima.
10. A manutenção de uma decisão que parte de um facto inexistente constitui, por si só, violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição).
11. Todavia, não se pode deixar de realçar que tal “inexatidão” da informação sobre a inexistência de RAI, submetida pelo arguido, advém de despacho anterior do tribunal a quo, sem prejuízo da informação processual disponível;
III- ERRADA QUALIFICAÇÃO DO OBJETO DO HABEAS CORPUS
10. A decisão reclamada reconduz o pedido do requerente à invocação de nulidades processuais, que o arguido não fez.
11. Tal qualificação é juridicamente errada.
12. O que está em causa não é a mera invalidade de um ato processual, mas sim a produção de efeitos diretos na privação da liberdade do arguido.
13. O requerente alegou que o debate instrutório foi realizado:
· sem a presença do seu mandatário constituído;
· com indeferimento do adiamento requerido;
· com nomeação de defensor oficioso no próprio ato;
· com nomeação de 4 advogados com renúncias subsequentes;
· sem tempo ou condições para assegurar defesa técnica efetiva.
· Com votos de protesto de os intervenientes processuais;
14. Tal situação configura uma violação frontal das garantias de defesa, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 3 da Constituição.
15. Ora, como tem afirmado o Tribunal Constitucional (v.g. Acórdão n.º 198/2004), o direito de defesa inclui o direito a assistência efetiva por defensor e não uma presença meramente formal.
16. Quando a privação da liberdade se funda em atos praticados com violação estrutural das garantias de defesa, deixa de estar preenchido o requisito da legalidade da prisão.
17. Nestes termos, a questão não é de “nulidade processual”, mas de:
· inexistência de base juridicamente válida para sustentar a medida de coação;
· consequente ilegalidade atual da prisão.
18. A interpretação restritiva do artigo 222.º do CPP adotada na decisão reclamada — excluindo situações de violação grave das garantias de defesa — é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 27.º e 32.º da Constituição.
IV- OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
19. O requerente suscitou expressamente a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada.
20. A decisão reclamada recusou apreciar tal questão, afirmando que a mesma estaria “prejudicada”.
21. Tal posição é inadmissível.
22. O Tribunal Constitucional tem afirmado de forma reiterada (v.g. Acórdãos n.º 85/88, n.º 180/90) que os tribunais comuns têm o dever de apreciar as questões de constitucionalidade que lhes sejam colocadas.
23. A omissão de pronúncia sobre questão de constitucionalidade constitui nulidade da decisão.
24. Não pode o tribunal furtar-se ao controlo de constitucionalidade com base numa errada qualificação prévia da questão.
V- VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE
25. A decisão reclamada esvazia, na prática, o alcance da providência de habeas corpus.
26. Como tem afirmado o Supremo Tribunal de Justiça, o habeas corpus destina-se a reagir contra situações de ilegalidade manifesta da prisão.
27. Ora, uma prisão fundada em atos praticados sem defesa efetiva, não pode ser considerada juridicamente válida.
28. A manutenção de tal situação configura uma compressão ilegítima do direito fundamental à liberdade (artigo 27.º da Constituição).
VI- NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CONFERÊNCIA
29. A gravidade dos vícios apontados impõe uma reapreciação colegial.
30. A decisão sumária não apreciou corretamente:
· os factos;
· o enquadramento jurídico;
· a dimensão constitucional da questão.
31. Impõe-se, assim, a sua revogação.
32. Tratando-se de decisão que mantém privação da liberdade, a exigência constitucional e legal de fundamentação é especialmente qualificada, e que a adoção de uma premissa factual inexistente não cumpre esse padrão, determinando a invalidade do aresto.
Nestes termos, deverá a conferência:
a) conceder provimento à presente reclamação e revogar a decisão sumária;
b) conhecer do pedido de habeas corpus e concedê‑lo, declarando a ilegalidade atual da prisão e ordenando a imediata restituição do requerente à liberdade, com emissão de mandado e comunicações urgentes ao EP do Porto;
c) caso assim não se entenda, declarar a nulidade do acórdão reclamado, por omissão de pronúncia, oposição entre fundamentos e decisão e insuficiência de fundamentação, determinando a prolação de novo acórdão que aprecie integralmente as questões suscitadas e dê por assente que o requerente foi o autor do RAI, expurgando o segmento incorreto;
d) subsidiariamente e para a hipótese meramente eventual de se considerar tratar-se de lapso, proceder à correção do erro material ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), CPP;
e) conhecer e julgar a procedência da questão de constitucionalidade normativa invocada.
3. Foi dado conhecimento ao MºPº do requerimento apresentado, bem como do teor da decisão sumária proferida, para se pronunciar querendo.
4. O Exº PGA pronunciou-se nos seguintes termos:
AA1 veio reclamar para a conferência da decisão singular da Sr.ª juíza conselheira relatora de 17 de março de 2026 que rejeitou a providência de habeas corpus por considerá-la manifestamente infundada.
Quanto à admissibilidade da reclamação nada temos a opor [art. 417.º, n.ºs 6, als. a) e b), e 8, do Código de Processo Penal (CPP), ad similia, sendo de assinalar que os arts. 223.º, n.º 2, e 435.º do CPP sugerem que a providência de habeas corpus deve ser sempre apreciada e decidida, após realização de audiência, pela secção criminal, em coletivo composto pelo presidente da secção, pelo juiz conselheiro relator e por dois juízes conselheiros-adjuntos, só podendo ser rejeitada liminarmente por decisão singular na hipótese em que a prisão já não se mantém).
Quanto à reclamação em si, promovo que a mesma seja indeferida, após realização da audiência (já citados arts. 223.º, n.º 2, e 435.º do CPP), por não se mostrar preenchido nenhum dos fundamentos previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP (prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei não permite ou mantida para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial), pretendendo o requerente discutir, indevidamente, por não ser o habeas corpus a via processual adequada para o efeito, a regularidade processual e constitucional da decisão de realização do debate instrutório no processo comum 1581/24.9JABRG do Juízo Central Criminal de Guimarães.
5. Foi proferido despacho, admitindo a presente reclamação, proferido pela relatora, com o seguinte teor:
Requerimento de reclamação para a conferência, apresentado pelo requerente:
1. O artº 31.º da Constituição da República Portuguesa instituiu, no nosso ordenamento jurídico, a providência de habeas corpus, determinando que:
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
2. Trata-se de um instituto jurídico próprio e único, que abrange, no seu seio, dois tipos específicos de protecção, contra prisão ou detenção ilegal.
Como afirma o Acórdão do STJ de 16-03-2015, processo nº 122/13.TELSB-L.S1, 3ª secção, consultável in www.dgsi.pt, A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que concretizam a injunção e a garantia constitucional.
Estamos, pois, perante um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 08P435, Nº Convencional: JSTJ000, de 13-02-2008, consultável em www.dgsi.pt).
3. Coube ao legislador ordinário proceder à determinação do tratamento processual de tal instituto, o que fez nos artºs 220 a 224 do C.P.Penal, atribuindo a competência para o processamento dessa providência, no que toca a casos de detenção ilegal, aos tribunais de 1ª instância e, nos casos de prisão ilegal, ao STJ, especificando os requisitos próprios do que constitui detenção e prisão ilegal, nos artºs 220 e 222 do C.P.Penal, respectivamente.
Assim, a competência para a decisão cabe à secção criminal do STJ, quando se reporte a prisão ilegal e, no caso de detenção ilegal, recai sobre o juiz de instrução da área em que se encontrar o detido.
