Recurso nº 198/13.8GPPRT.P1
Origem: 3º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto
Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
I- O Ministério Publico acusou, em processo sumário, B…, pela prática, em 09/05/2013, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292°, n.º 1, e 69°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
No início da audiência de julgamento, em 10/5/2013, pelas 12h55m, dando-se como verificada a falta do arguido que para a mesma havia sido convocado, foi proferido despacho judicial a sancionar tal falta com 2 U.C.s de multa e a ordenar o prosseguimento da audiência de julgamento, sendo o arguido representado pelo defensor oficioso nomeado.
Prosseguindo a audiência de julgamento, a final da mesma foi oralmente proferida sentença, em que o tribunal da 1ª instância acabou por, na sua parte dispositiva, condenar o arguido, pela prática do crime de que vinha acusado, na pena principal de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz um total de € 360 (trezentos e sessenta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Entretanto, por advogado atuando como gestor de negócios do arguido, havia sido enviada, quinta-feira, 9 de Maio de 2013, pelas 17:06, a mensagem eletrónica – depois materializada a folhas 32-36 dos autos – dirigida aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto e ao processo nº 198/13.8FGPRT, pedindo a concessão de prazo não inferior a 10 dias para preparação da defesa e o consequente adiamento da audiência. Tal expediente tem carimbo de entrada de 10/5/2013, uma anotação de receção nos juízos de pequena instância criminal pelas 14:16 e de receção no respetivo 3º Juízo pelas 14:20.
Sobre o requerimento materializado a folhas fls. 32 a 36, não foi proferido qualquer despacho judicial.
Não se conformando com o decidido, o arguido veio interpor o presente recurso, cuja motivação condensou através das seguintes conclusões:
i. O recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, tramitado sob processo sumário, no dia 10 de maio de 2013 pelas 12 horas e 55 minutos, notificada ao arguido pessoalmente no dia 31 de Maio de 2013, e que decidiu condenar o arguido ora recorrente “pela prática, em 9 de maio de 2013, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6,00, o que perfaz um total de €360 (trezentos e sessenta euros).”
ii. Previamente, atenta a promoção do Ministério Público foi ainda o arguido condenado na sanção legal prevista no artigo 116º do Código de Processo Penal, na medida em que “uma vez que o arguido não se encontra presente, embora devidamente notificado, e não justificou a sua falta, vai o mesmo condenado na sanção legal de 2 UC, nos termos do artigo 116º do Código de Processo Penal, estando o mesmo representado pelo seu defensor (…)”.
iii. Acontece que a sentença assim proferida, também quanto ao despacho que procedeu à condenação do arguido no pagamento da multa aludida, desconsiderou em absoluto o requerimento que no dia anterior tinha o recorrente, por intermédio de advogado atuando em gestão de negócios, e aqui subscritor e devidamente mandatado pela procuração forense que segue, tinha remetido ao douto tribunal, por email, com MDDE e com assinatura digital,
iv. Que foi devidamente rececionado pelo tribunal e nos termos do qual requereu o arguido prazo para apresentação da sua defesa, o adiamento do julgamento marcado para o dia seguinte por força precisamente do prazo necessário para preparação da sua defesa, e ainda justificação da sua ausência naquela diligência, atentos os motivos profissionais ali invocados.
v. Donde, a ausência total de apreciação atempada do requerimento referido, e a tramitação subsequente do processo sumário, em termos automáticos e que culminou com a realização de julgamento do arguido na sua ausência, com a nomeação de um defensor oficioso e com a sua condenação na pena de multa aplicada, é pois violadora do princípio constitucional do direito de defesa do arguido em processo penal, de escolher defensor para o representar, de participar em todos os atos processuais que lhe disserem respeito, apresentando contestação, de colaborar e influenciar com a sua posição a decisão da causa, bem como do princípio da imediação e do contraditório.
