3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente visa impugnar a matéria de facto fixada nas instâncias, invocando o disposto nos arts. 646º, nº 4 e 490º, nº 3 do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95.
A sentença do TAF julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido.
No acórdão recorrido o TCA Norte apreciou a nulidade imputada à sentença, nos termos do art. 668º, nº 1 al. c) do CPC de 1961, fundada em contradição entre factos provados, julgando-a não verificada. Mais entendeu que não existindo a contradição factual que o Recorrente invoca, cai por base a violação do disposto no nº 4 do art. 646º do CPC 1961.
No mais o acórdão apreciou os erros de julgamento na fixação da matéria de facto, concluindo que nenhum deles procedia.
Assim, concluiu que a responsabilidade civil que o Autor pretendia fazer valer com a acção tinha como pressuposto uma factualidade diversa da que foi fixada pela sentença recorrida, sendo esta de manter na íntegra, improcedendo o recurso.
Com a presente revista o Recorrente pretende mais uma vez questionar a matéria de facto dada como provada.
Ora, a apreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, mesmo em caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, sendo que o Recorrente não invoca que se esteja perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 4 do art. 150º do CPTA que permita esse juízo. Não constituindo a invocação dos arts. 646º, nº 4 e 490º, nº 3 do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95, fundamento para tal excepção.
Termos em que, atento o disposto no art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA, a revista não é admissível.