4. Da conjugação dos requisitos legais acima mencionados (artº 31 da CRP, artºs 220 a 224 do C.P.Penal), que se mostram necessários para a averiguação do procedimento geral a observar neste tipo de providência (para além dos dispositivos complementares necessários e de aplicação geral, constantes no C.P.Penal), resulta que a lei estipula a possibilidade de serem realizadas averiguações complementares, bem como que a apreciação será realizada em audiência contraditória e a decisão deverá ser alcançada no prazo de 8 dias.
5. Resulta ainda que compete ao juiz, ao receber o requerimento, apreciar se o mesmo se mostra ou não manifestamente infundado. Se tal for o caso, deve tal requerimento ser rejeitado (artº 221 nº1 e nº4 e artº 223 nº6, ambos do C.P.Penal).
6. Essa decisão singular é passível de ser revisitada, no caso das decisões proferidas em sede de 1ª instância, pela via de recurso e no caso de decisão singular do relator, no STJ, por reclamação que deverá ser apreciada em conferência, após cumprimento do contraditório, em situação em tudo similar a uma audiência, que permite encurtar o prazo do cumprimento do mesmo.
7. Efectivamente, o disposto no artº 417 do C.P.Penal é uma norma de carácter geral, aplicável a todos os processos, dirigida ao momento em que os relatores, nos tribunais superiores, procedem ao exame preliminar dos autos, não se cingindo a mesma apenas aos casos de recurso, como aliás resulta claro do teor do seu nº 6, 1ª parte da al. c) e al. d) e nº8, em que não é feita qualquer restrição a tal apreciação, apenas no caso de se estar perante um processo de recurso.
8. No caso, por aplicação directa de tal normativo, a decisão singular, em sede de exame preliminar, poderá ser alvo de apreciação colectiva, por via da reclamação prevista no nº8 desse artigo.
9. Os aspectos de processamento acima mencionados são comuns a qualquer um dos tribunais competentes para o conhecimento da providência de habeas corpus, isto é, aplicam-se quer aos casos em que o fundamento é a detenção ilegal (que compete à 1ª instância apreciar), quer àqueles que se baseiam na alegação de prisão ilegal (que cabe ao STJ decidir), divergindo apenas na parte que se reporta ao estrito diverso modo de funcionamento de um tribunal de 1ª instância e de um tribunal superior.
10. Daqui decorre que se mostra aplicável a este STJ a apreciação consignada no citado artº 221 nº1 e nº4, em conjugação com o disposto no artº 223 nº6, ambos do C.P.Penal, considerando-se, aliás, que tal entendimento se mostra consubstanciado ainda pelas seguintes razões:
Determina o artº 223.º nºs 1 e 2 do C.P.Penal, que a petição de habeas corpus é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão e que, se da informação constar que a prisão se mantém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º
Por seu turno, determina o artigo 56.º nº1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto que, fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos.
Ora, a apreciação prévia em sede de providência de habeas corpus, mostra-se prevista na lei do processo, como acima se expôs.
11. Do que se deixa dito decorre que, por regra, os pedidos de habeas corpus serão decididos em audiência, seja ela singular (1ª instância), seja colectiva (STJ).
Todavia, tal regra (como quase todas), apresenta excepções, designadamente quando ocorram circunstâncias que se mostrem previstas na lei de processo e que imponham, por parte do juiz, seja ele o juiz singular da 1ª instância, seja o juiz relator, no STJ – a quem compete apresentar o projecto de acórdão que será discutido – uma tomada de posição e de decisão prévia à realização da audiência; isto é, quando se verifiquem circunstâncias que, no âmbito do exame preliminar do processo que é imposto ao relator, obstaculizem o prosseguimento dos autos para tal fim ou o seu destino se mostre irremediavelmente votado ao insucesso, determinando irrevogavelmente a manifesta improcedência do peticionado.
12. Temos, pois, da conjugação dos artigos acima mencionados que, em sede de providência de habeas corpus, o relator (à semelhança do juiz de 1ª instância) deve realizar um exame preliminar, para averiguação da existência de algumas das circunstâncias que o legislador impôs como devendo ser conhecidas por decisão sumária, o que se mostra igualmente enquadrável na própria determinação da Lei Orgânica, de que o processo só deve avançar para audiência, se se não verificarem questões cujo conhecimento a lei do processo impõe e que a não obstaculizem.
13. E bem se entende que assim seja, pois o legislador tem a preocupação de assegurar a eficiência do processamento processual, através da prevenção de actos inúteis, que não só acarretam um maior dispêndio temporal do que o necessário, como envolvem igualmente que os contribuintes portugueses acabem por suportar um custo acrescido, com a realização de um acto que envolve quatro magistrados judiciais, um magistrado do MºP., um advogado e um funcionário, pelo menos, para a realização de uma audiência, num processo que deveria ter sido já decidido, por uma única pessoa.
Seria um contra-senso legal entender-se que a expressa referência, constante no nº1 do artº 221 do C.P.Penal, que estipula que a primeira indagação que cabe ao juiz que recebe o requerimento, é a de decidir se este deve ou não ser considerado como manifestamente infundado, apenas se refere ao juiz de 1ª instância, ainda para mais quando o próprio nº6 do artº 223 do C.P.Penal refere expressamente tal possibilidade de rejeição. Especialmente se tivermos em atenção que o instituto de habeas corpus é único, constitucionalmente estabelecido de forma una, enquanto modo de reacção contra abusos de poder, que determinam a perda indevida da liberdade de um qualquer cidadão, inexistindo, nesta sede, qualquer hierarquia ou graduação entre detenção ou prisão.
Na verdade, se um juiz que exerce a sua função num tribunal hierarquicamente inferior aos tribunais de recurso, tem o poder/dever de averiguar, assim que recebe o requerimento, da eventual manifesta falta de fundamento de uma providência de habeas corpus – sendo certo que essa decisão é singularmente tomada, sendo posteriormente passível de ser apreciada por um tribunal colectivo, em sede de recurso – não se vislumbra como tal faculdade se mostraria vedada a um juiz de um tribunal hierarquicamente superior – no caso, exercendo funções no mais alto tribunal deste país – sendo certo que, de igual modo, essa sua decisão poderá vir a ser reanalisada por um colectivo de juízes, caso haja reclamação.
14. O que daqui decorre é que, sendo o instituto de habeas corpus um único, que tem como propósito a apreciação célere de um grave atentado à liberdade individual que alguém tenha sofrido, por virtude de abuso de poder, o procedimento processual mostra-se estabelecido através da leitura conjugada do disposto nos artºs 221 e 223 do C.P.Penal, no que concerne a tudo o que se não prenda directamente com a diversidade de razões que podem fundar a detenção ou a prisão ilegal ou o modo de funcionamento específico do tribunal de 1ª instância, no que toca à forma como a distribuição processual é realizada, inexistindo qualquer razão lógica que determine que se tenha de entender, por exemplo, que apenas o juiz de 1ª instância deverá averiguar, assim que recebe o requerimento, se este é ou não manifestamente infundado e, por outro, que o prazo de 8 dias apenas se aplica aos processos que correm seus termos no STJ.
15. No caso, a relatora, ao proceder ao exame preliminar que a lei lhe exige, detectou circunstâncias que impuseram o proferimento de decisão sumária, por entender que o requerimento apresentado se mostrava manifestamente infundado.
Proferiu então a decisão sumária ora alvo de reclamação para a conferência.
Pelas razões que atrás deixámos expostas, admite-se tal reclamação e determina-se que os autos vão a vistos e, após, à próxima conferência.