vi. Efetivamente, sendo as condições económicas o sistema de sanção pecuniária diária em montante variável, acolhido no nosso ordenamento penal, procura obviar aos inconvenientes assacados à pena de multa, a saber, o peso desigual para pobres e ricos, e constitui corolário evidente do princípio da igualdade, procurando-se conferir ao sistema elasticidade na adequação à situação económico-financeira do condenado – artigo 47º - pelo que a total ausência de produção de prova acerca das condições económicas do recorrente no caso dos autos, configura uma situação de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no sentido do numero 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
vii. Mas mais e pior, a sonegação do direito fundamental de o arguido apresentar defesa, estar presente em audiência de julgamento e de escolher defensor que assegure a sua representação e defesa, que se traduziu na absoluta desconsideração do requerimento oportunamente aduzido, e na tramitação automática do processo que levou a que o julgamento ocorre-se no dia seguinte à detenção, na ausência do arguido e com nomeação de defensor oficioso, constitui indubitavelmente um atentado aos mais básicos direitos fundamentais do processo penal, com assento Constitucional e legal, cuja violação importa a declaração de nulidade do ato, na medida em que não se observou requisito cominado sob pena de nulidade que não pode ser considerada sanada (numero 3 do artigo 410º, do Código de Processo Penal).
viii. Tudo no sentido das normas insertas nos artigos 61º nº 1, alíneas a), b), d), e), f), e números 1 e 2 do artigo 62º, todos do Código de Processo Penal, 20, nº 2, 32º, nº 3 e nº 5, ambos da CRP, e artigos 332º n.º 1, primeira parte, 387º n.º 3 e 119º alínea c), do Cód. Proc. Penal.
ix. O que equivale a dizer que, traduzindo-se a ausência de apreciação do requerimento remetido pelo arguido a juízo, do qual sobressai o pedido para a concessão de prazo para o recorrente organizar a sua defesa, juntar documentos e indicar testemunhas, um ato que afeta de forma grave e irreversível os fundamentos e princípios do sistema processual penal e os direitos, liberdades e garantias reconhecidos ao arguido em processo penal, a sua violação acarreta a verificação de nulidades insanáveis, invalidando o ato em que se verificou, bem como os que dele dependerem e que aquelas puderem afetar.
x. Nulidades que podem por isso ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento – ver corpo do artigo 119º e artigo 122º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal.
xi. E que, no caso dos autos, atenta a impossibilidade de observância dos prazos que regulam o julgamento em processo sumário, deve determinar que os autos sigam para o Ministério Público, nos termos do artigo 390º, do mesmo diploma, para tramitação sob outra forma processual.
xii. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, devendo em consequência ser declarar nula a audiência de julgamento levada a cabo sem a presença do arguido, por violação da disciplina imposta pelas disposições conjugadas dos artigos 61º nº 1, alíneas a), b), d), e), f), e números 1 e 2 do artigo 62º, todos do Código de Processo Penal, 20, nº 2, 32º, nº 3 e nº 5, ambos da CRP, e artigos 332º n.º 1, primeira parte, 387º n.º 3 e 119º alínea c), do Cód. Proc. Penal, na medida em que tal ausência, além de ter sido informada oportunamente ao tribunal, foi acompanhada de constituição de mandatário forense e de pedido de prazo para organização da defesa do arguido.
xiii. E, em consequência, deve ser declarada a invalidade do despacho que procedeu à condenação do arguido na sanção legal de 2 UC, nos termos do artigo 116º do Código de Processo Penal, em virtude da sua ausência, bem como dos subsequentes, designadamente a sentença recorrida, junta a fls. 27, 28 e 29 dos autos, devendo os autos seguir para o Ministério Público, nos termos do artigo 390º, do mesmo diploma, para tramitação sob outra forma processual, por impossibilidade de observância dos prazos que regulam o julgamento em processo sumário.
Ao recurso interposto respondeu o Ministério Público, concluindo deste modo:
1. Compulsados os presentes autos, verificamos que foi efetuada a chamada do arguido pelo Oficial de Justiça nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal e o arguido não respondeu à chamada, motivo pelo qual foi elaborado o auto de não comparência.
