I- Fazendo a casa de morada de família parte do património comum do ex-casal, impõe-se que a correspondente atribuição a um dos ex-cônjuges se efective mediante a constituição de arrendamento.
II- A insuficiência de rendimentos de ambos os ex-cônjuges para solucionar o problema da nova habitação não conduz, necessariamente, à impossibilidade de atribuição a um deles, mediante arrendamento, da casa de morada de família.
III- Ainda que o número de compartimentos da casa de morada de família permita a existência de quartos separados para os ex-cônjuges, deve afastar-se tal solução já que o bom senso indica que essa solução seria susceptível de proporcionar conflitos.
IV- A atribuição da casa de morada de família, sequente ao divórcio, não é objecto de acção, mas de incidente inominado, que é suscitado após o trânsito em julgado da sentença.