6. O teor da decisão sumária é o seguinte:
I- relatório
1. O arguido AA1, no âmbito do processo acima referenciado, veio interpor a presente providência de habeas corpus, alegando para tanto o seguinte:
6. O arguido AA1 encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva no âmbito do processo acima identificado;
7. Foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 20 de Setembro de 2024;
8. Por despacho, datado de 12-03-2025, foi atribuída especial complexidade ao presente processo;
9. Em 19-09-2025, foi deduzida acusação contra o arguido imputando-lhe a prática, como autor/co-autor material, nomeadamente, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas p. e p. pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, por referência à Tabela I-B anexa a tal diploma, agravado, pelas alíneas b), c), f) e g), do art. 24°, do mesmo diploma 22 de Janeiro e de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28.°, n.° 2, do Decreto-Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao art. 21° do mesmo diploma;
10. A referida medida de coação foi revista no despacho de abertura de instrução, datado de 17-12-2025;
11. Em 16-01-2026, foi proferido despacho de pronúncia, que manteve a acusação e a medida de coação aplicada, cfr doc 1 que junto se anexa;
12. Nestes termos e face à atribuição de especial complexidade aos autos, o prazo máximo de prisão preventiva, aplicável à situação do arguido, terminava no dia 20 de janeiro de 2026.
13. O debate instrutório foi agendado e realizado no dia 7 de janeiro de 2026, cfr. ata que se junta como doc. 2.
14. O arguido havia constituído mandatário, o Exmo. Senhor Dr.AA2, aqui subscritor, através de procuração junta aos autos, no dia anterior à realização do debate instrutório.
15. Nesse mesmo requerimento foi comunicado ao Tribunal, o impedimento profissional do referido mandatário, e deu conta do seu impedimento do foro profissional no âmbito do processo n.° 2131/24.2JABRG-I.S1, que correu termos no Supremo Tribunal de Justiça, 3.° Secção, cujas alegações foram agendadas para o mesmo dia, cfr doc.2 que junto se anexa, onde esteve presente;
16. No mesmo requerimento foi igualmente explicado ao Tribunal que o mandatário em causa, tinha pleno conhecimento da proximidade dos prazos máximos da prisão preventiva e que por essa razão e em respeito por tal prazo, requereu ao Tribunal o adiamento da diligência, apenas, por um prazo mínimo de cinco dias.
17. Tal prazo permitiria ao mandatário constituído, (I) estudar os autos e preparar adequadamente a defesa do arguido, bem como, (II) garantir a defesa do arguido, no debate instrutório;
18. Importa sublinhar que tal adiamento, de apenas cinco dias, não comprometia de todo o respeito pelos prazos máximos da prisão preventiva.
19. Não obstante tais circunstâncias, o Tribunal decidiu manter a realização do debate instrutório na data inicialmente designada, proferindo o seguinte despacho: “Pelo exposto e uma vez que o Ilustre Mandatário - Dr. AA2 não se encontra presente, determina-se que se proceda a nomeação de defensor oficioso ao arguido AA1 (2), apenas para o ato. No mais, dispensa-se a presença do Ilustre Defensor – Dr. AA3, nas instalações deste Tribunal, em virtude de ter cessado funções”.
20. Ou seja, a junção de procuração pelo aqui subscritor, teve por base, que em momento anterior à junção de procuração, - e por renuncia de anterior mandatário-havia sido nomeado um advogado oficioso, Dr. AA3;
21. Porém, o impedimento previamente comunicado e não estando presente o mandatário constituído, - o aqui subscritor -, o Tribunal determinou a nomeação de novo defensor oficioso apenas para o ato.
22. Efetivamente, e uma vez que, o arguido AA1, apesar de ter constituído mandatário o aqui subscritor, o mesmo veio previamente informar o seu impedimento em estar presente, ao que o tribunal determinou que, por ora, permaneça o Ilustre Defensor, Dr. AA3, em virtude de já ter tido contacto com o processo há mais tempo do que um Defensor Oficioso que venha a ser nomeado na presente data e, após a presente diligência, cessa funções.
23. Por sua vez e pelo Ilustre Defensor do arguido AA1 - Dr. AA3, foi pedida a palavra e, no uso da mesma, declarou que entendeu que cessou funções aquando da constituição de mandatário por parte do arguido, nos termos do art.° 43.°, n.°1 da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, não reunindo condições para assegurar a defesa do arguido no presente momento.
24. De seguida, pela Mm.ª Juiz de Instrução foi proferido o seguinte despacho: “Em face da junção de procuração por parte do arguido AA1 a favor do Dr. AA2, cessam as funções do defensor nomeado – Dr. AA3, nos termos do art.' 43.', n.'1 da Lei n.' 34/2004, de 29 de julho.”
25. Pelo exposto e uma vez que o Ilustre Mandatário - Dr. AA2 não se encontrava presente, determinou-se que se procedesse à nomeação de novo defensor oficioso ao arguido AA1, apenas para o ato.
26. Com tal despacho, o tribunal nomeou outro defensor oficioso, Drª AA4, a qual alegou igualmente, não reunir condições para assegurar a defesa do arguido e requereu a sua substituição, o que foi deferido pela Mm.ª Juiz;
27. Efetivamente e pelas 16:00 horas, já com a presença da Ilustre Defensora, ora nomeada, Dra. AA4, pela mesma foi pedida a palavra e declarou que, após conversa com o arguido que não reúne condições para assegurar a defesa dos arguido AA1, respetivamente, uma vez que a mesma alega só terem confiança nos seus Ilustres Mandatários constituídos, não se considerando representados nas suas pessoas.
28. Em face do alegado, o tribunal determinou que se procedesse à substituição de novos defensores oficiosos aos arguidos AA5 e AA1;
29. Consignou-se na ata, que naquela altura, a Mm.' Juiz contactou a linha de apoio à Ordem dos Advogados, tendo sido informada que os defensores ora nomeados teriam que obedecer ao art.° 42.°, n.°3 da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho.
30. Diga-se que, após consulta ao processo, nenhuma cota, registo ou oficio, o aqui subscritor, não conseguiu encontrar nenhuma informação ou formalização, sobre tal contacto;
31. Com esta factualidade e face ao exposto, foi nomeado ao arguido AA1, um novo Defensor Oficioso, Dr. AA6;
32. Posteriormente, pelo Dr. AA6 foi pedida a palavra e, no uso da mesma, declarou que não reúne condições para assegurar a defesa, em face da complexidade dos autos, extensa prova e falta de reconhecimento por parte do arguido, solicitando que seja substituído por um colega;
33. De seguida, a Mm.' Juiz de Instrução, proferiu o seguinte despacho: “O Tribunal indefere o requerimento para substituição de defensor oficioso, nos termos do art.º 42.º, n.º3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho;
34. Face a tal despacho e posteriormente, foi pedida a palavra pelo Ilustre Defensor - AA6 que, no uso da mesma, requereu, em face da complexidade dos autos, bem como da sua larga extensão, um prazo não inferior a cinco dias, para puder exercer de forma cabal o exercício do mandato forense, nomeadamente para análise dos elementos fornecidos, designadamente acusação pública e requerimento de abertura de instrução, sendo que tal requerimento foi subscrito pelos demais Ilustres Defensores nomeados na presente data;
35. Ao que o tribunal negou;
36. Mais releva que o tribunal, ao perguntar ao arguido AA1, se o mesmo pretendia prestar declarações – cujo RAI indicava e solicitava tal pretensão – o arguido em causa, declarou expressamente que não pretendia prestar declarações, pois referiu que só o faria na presença do seu Ilustre Mandatário, em manifesto voto de protesto;
37. Ora, com tal factualidade, fica claro que a “validade” e obrigatoriedade de aceitação do mandato e representação do mandato, apenas foi “física”, pois o defensor nem “tocou” no Processo, não viu sequer o RAI, que dera origem à diligência em causa, - ou seja debate instrutório -, num arrepio a uma violação grosseira das garantias fundamentais, numa dinâmica de que “tudo vale” e sem qualquer possibilidade de sindicância de um RAI que foi entregue e que sobre o mesmo, não existiu contraditório ou produção de prova, numa clara omissão de pronúncia;
38. Sucede que a sucessão de nomeações e substituições de defensores ocorreu no próprio dia da diligência. O arguido AA1, teve representado, naquele ato, por 4 Advogados, sem condições mínimas para validar as garantias mínimas de defesa;
39. Foram nomeados sucessivamente vários defensores oficiosos, os quais declararam expressamente, não reunir condições mínimas, para assegurar a defesa técnica dos arguidos.