2. Mais, como resulta da nossa lei processual penal e consta dos autos, foi nomeado Defensor Oficioso ao arguido, tendo o mesmo prescindido do prazo para preparar a defesa do mesmo.
3. Perante tal e como resulta da lei processual penal, foi realizado o julgamento do arguido na sua ausência, uma vez que não existia qualquer fundamento legal para adiar a audiência de julgamento e o Ilustre Defensor Oficioso não pretendeu prazo para preparar defesa.
4. Por outro lado, constatamos que nos autos e após a audiência de julgamento ter sido realizada, foi enviada pela seção central um requerimento efetuado por um gestor em representação do arguido, cfr. fls. 32 a 35, no qual peticionava prazo para defesa. Contudo, tal requerimento foi enviado através de correio eletrónico e para os autos 198/13.8FGPRT e não para estes autos, ou seja, para os autos de processo 198/13.8SGPRT.
5. Se o arguido pretendia que o Tribunal tivesse conhecimento de tal requerimento, deveria ter enviado o mesmo para o processo correto, bem como via fax.
6. Acrescente-se que da procuração junta a folha 63, datada de 15 de maio de 2013, somente confere poderes aos advogados C… e D…, não concedendo qualquer poder ao E…, que é o subscritor do requerimento do arguido enviado para o endereço eletrónico.
7. Somente após notificação do Mmº Juiz é que o arguido juntou, a fls. 110, procuração onde o arguido confere poderes aos aí referidos mandatários, encontrando-se a mesma datada de 3 de outubro de 2013, ratificando todo o anteriormente praticado.
8. Analisando os factos, constatamos que o arguido deu entrada de um requerimento, assinado por alguém a quem somente na data da interposição de recurso finalmente junta procuração a quem confere poderes para o representar.
9. Por outro lado, o facto de o arguido ter endereçado mal o requerimento que deu entrada nos autos, através de endereço eletrónico, levou a que o mesmo não ficasse a constar do histórico do processo, nem ser levado ao conhecimento do Mmº Juiz.
10. Ao arguido não foi coartado qualquer direito para exercer a sua defesa. O Ilustre Defensor nomeado assegurou a mesma, optando por não pretender prazo para preparar a defesa do arguido. Se o arguido não concorda com tal procedimento, deve questionar o Ilustre Defensor, uma vez que somente aquele o pode esclarecer pela decisão adotada.
11. Em nosso entendimento, não foi violada qualquer norma, nomeadamente o disposto nos artigos 61º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f), e números 1 e 2 do artigo 62º, todos do Código de Processo Penal, artigos 20, n.º 2, 32º, n.º 3 e nº 5, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigos 332º, n.º 1, primeira parte, 387º, n.º 3 e 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, conforme alega o arguido.
12. A audiência de julgamento decorreu conforme decorre das normas que regem a nossa lei processual penal. Foram respeitados os preceitos processuais penais que regem o processo especial sumário, bem como os respeitantes à audiência de julgamento. Aliás, no histórico do processo não existia qualquer requerimento endereçado pelo arguido ou por outrem em seu nome, uma vez que o mesmo foi mal endereçado.
13. Ao contrário do que refere o arguido, o requerimento do arguido, no qual requereu prazo para apresentação de defesa e o adiamento do julgamento por força do prazo peticionado, não foi devidamente rececionado pelo Tribunal, uma vez que o arguido não o endereçou corretamente.
14. Quando a audiência de julgamento teve lugar, o arguido encontrava-se devidamente representado, decorrendo a mesma sem a existência de qualquer nulidade ou outro vício.
15. Assim, é nosso entendimento que o recurso interposto deve improceder na sua totalidade, mantendo-se a decisão recorrida.
Já nesta 2ª instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que o arguido não reagiu, em primeira instância, relativamente à nulidade resultante da não pronúncia judicial sobre o seu requerimento de folhas 32 a 36, de tal inércia terá resultado a sanação dessa nulidade, pelo que não pode ser reconhecida nenhuma irregularidade quanto ao julgamento de que resultou a sua condenação.
Respondeu ainda o recorrente ao mencionado parecer, reiterando o argumentado e o requerido nas suas alegações de recurso.
Cumpre, pois, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Tendo como ponto de partida a apreciação feita da matéria de facto sobre a qual assentou a sentença impugnada, a principal questão a decidir é a de saber se a não consideração, pelo tribunal recorrido, do requerimento a pedir a concessão de prazo para organização da defesa – que lhe foi enviado por via eletrónica, em momento que precedeu, em várias horas, a data designada para a comparência a julgamento, embora identificando com lapso numa letra o processo a que se dirigia – e a realização do julgamento sem a presença do arguido, representado por defensor oficioso nomeado na ocasião, implica a verificação da nulidade insanável a que se refere o artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal.
A) As ocorrências processuais com relevo para o caso:
1. O arguido, ora recorrente, foi intercetado pelo órgão de polícia criminal competente e detido em flagrante delito, por alegada condução de veículo em estado de embriaguez, no dia 9 de maio de 2013, pelas 06h e 7m (cfr. auto de notícia).
2. Foi o arguido (após a constituição como tal e a prestação de termo de identidade e residência) restituído à liberdade naquele mesmo dia, pelas 07 horas e 8 minutos, sendo devidamente notificado para comparecer perante o Ministério Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, no dia 10 de Maio de 2013 seguinte, pelas 10.00 horas.
3. O arguido tem residência permanente na zona metropolitana de Lisboa, mais propriamente na Amadora e, encontrava-se na cidade do Porto por ocasião da sua autuação, por motivos profissionais.
4. Na sequência do sucedido, ainda no dia 9 de maio de 2013, pelas 17h e 06m, deu entrada em juízo, requerimento eletrónico que se encontra materializado a folhas 32-36, nos termos do qual advogado, intervindo como gestor de negócios do arguido, requereu que lhe fosse concedido a este prazo para preparação da sua defesa não inferior a 10 dias, com o consequente adiamento do julgamento,
5. Bem como que fosse considerada justificada a sua ausência no julgamento marcado para o dia seguinte, atentos os motivos profissionais por si invocados.
6. O requerimento referido foi remetido por transmissão eletrónica de dados via e-mail com MDDE,
7. Com assinatura digital de Advogado, titular de certificado digital exigível e necessário para o efeito, que atuou em gestão de negócios, atenta a distância entre o local em que o arguido se encontrava (Porto) e o escritório dos Advogados constituídos (Lisboa), bem como a urgência na entrega do requerimento a pedir prazo para a defesa.
8. Tendo, aliás, protestado juntar procuração forense, o que acabou por cumprir.
9. Os presentes autos têm o nº 198/13.8SGPRT, mas o requerimento digital mencionado em 4 a 6 veio endereçado ao nº 198/13.8FGPRT.
10. Por outro lado, atenta a urgência do requerimento referido e sua apreciação, na medida em que o julgamento respetivo tinha o seu início previsto para as 10 horas, o Advogado ali subscritor deixou explicitado, no requerimento remetido a Juízo, que o mesmo tinha “caráter de muita urgência, tendo em conta que se encontra designado o dia de amanhã (10 de maio) pelas 10horas para a realização do julgamento no processo em que é arguido”.
11. Tal requerimento para a concessão de prazo para defesa não foi apreciado pelo tribunal recorrido.
12. Com efeito, na audiência de julgamento que teve lugar no dia 10 de Maio de 2013, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o arguido não se encontra presente, embora devidamente notificado, e não justificou a falta, vai o mesmo condenado na sanção legal de 2 UC’s, nos termos do artigo 116º Código de Processo Penal, estando o mesmo representado pelo seu defensor, prosseguindo os autos, nos termos dos artigos 385º, nº 2, alínea a), e 333º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, com a gravação da prova”.
13. Por notificação datada de 20 de maio de 2013, e recebida a 23 seguinte, foi o recorrente notificado, por intermédio do advogado, do despacho que consta dos autos a folhas 37, e no qual se pode ler que “foi já proferida sentença”.