40. Em particular, todos os defensores oficiosos nomeados para o arguido AA1, declararam não reunir condições para assegurar a defesa, invocando a complexidade do processo, a extensão da prova e a impossibilidade de preparação adequada da defesa, bem como a ausência de condições mínimas legais e constitucionais, para assegurar uma defesa condigna;
41. Apesar disso, o Tribunal indeferiu o adiamento do debate, indeferiu o pedido de substituição do defensor, negou aos defensores, prazo para consulta e análise dos autos, designadamente da acusação e do requerimento de abertura de instrução, bem como não valorou a declaração do arguido, de que apenas prestaria declarações na presença do seu mandatário constituído e com quem havia preparado a sua defesa, vertida no RAI;
42. Não obstante todas estas circunstâncias, impedimentos, violações grosseiras, o debate instrutório foi realizado.
43. O debate instrutório foi feito sem as garantias mínimas de defesa, o contraditório não existiu, as garantias Constitucionais não foram verificadas, nem sequer as garantias da CEDH, e a própria ordem dos advogados é clara, quando refere que devem os advogados usar, manusear e conhecer os processos e que devem ter tempo para isso, o que in casu, não sucedeu;
III- DA VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA
44. O debate instrutório foi feito sem as garantias mínimas de defesa, onde o contraditório não existiu;
45. O artigo 32.° n.° 1 da Constituição, estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa;
46. O n.° 3 do mesmo artigo consagra expressamente o direito do arguido a ser assistido por defensor;
47. Este direito não se esgota numa mera presença formal de advogado, exigindo antes a existência de uma defesa técnica efetiva;
48. Como tem afirmado o Tribunal Constitucional, a defesa técnica deve ser real e efetiva, não podendo reduzir-se a uma formalidade meramente simbólica.
Aliás, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 18/2025, veio precisar, de forma particularmente relevante para o caso sub judice, as condições em que a nomeação de defensor oficioso em substituição é constitucionalmente admissível.
Nesse aresto, o Tribunal Constitucional afirmou expressamente que, quando não se vislumbre medida menos restritiva que pudesse assegurar a tutela do direito à assistência de defensor, a nomeação de um defensor oficioso se revela necessária. Todavia – e este é o ponto central para a presente análise –, o Tribunal Constitucional não se limitou a declarar a necessidade da nomeação em abstrato.
Foi mais longe, ao estabelecer que a compatibilidade de tal medida com o princípio da proporcionalidade depende do cumprimento de condições materiais concretas, sem as quais a nomeação, ainda que formalmente válida, se torna constitucionalmente ilegítima.
Com efeito, o Tribunal Constitucional sublinhou que a substituição do defensor é compatível com o princípio da proporcionalidade "sobretudo tendo em conta que a lei determina que o defensor nomeado tem direito a uma interrupção da audiência para conferenciar com o arguido e examinar os autos (artigo 67.º do CPP) – assim garantindo uma defesa efetiva nos casos em que a substituição tem lugar e assegurando a possibilidade de articular a estratégia de defesa com o arguido".
Ou seja, o Tribunal Constitucional identificou a possibilidade real de conferência com o arguido e de exame efetivo dos autos como pressupostos indispensáveis da proporcionalidade da medida. São estas condições que, na perspetiva do Tribunal Constitucional, convertem a substituição do defensor numa medida proporcionada, porque limitada ao necessário para a proteção do direito à assistência por defensor, e não numa restrição desproporcionada ao direito de defesa.
Acresce que o Tribunal Constitucional foi igualmente claro ao afirmar que "a substituição é limitada ao ato processual em causa, limitando-se ao necessário para a proteção do direito à assistência por defensor". Esta limitação material implica que a intervenção do defensor nomeado só é constitucionalmente admissível enquanto medida temporária e circunscrita, desde que acompanhada das garantias substantivas acima referidas – designadamente, a efetiva possibilidade de consultar os autos, de conhecer a acusação, de analisar o requerimento de abertura de instrução e de conferenciar com o arguido sobre a estratégia de defesa a prosseguir.
Ora, no caso sub judice, nenhum destes pressupostos de proporcionalidade se verificou. Os sucessivos defensores oficiosos nomeados – foram quatro no total, no espaço de uma única diligência – não tiveram qualquer oportunidade real de examinar os autos, de consultar o requerimento de abertura de instrução que originou o debate instrutório, de analisar a acusação pública deduzida contra o arguido ou sequer de conferenciar adequadamente com o mesmo sobre a estratégia de defesa a adotar.
Conforme resulta da ata da diligência, todos os defensores nomeados declararam expressamente, perante o Tribunal, não reunir condições para assegurar a defesa do arguido, invocando a complexidade do processo, a extensão da prova e a impossibilidade de preparação adequada.
Mais: o último defensor nomeado, Dr. AA6, requereu expressamente um prazo não inferior a cinco dias para análise dos elementos processuais, pedido que foi subscrito pelos demais defensores nomeados e que, ainda assim, foi indeferido pelo Tribunal.
De igual modo, o direito previsto no artigo 67.° do Código de Processo Penal – que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 18/2025, identificou como a garantia concreta que torna proporcionada a substituição do defensor – foi completamente esvaziado no caso em apreço.
Não houve qualquer interrupção da audiência que permitisse ao defensor nomeado conferenciar com o arguido e examinar os autos de forma minimamente adequada. O defensor que permaneceu na diligência não "tocou" sequer no processo, não viu o requerimento de abertura de instrução e não teve qualquer contacto prévio com a matéria em discussão.
A conferência com o arguido, que deveria ter constituído o momento de articulação da estratégia de defesa, foi inexistente em termos substanciais, tanto mais que o próprio arguido declarou expressamente que apenas prestaria declarações na presença do seu mandatário constituído.
Assim, à luz do entendimento firmado pelo Tribunal Constitucional no referido Acórdão n.° 18/2025, a nomeação de defensor oficioso, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, não pode considerar-se conforme ao princípio da proporcionalidade. A restrição ao direito de defesa do arguido excedeu, de forma manifesta, o necessário para a proteção do direito à assistência por defensor, na medida em que foram suprimidas precisamente as condições que o Tribunal Constitucional identificou como indispensáveis para que a substituição fosse constitucionalmente legítima.
A impossibilidade de consulta do processo, de análise da acusação e do requerimento de abertura de instrução, a ausência de conferência efetiva com o arguido e o indeferimento do prazo mínimo requerido pelos defensores para preparação da defesa transformaram a presença do defensor numa formalidade meramente simbólica, inteiramente desprovida de conteúdo substancial.
Configurou-se, deste modo, uma violação do direito a uma defesa efetiva, constitucionalmente tutelado pelo artigo 32.°, n.°s 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e uma restrição desproporcionada ao direito de defesa que o próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 18/2025, considerou inadmissível.
Termos em que é inconstitucional a interpretação dos artigos 61° n.°1 f); 64° alínea c) e n.° 2 do artigo 67°, por violação da primeira parte do n.° 3 do artigo 32° da CRP, no sentido em que a nomeação de defensor e apenas a sua presença física é suficiente para garantir a defesa do arguido, quando não tem a possibilidade de consultar do processo, não existe qualquer interrupção da audiência que permita ao defensor nomeado conferenciar com o arguido ou examinar os autos de forma minimamente adequada, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.
49. A realização de um ato processual relevante sem que o defensor tenha tido tempo para estudar o processo compromete gravemente o exercício do contraditório.
50. O contraditório constitui um princípio estruturante do processo penal, sendo indispensável para a validade das decisões judiciais.
IV- DO DIREITO A TEMPO E MEIOS ADEQUADOS PARA PREPARAR A DEFESA
51. O artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, estabelece que qualquer pessoa acusada tem direito a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa e assim o direito a um processo equitativo.
52. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que a defesa meramente formal não satisfaz as exigências de um processo equitativo e tem afirmado repetidamente que a assistência por advogado deve ser prática e efetiva e não meramente teórica ou ilusória
53. Em diversos acórdãos, aquele tribunal sublinhou que a assistência por advogado deve ser efetivamente, prática e efetiva.
54. A nomeação de um defensor no próprio dia do ato, sem acesso prévio aos autos e sem possibilidade de preparação, compromete necessariamente a efetividade da defesa, conforme foi reiterado, pelo próprios defensores nomeados; Nesse sentido versa o Ac. do TRP, de 2012, proc.° n° 765/09.4PRPRT-A.P1, o qual refere: “Na densificação desse processo justo e equitativo o n.º 3 deste artigo 6.º, expressou um “catálogo mínimo de direitos”, ao estipular, entre outras circunstâncias, que “O acusado, tem no mínimo, os seguintes direitos: Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;” (b), “Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha” (c), “Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação ...” (d) e “Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo”;
V- DAS OBRIGAÇÕES DEONTOLÓGICAS DOS ADVOGADOS
55. O Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que o advogado deve exercer o mandato com competência, diligência e independência.
56. A defesa técnica exige o conhecimento adequado do processo e a preparação prévia da estratégia de defesa.
57. A própria Ordem dos Advogados tem reiteradamente afirmado que o advogado não deve aceitar patrocinar causas quando não dispõe de condições para assegurar uma defesa efetiva.
58. Nesses casos, assiste ao advogado o direito de renunciar ao mandato ou de pedir escusa da nomeação. É um direito que lhes assiste;
61. Tal direito constitui uma garantia de qualidade da defesa e uma salvaguarda da dignidade da função de advogado.
62. No caso presente, o último defensor nomeado declarou expressamente e or diversas vezes a não reunir condições para assegurar a defesa.
63. Ainda assim, aquele foi obrigado a intervir no ato, sem qualquer preparação prévia e declaradamente mostrando que não tinha capacidade para fazer;
64. Tal circunstância traduz uma violação grave das garantias de defesa.
65. A intervenção num ato processual sem conhecimento do processo constitui violação das regras elementares da profissão.
66. O Estatuto da Ordem dos Advogados reconhece igualmente ao advogado o direito de renunciar ao mandato ou de pedir escusa da nomeação quando existam circunstâncias que impossibilitem o exercício adequado da defesa.
67. Tal direito constitui uma garantia de independência da advocacia e um instrumento essencial para assegurar a qualidade da defesa técnica.
68. No caso concreto, o defensor nomeado declarou expressamente não reunir condições para assegurar a defesa e ainda assim, foi compelido a permanecer na diligência.
69. Segundo a doutrina de Paulo Pinto de Albuquerque: “a intervenção de defensor sem conhecimento do processo constitui uma situação incompatível com o exercício responsável da advocacia.”
70. Por essa razão o Estatuto prevê igualmente, (I) o direito de renúncia ao mandato e o direito de escusa da nomeação.
71. Esses mecanismos existem precisamente para evitar situações em que o advogado é colocado numa posição de defesa meramente formal.
VI- DA ILEGALIDADE DA PRISÃO
72. A prisão preventiva do arguido mantém-se – apenas porque o tribunal entendeu que a presença física do advogado era suficiente para garantir a legalidade e o contraditório de tal ato processual, que a lei ordinária impõem sob pena de nulidade insanável, com base em atos processuais praticados em violação das garantias fundamentais de defesa, ex-vi 119º, alínea c) do CPP;
73. A realização do debate instrutório, sem defesa técnica efetiva compromete a validade do próprio ato, que o aqui requerente já arguiu, por diversas vezes, e mais recentemente junto do tribunal de julgamento, cfr. requerimentos que junta como docs. 2 e 3, que importará a invalidade do debate instrutório e atos subsequentes que devem ser tidos em conta, para o cômputo do prazo da medida de coação;
74. O debate instrutório constitui um momento essencial do processo penal.
75. A sua realização, sem defesa técnica efetiva, compromete a validade do próprio ato.
76. A nulidade do debate instrutório - ora requerida - contamina os atos subsequentes e assim, consequentemente, a manutenção da prisão preventiva assenta num ato processual inválido.
77. Assim, a privação da liberdade do arguido passou a carecer de base legal válida, o que configura per si, uma privação arbitrária da liberdade.
78. A prisão preventiva do arguido mantém-se com base num procedimento que violou gravemente as garantias constitucionais de defesa.
79. Consequentemente, a manutenção da prisão preventiva assenta num processo que não respeitou as exigências constitucionais de defesa.
80. Tal situação configura uma privação arbitrária da liberdade.
81. E, como tal, constitui fundamento para a concessão de habeas corpus.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. que:
A. seja declarada inconstitucional, a interpretação dos artigos 61° n.°1 f); 64° alínea c) e n.° 2 do artigo 67°, por violação da primeira parte do n.° 3 do artigo 32° da CRP, no sentido em que a nomeação de defensor e apenas a sua presença física é suficiente para garantir a defesa do arguido, quando não tem a possibilidade de consultar do processo, não existe qualquer interrupção da audiência que permita ao defensor nomeado conferenciar com o arguido ou examinar os autos de forma minimamente adequada.
B. seja concedida a providência de Habeas Corpus, declarando-se ilegal a prisão do arguido AA1, determinando-se a sua imediata restituição à liberdade.
2. O Mmº juiz “a quo” prestou a seguinte informação:
Tomou este Tribunal conhecimento, neste momento, do requerimento de habeas corpus apresentado pelo arguido AA1.
Encontra-se o arguido sujeito à medida de coação prisão preventiva que lhe foi aplicada por despacho do dia 20.09.2024, que foi sucessivamente mantida nos posteriores despachos que reavaliaram a verificação dos pressupostos da sua aplicação e, para o caso, na decisão instrutória datada de 16.01.2026.
Acrescenta-se que o arguido AA1 [não requerente da abertura da instrução] foi devidamente representado no debate instrutório pelo Exm° Dr. AA6, em face da ausência do Ilustre defensor constituído, e as questões suscitadas por o Ilustre Defensor foram devidamente apreciadas no decurso do mesmo, como decorre da respetiva ata.
Assim, em face do disposto no artigo 215.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, uma vez que foi determinada a especial complexidade, o prazo máximo de dois anos e seis meses, afigura-se-nos que o prazo de máximo da prisão preventiva aplicada ao arguido ainda não decorreu e apenas termina no dia 20.03.2027, razão pela qual se mantém.
Ao abrigo do disposto no artigo 223.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, e com certidão do presente despacho a encabeçar, extraia certidão do despacho que aplicou as medidas de coação, do despacho que determinou a especial complexidade, da decisão instrutória e respetiva ata, e remeta com urgência ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Procedeu-se à consulta dos autos principais via Citius.
ii- fundamentação.