14. Concomitantemente, nesse mesmo dia, foram expedidos mandados de notificação pessoal da sentença ao arguido, que foram devidamente executados no dia 31 de maio de 2013 seguinte.
15. E, só nessa sequência, foi o arguido institucionalmente informado de que tinha sido realizado julgamento na sua ausência e tinha sido proferida sentença condenatória.
16. Na ata da audiência de julgamento, foram dadas como presentes “todas as pessoas convocadas, excepto o arguido, regularmente notificado, nada tendo sido comunicado a esta secção, sobre a falta do arguido”.
B) A invocada nulidade insanável
Do circunstancialismo processual acabado de verter, extrai-se a certeza de que o requerimento eletrónico a pedir a concessão de prazo para preparação da defesa do arguido deu entrada na “caixa de correio” eletrónico do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto pelas 17 horas e 6 minutos do dia 13/5/2013, ou seja, no dia anterior ao marcado para a realização da audiência de julgamento, mas já fora da hora de funcionamento normal da secretaria.
Ainda assim, a audiência estava marcada para as 10 horas e acabou por se realizar pelas 12 horas e 55 minutos, isto é, quase 4 horas depois de a secretaria ter reiniciado a sua laboração.
É certo que tal requerimento eletrónico vinha mal endereçado, isto é, um dos doze dígitos que compunham a identificação do processo não era o correto: onde se devia ter escrito um “S”, escreveu-se um “F”.
Na sua resposta, o Ministério Público contra-alega, dizendo, designadamente, que não é pacífico na jurisprudência que em processo penal se admita a prática de atos através do endereço eletrónico.
Na verdade, como se acentua no Acórdão da Relação do Porto de 15/1/2014, processo nº 441/07.2JAPRT.P1 [2], no âmbito do processo penal é admissível o uso de correio eletrónico, desde logo porque o Código de Processo Penal não regulamenta a entrega das peças processuais, pelo que é, consequentemente, aplicável subsidiariamente o regime do Código de Processo Civil.
Ora, no âmbito deste diploma, o legislador, através do disposto no nº 1 do artigo 138º-A e no nº 1 do artigo 150º, não só consagra a admissão da apresentação eletrónica das peças processuais como a considera preferencial relativamente às formas tradicionais ou tecnologicamente menos evoluídas de o fazer, remetendo a regulamentação para portaria a emitir pelo Ministério da Justiça – que foi a Portaria 642/2004, de 16/6 (mais tarde parcialmente revogada pela Portaria 114/2008, de 6/2).
E como bem sustenta o S.T.J. [3], “[n]o âmbito do processo penal, a Portaria n.º 642/2004 mantém-se em vigor, bem como se mantém vigente (por não abrangido pela Portaria n.º114/2008, de 6/2) a anterior redacção do art.º 150º do CPC, que admite o uso de correio eletrónico (…)”.
Uma vez que do requerimento enviado por e-mail consta a aposição de assinatura electrónica avançada, nenhum fundamento existe para o rejeitar ou menorizar com fundamento em tal forma de envio.
Carece, pois, de sustentação esta objeção formulada – aliás, com indisfarçada pouca convicção – pelo Ministério Público na sua resposta.
Na verdade, é outro o principal argumento que o Ministério Público esgrime na sua resposta, quando aí alega: “Se o arguido pretendia que o Tribunal tivesse conhecimento de tal requerimento deveria ter enviado o mesmo para o processo correto, bem como via fax. (…) Ao contrário do que refere o arguido [n]o requerimento (…) no qual requereu prazo para apresentação de defesa e o adiamento do julgamento por força do prazo peticionado, não foi devidamente rececionado pelo Tribunal, uma vez que o arguido não o endereçou corretamente”.
Como já vimos, o advogado que atuou como gestor de negócios do arguido (e que é agora o seu formal mandatário) trocou, na identificação do processo, um “S” por um “F”.