1. Mostra-se assente nos presentes autos, a seguinte factualidade, atenta a certidão junta, a informação prestada pelo Mº Juiz “a quo” e a consulta, via Citius, do processo principal:
a. No dia 20 de Setembro de 2024, foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por se ter entendido mostrar-se indiciada, para além do mais, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto no artigo 21 n.º 1 e artigo 24 als. b) e c) do DL 15/93 e um crime de associação criminosa para tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 28º do mesmo diploma;
b. Por despacho de 12 de Março de 2025, foram declarados os presentes autos de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
c. Em 19 de Setembro de 2025, foi deduzida acusação, tendo sido imputada ao arguido a prática, como autor/co-autor material, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas p. e p. pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, por referência à Tabela I-B anexa a tal diploma, agravado, pelas alíneas b), c), f) e g), do art. 24°, do mesmo diploma 22 de Janeiro e de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28.°, n.° 2, do Decreto-Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao art. 21° do mesmo diploma.
d. O debate instrutório foi realizado no dia 7 de Janeiro de 2026.
e. O arguido não foi o requerente do pedido de abertura de instrução.
f. No próprio dia da diligência, face à ausência do seu Exº Mandatário, previamente comunicada ao tribunal e o indeferimento do adiamento de tal diligência, veio a ser nomeado defensor oficioso do arguido, o Exm° Dr. AA6, que, nessa qualidade, interveio na audiência de debate instrutório.
g. O Tribunal indeferiu os requerimentos apresentados pelo arguido e realizou o debate instrutório.
h. Em 16 de Janeiro de 2026, foi proferido despacho de pronúncia, que manteve a acusação e a medida de coação aplicada ao arguido.
i. A medida de coacção de prisão preventiva, imposta ao arguido, tem vindo a ser sucessivamente mantida nos posteriores despachos que reavaliaram a verificação dos pressupostos da sua aplicação, a última das quais, na decisão instrutória datada de 16.01.2026.
h. O requerente arguiu junto do tribunal de julgamento, a invalidade do debate instrutório e actos subsequentes, por este se ter realizado sem defesa técnica efectiva, o que implicaria nulidade insanável, com base em actos processuais praticados em violação das garantias fundamentais de defesa, ex-vi 119º, alínea c) do C.P.Penal, entendendo que a nulidade do debate instrutório contamina os actos subsequentes e assim, consequentemente, a manutenção da prisão preventiva assenta num acto processual inválido.
II. Apreciando.
1. Como é jurisprudência e doutrina unânime e pacífica, o Habeas Corpus é uma providência de carácter excepcional, destinada a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade (vide, por todos, Ac. do TC n° 423/03, de 24.09.2003).
Constitui um mecanismo expedito, que visa pôr termo imediato a situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade directamente verificável a partir dos factos provados e documentados.
2. Para o deferimento de tal providência, exige a lei a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Que ocorra uma situação de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos;
- Que essa detenção ou prisão seja ilegal.
Preenchendo tais conceitos, determina o art. 222.º, n.º 2 do C.P.Penal, que tal ilegalidade deve resultar de aquela prisão:
a. ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b. ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c. manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
3. O requerente pretende a sua libertação, alegando que os despachos proferidos pelo tribunal “a quo”, que indeferiram o adiamento do debate instrutório, mantendo a nomeação de defensor oficioso ao arguido, correspondem à realização do mesmo sem defesa técnica efectiva, o que implicará nulidade insanável, com base em actos processuais praticados em violação das garantias fundamentais de defesa, ex-vi 119º, alínea c) do C.P.Penal, entendendo que a nulidade do debate instrutório contamina os actos subsequentes e assim, consequentemente, a manutenção da prisão preventiva assenta num acto processual inválido.
Entende, assim, que se encontra ilegalmente preso, pelo que deve ser imediatamente libertado.
4. Não lhe assiste, manifestamente, razão, como aliás é jurisprudência serena e constante deste STJ, há décadas.
Na verdade, desde há muito se tem consolidadamente entendido que o pedido de Habeas Corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.
Estas são matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do C.P.Penal e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP).
Por outro lado, a concessão da providência de habeas corpus pressupõe a actualidade presente da ilegalidade da prisão; isto é, que a ilegalidade se verifique no momento em que a petição é apreciada, não se admitindo, no nosso regime constitucional e legal, habeas corpus preventivo.
É igualmente jurisprudência serena e constante que o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do mesmo, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reacção. Pode “coexistir” com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como refere o artigo 219.º, n.º 2, do C.P.Penal.
Veja-se, neste preciso e idêntico sentido e por mera amostragem, os seguintes acórdãos:
- Acórdão do STJ, processo nº 1589/19.6PKLSB-A.S1 (ECLI:PT:STJ:2019:1589.19.6PKLSB.A.S1.E8 www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI)), de 14/11/2019, 3.ª Secção (Criminal), Relator: Nuno Gonçalves (sublinhados nossos):
IV- O habeas corpus é uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, determinadas com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente, grave, isto é, erro qualificado na aplicação do direito.
V- Coloca perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Visando apreciar se a prisão foi determinada pela entidade competente, se o foi por facto pelo qual a lei a admite, se se mantem pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas.
VI- Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem se destina a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade.
- Ac. do STJ de 16/03/2015, 3ª secção: nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do [arguido], se os atos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.
- Acórdão do STJ de 16 de Dezembro de 2003: trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excecional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objeto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excecional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª edição, 2009, p. 537, nota 3, “no processo de habeas corpus o Supremo não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou”.
- Acórdão do STJ de 29/07/2025, processo nº 1499/25.8PFLRS-A.S1 (www.dgsi.pt), 3.ª Secção (Criminal):
III- A concessão de habeas corpus, com fundamento no disposto na alínea b) do nº 2 do referido artigo, apenas se aplica quando o facto que motivou a prisão não permite, de acordo com o previsto na lei, a aplicação dessa medida;
- Acórdão do STJ de 13/04/2023, processo nº 977/19.2SGLSB-E.S1
I- A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade ou o mérito de atos processuais ou a decidir se, na sua execução, ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da inobservância da lei. Trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção, reação e decisão no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 119.º a 123.º do CPP, e por via de recurso para os tribunais superiores (artigo 399.º e segs. do CPP).
II- Assim, a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo (como será o caso da invocada eventual existência de alteração substancial ou não de factos e de alegada falta de comunicação da mesma à defesa) não constitui um recurso, não é o meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, cumprindo apenas determinar se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
- Acórdão do STJ de 2025-06-11, processo nº 27/23.4GCVFX-H.S1):
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do Código de Processo Penal, de enumeração taxativa.
II. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.
III. Não cabem no âmbito da providência de Habeas Corpus, (i)a alegada nulidade da busca efectuada e da prova obtida mediante violência e agressões, (ii)a verificação ou ausência de factos que constituam crime, e (iii)a obrigatoriedade legal de a prisão preventiva ser substituída por outra medida, passados 3 meses.
IV. Trata-se de questões para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, no momento próprio, de acordo com o estabelecido nos art.ºs 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP), não decorridos cerca de 11 meses sobre a data da busca e detenção e no âmbito do pedido de habeas corpus.
Todos consultáveis em www.dgsi.pt.
5. Como se deixou já referido na decisão prolatada no apenso L deste processo (também por mim relatada), no âmbito de uma providência de habeas corpus formulada por um outro co-arguido, em que se pretendia discutir a validade do despacho que declarou a especial complexidade dos autos:
“Seguramente que tal questão não pode é ser tratada no âmbito da presente providência, como se deixou já exarado no acórdão proferido, em sede de habeas corpus, relativamente a um co-arguido do ora recorrente (processo nº 1581/24.9JABRG-K.S1, relatado pelo Colendo Conselheiro, Dr. António Manso, de que a presente relatora foi adjunta):
O pedido de habeas corpus, no sentido da jurisprudência e doutrina, visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui, não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade3. E extraordinária porque singular, com finalidade e processamento próprios ((4) - Eduardo Maia Costa, 2016, p. 48, citado por Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário ao CPP, AAVV, Coimbra, Almedina, tomo III, em anotação ao art.º 222º do CPP.).
A providência de habeas corpus, sobretudo no que aqui mais releva, não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP). (- ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, www.dgsi.pt.)
A concessão do habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada ((6) – ac. do STJ de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, in www.dgsi.pt.), não se admitindo, no nosso regime constitucional e legal, habeas corpus preventivo.
(…)
Além disso, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
Assim, o STJ apenas tem de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. ((8) - ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TD PRT-A.S1, www.dgsi.pt)
E nos casos de abuso de poder, este há de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. ((9) – ac. do STJ de 20.11.2019, proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1,www.dgsi.pt.).
Não cabe pois, nesta sede, proceder à análise das questões que o recorrente avança no sentido da invalidade do despacho que decretou a excepcional complexidade dos autos, pois não é matéria abrangida no âmbito desta providência excepcional.”
6. No caso presente, resulta dos factos acima enunciados que o requerente se encontra na situação de prisão preventiva, inicialmente decretada pelo JIC e que tem vindo a ser sempre mantida, em sucessivas reapreciações realizadas pelo juiz competente, desde 20 de Setembro de 2024.
Em 16 de Janeiro de 2026 foi proferido despacho de pronúncia, que imputou ao arguido a prática, como autor/co-autor material, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas p. e p. pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, por referência à Tabela I-B anexa a tal diploma, agravado, pelas alíneas b), c), f) e g), do art. 24°, do mesmo diploma 22 de Janeiro e de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28.°, n.° 2, do Decreto-Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao art. 21° do mesmo diploma.
Por despacho datado de 12 de Março de 2025, foi atribuída especial complexidade ao presente processo.
7. Daqui decorre que o arguido está privado da liberdade, em prisão preventiva, por decisão proferida nos autos pelo Juiz competente, mostrando-se a mesma motivada na verificação dos pressupostos substantivos e processuais de que depende a possibilidade da sua imposição.
Por seu turno e de acordo com a decisão proferida pelo Mº JIC, os crimes cuja prática é imputada ao arguido permitem a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva, dadas as suas molduras penais.
Finalmente, no momento presente, mostra-se já proferido despacho de pronúncia, nestes autos, pelo que o processado segue agora para a fase subsequente, que é a de julgamento.
Assim sendo, atendendo ao que se deixa anteriormente exposto, bem como o disposto no artº 215 nº1 al. c), nº 2 e nº3, do C.P.Penal, o prazo máximo de prisão preventiva é, presentemente, de 2 anos e 6 meses, o que significa que apenas se esgotará (caso não ocorra, entretanto, condenação em 1ª instância) em Março de 2027.
8. Atento o que se deixa dito, cumpre agora retirar as devidas ilações.
Constata-se que quando o recorrente deu entrada do requerimento de habeas corpus, não se verificava, como não se verifica presentemente, qualquer motivo para fundamentar o pedido de tal providência, já que o arguido encontra-se sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, por determinação da entidade competente para tal, motivada por facto pelo qual a lei a permite e não se mostra ainda decorrido o período máximo da duração dessa medida, o que só sucederá em Março de 2027 (caso até então não venha a ser proferida decisão em 1ª instância), pelo que é evidente que se mostram por preencher todos os requisitos impostos pelo artº 222 nº2 do C.P.Penal.
Decorrentemente, no que respeita à interpretação materialmente inconstitucional que o recorrente invoca, nesta sede, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal tomar posição quanto à mesma, uma vez que este tribunal não perfilhou (nem, diga-se, deixou de perfilhar…) o entendimento que o recorrente avança, não subsistindo, pois, para este tribunal, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso.
A pretensão do requerente mostra-se, patentemente, votada ao insucesso já que, através de uma mera avaliação sumária dos seus fundamentos, é possível concluir, sem margem para dúvidas, que o requerimento apresentado não contém a indicação de nenhum dos requisitos consignados no artº 222 nº2 do C.P.Penal, que fundam a alegação de prisão ilegal, pelo que se mostra manifestamente infundado, já que nunca seria de passível provimento, o que determina a sua rejeição, ao abrigo do disposto no artº 223 nº6 e 221 nº1, a contrario sensu, ambos do C.P.Penal.
III. Decisão.
Rejeita-se o requerimento apresentado pelo requerente AA1, por o mesmo se mostrar manifestamente infundado, nos termos supra enunciados.
Custas pelo requerente, condenando-o no pagamento de 3 UC de taxa de justiça, bem da quantia de 6 UC, nos termos do art.º 223º, n.º 6 do C.P.Penal.
II. Apreciando.
1. Começa o requerente por afirmar que existem dois erros nos pressupostos de facto da decisão, um relativo à circunstância de se afirmar que o ora requerente não formulou pedido de abertura de instrução e um segundo que se refere à circunstância de, no topo da decisão sumária, se afirmar que se acorda em conferência.
Assiste razão ao reclamante em ambos os erros, sendo certo que o primeiro se ficou a dever ao constante (erradamente, por consulta, agora possível, ao processo principal) na informação produzida pelo Mº Juiz “a quo”. De facto, o arguido foi um dos requerentes de abertura de instrução.
No que concerne à indicação de conferência, trata-se de manifesto lapso de escrita, decorrente do uso de meios informáticos. Trata-se de decisão sumária, como tal, aliás, inserida em sede de Citius e apenas assinada pela relatora.
Tendo em atenção que (como de seguida se analisará), nenhum desses lapsos tem qualquer relevância ou serviu de fundamento à decisão, procede-se à sua correcção, ao abrigo do disposto no artº 380 do C.P.Penal, determinando-se a eliminação da al. e. do ponto II. 1, bem como da expressão constante no início do texto “Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça”.
2. Prosseguindo.
Entende o requerente ter existido “errada qualificação do objecto do habeas corpus”, porque a decisão reclamada reconduz o pedido do requerente à invocação de nulidades processuais, que o arguido não fez. 11.Tal qualificação é juridicamente errada. 12. O que está em causa não é a mera invalidade de um ato processual, mas sim a produção de efeitos diretos na privação da liberdade do arguido.
Prossegue depois fazendo novamente referência ao já esgrimido em sede de requerimento inicial, alegando violação das suas garantias de defesa, do direito a tempo e meios adequados para preparar a defesa, das obrigações deontológicas dos advogados e da consequente ilegalidade da prisão.
3. Não lhe assiste qualquer razão.
Efectivamente, a síntese realizada e constante na decisão sumária, é a seguinte:
3. O requerente pretende a sua libertação, alegando que os despachos proferidos pelo tribunal “a quo”, que indeferiram o adiamento do debate instrutório, mantendo a nomeação de defensor oficioso ao arguido, correspondem à realização do mesmo sem defesa técnica efectiva, o que implicará nulidade insanável, com base em actos processuais praticados em violação das garantias fundamentais de defesa, ex-vi 119º, alínea c) do C.P.Penal, entendendo que a nulidade do debate instrutório contamina os actos subsequentes e assim, consequentemente, a manutenção da prisão preventiva assenta num acto processual inválido.
Entende, assim, que se encontra ilegalmente preso, pelo que deve ser imediatamente libertado.
4. Esta síntese funda-se naquilo que o próprio requerente alegou e sintetizou, no seu requerimento de habeas corpus, após descrição das vicissitudes várias ocorridas na audiência de debate instrutório, na parte tocante à sua representação por mandatário e/ou por defensor oficioso, designadamente nos seus pontos 72 a 76:
72. A prisão preventiva do arguido mantém-se – apenas porque o tribunal entendeu que a presença física do advogado era suficiente para garantir a legalidade e o contraditório de tal ato processual, que a lei ordinária impõem sob pena de nulidade insanável, com base em atos processuais praticados em violação das garantias fundamentais de defesa, ex-vi 119º, alínea c) do CPP;
73. A realização do debate instrutório, sem defesa técnica efetiva compromete a validade do próprio ato, que o aqui requerente já arguiu, por diversas vezes, e mais recentemente junto do tribunal de julgamento, cfr. requerimentos que junta como docs. 2 e 3, que importará a invalidade do debate instrutório e atos subsequentes que devem ser tidos em conta, para o cômputo do prazo da medida de coação;
74. O debate instrutório constitui um momento essencial do processo penal.
75. A sua realização, sem defesa técnica efetiva, compromete a validade do próprio ato.
76. A nulidade do debate instrutório - ora requerida - contamina os atos subsequentes e assim, consequentemente, a manutenção da prisão preventiva assenta num ato processual inválido.
77. Assim, a privação da liberdade do arguido passou a carecer de base legal válida, o que configura per si, uma privação arbitrária da liberdade.
78. A prisão preventiva do arguido mantém-se com base num procedimento que violou gravemente as garantias constitucionais de defesa.
79. Consequentemente, a manutenção da prisão preventiva assenta num processo que não respeitou as exigências constitucionais de defesa.
80. Tal situação configura uma privação arbitrária da liberdade.
81. E, como tal, constitui fundamento para a concessão de habeas corpus.
5. Basta confrontar os dois segmentos para se poder confirmar que não houve qualquer “errada qualificação do objecto do habeas corpus”; isto é, os fundamentos que o requerente invocou são, precisamente os mesmos que a decisão sumária tratou.
Sucede que, ao inverso do que o requerente novamente pretende discutir, o que se afirmou em tal decisão sumária foi que a nulidade que expressamente invoca no acima novamente transcrito ponto 73 do seu requerimento inicial (que surgirá, no seu entender, por virtude das questões relacionadas com o seu patrocínio no acto), não é fundamento – e sim, é esse o fundamento da ilegalidade da prisão que defendeu no seu requerimento de habeas corpus, de forma expressa, basta ler o que se transcreveu – legalmente admissível para o deferimento de tal providência.
Como aí igualmente se referiu e ora se repete, em síntese:
I- A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade ou o mérito de atos processuais ou a decidir se, na sua execução, ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da inobservância da lei. Trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção, reação e decisão no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 119.º a 123.º do CPP, e por via de recurso para os tribunais superiores (artigo 399.º e segs. do CPP).
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do Código de Processo Penal, de enumeração taxativa.
A concessão do habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada ((6) – ac. do STJ de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, in www.dgsi.pt.), não se admitindo, no nosso regime constitucional e legal, habeas corpus preventivo.
III- A concessão de habeas corpus, com fundamento no disposto na alínea b) do nº 2 do referido artigo, apenas se aplica quando o facto que motivou a prisão não permite, de acordo com o previsto na lei, a aplicação dessa medida;
Isto é, a nulidade insanável que o próprio requerente invocou como fundamento para arguir a ilegalidade da sua prisão (nulidade esta resultante das vicissitudes várias relacionadas com o seu patrocínio e defesa, no debate instrutório), não é fundamento de pedido de habeas corpus, pois a sua apreciação - a invocada falta de regularidade processual e constitucional da decisão de realização do debate instrutório no processo comum 1581/24.9JABRG do Juízo Central Criminal de Guimarães - cabe em sede de recurso ordinário, não permitindo o instituto de habeas corpus a formulação de habeas corpus preventivo, tendo de ser sustentado e reconduzido o pedido de tal providência exclusivamente à previsão das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do Código de Processo Penal, de enumeração taxativa.
Como é bom de ver, nada do que o requerente alegou, no seu requerimento de habeas corpus, se reconduz a nenhuma delas.
Daí a manifesta rejeição.
6. Finalmente, no que concerne à questão da interpretação normativa inconstitucional, que o requerente invoca:
Peticionou este que fosse declarada inconstitucional, a interpretação dos artigos 61° n.°1 f); 64° alínea c) e n.° 2 do artigo 67°, por violação da primeira parte do n.° 3 do artigo 32° da CRP, no sentido em que a nomeação de defensor e apenas a sua presença física é suficiente para garantir a defesa do arguido, quando não tem a possibilidade de consultar do processo, não existe qualquer interrupção da audiência que permita ao defensor nomeado conferenciar com o arguido ou examinar os autos de forma minimamente adequada.
Esta interpretação é exclusivamente da lavra do requerente, uma vez que este tribunal, nem em sede de decisão sumária, nem em sede da presente reclamação, assentou qualquer decisão na interpretação que advoga. Como se disse e se repete, não cabe a este tribunal apreciar da conformidade ou desconformidade das questões que o recorrente suscita, a respeito do seu patrocínio e da sua defesa. Isso cabe ao tribunal “a quo”, em primeira linha e, em segunda, ao tribunal de recurso, no caso, o tribunal da Relação, caso o requerente entenda interpor recurso.
Basta ler com um pouco de atenção a decisão sumária para se constatar que, em parte alguma, é feita a mais remota referência, em termos de fundamento da decisão de rejeição, à interpretação a que o requerente alude. O mesmo sucede no presente acórdão. E não há, precisamente, porque tudo aquilo a que alude em termos de defesa e patrocínio é matéria excluída da providência de habeas corpus.
Assim sendo, como é, não cabe a este tribunal pronunciar-se sobre uma matéria que não serviu de fundamento à decisão, que nem sequer foi na mesma abordada e em que nunca se pronunciou no sentido pretendido pelo requerente, não subsistindo, pois, para este tribunal, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso.
7. Aqui chegados, cabe concluir que a reclamação apresentada, com excepção dos dois erros cuja correcção se determinará, se mostra votada ao insucesso.
iii- decisão.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
A. Proceder à correcção, ao abrigo do disposto no artº 380 do C.P.Penal, de dois pontos constantes na decisão sumária, determinando-se a eliminação da al. e. do ponto II. 1, bem como da expressão constante no início do texto “Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça”.
B. Em tudo o demais, em indeferir a presente reclamação, interposta pelo requerente AA1, mantendo a decisão proferida pela relatora.
Sem tributação.
Lisboa, 25 de Março de 2026
Maria Margarida Ramos de Almeida (Relatora)
José Carreto (1º Adjunto) – com declaração de voto:
Concordo com o indeferimento da providência de Habeas Corpus, por manifesta falta de fundamento legal, e atenta a regulamentação legal da providência e estando em causa o pedido de libertação imediata de um arguido detido, entendo não ser de decidir singularmente por forma sumária
Carlos de Campos Lobo (2º Adjunto) – com declaração de voto:
Concordo e subscrevo inteiramente o decidido quanto à total inadmissibilidade do presente Habeas Corpus, sendo absolutamente manifesta a sua improcedência dada a utilização inapropriada, desadequada e legalmente descabida do expediente em causa, como via de questionamento de decisões relativamente às quais se discorda onde, o mecanismo a usar, será sempre o meio ordinário de impugnação.
Sendo meu entendimento que nestes quadros o caminho a seguir será um mero despacho de indeferimento liminar de um incidente completamente anómalo e sem o menor ancoradouro legal, não optaria pela solução da Decisão Sumária e, nessa linha, não seria de aceitar uma reclamação