A nosso ver, não deve menosprezar-se o efetivo cometimento deste erro por parte do arguido ou de quem foi por este mandatado (então, ainda informalmente) para assumir a sua defesa. Na verdade, em muitos sistemas informáticos de transmissão de dados, qualquer pequena modificação ou omissão na identificação do destinatário pode causar mais transtorno do que se tal erro se verificasse numa apresentação pelos meios tradicionais – porque aqueles repousam mais no rigor pré-definido da máquina e menos na diligência humana.
Se também a identificação do processo fosse perfeita, não haveria qualquer justificação para o tribunal não se ter pronunciado atempadamente sobre o aludido requerimento levado aos autos.
Porém, entendemos que um lapso como o cometido pelo arguido, embora lhe seja imputável, não deve ser considerado como a única justificação para que um requerimento rotulado de “muito urgente” para um processo urgente tivesse estado a aguardar mais de 5 horas após o momento em que a secção central tinha o dever funcional de detetar a sua existência (9 horas de 16 de Maio de 2103), sendo certo que o julgamento só teve lugar cerca de 4 horas após esse momento.
Há aqui, digamos, duas anomalias que confluíram na não apreciação atempada do requerimento em causa.
Importa também considerar as circunstâncias concretas em que se encontrava o arguido.
Tendo a sua residência nos arredores de Lisboa e encontrando-se ocasionalmente no Porto, deve considerar-se natural e razoável que tenha querido recorrer a advogado com escritório em Lisboa e que não tenha tido oportunidade de reunir pessoalmente com ele. Tal explicaria a impossibilidade de junção imediata de procuração e porventura o incremento do risco de troca de um “S” por um “F”, num eventual contacto telefónico, dada até a similitude fonética das mencionadas letras.
Todas estas circunstâncias, conjugadas com as de o arguido ter requerido a justificação da sua falta e de contar com o deferimento da concessão de prazo para a sua defesa, convergem no sentido de se dever considerar que a realização do julgamento na sua ausência frustrou grave e concretamente as suas expetativas de efetiva defesa.
Note-se que o direito de o arguido requerer prazo para preparação da defesa – implícito no disposto no artigo 387º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal – se apresenta, na prática, como potestativo, na medida em que deve ser deferido, só podendo variar o prazo concedido.
Isto porque foi o próprio legislador, que, consciente de que a especial celeridade do processo sumário, quando confinada à regra do julgamento num prazo de 48 horas poderia, em variadas situações, contender com o direito a um processo equitativo e com uma efetiva possibilidade de exercício do contraditório – com consagração constitucional nos artigos 20º, nº 4, e 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa – possibilitou que os arguidos requeressem prazo para apresentação e organização da defesa.
No caso dos autos, tendo o arguido requerido oportunamente, em momento anterior ao julgamento (embora com algumas deficiências), prazo para preparação da defesa, devia tal requerimento ter sido objeto de decisão que lhe concedesse prazo não superior a 15 dias para preparação da defesa e reagendasse o julgamento para data que respeitasse o máximo de 30 dias após a detenção em flagrante delito (cfr. artigos 382º, nº 1, e 387º, nº 2, do Código de Processo Penal).
Acresce que, com o seu requerimento, o recorrente mostrou querer exercer o seu direito de escolha do defensor, que tem também consagração constitucional e legal, respetivamente, nos artigos 32º, nº 3, da C.R.P. e 61º nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
Posto isto, as consequências da não apreciação do requerimento prévio do arguido e da consequente realização da audiência de julgamento na sua ausência são as efetivamente alegadas pelo arguido neste seu recurso.
Com efeito, não concordamos com a tese defendida pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
É certo que o tribunal de 1ª instância deveria ter apreciado o requerimento deduzido pelo arguido a requerer prazo para a preparação da sua defesa e a dispensá-lo de comparecer na data indicada pelo Ministério Público.
A total omissão de apreciação do requerimento em causa não podia, porém, dar origem a nulidade sanável, pela simples razão de que o tribunal não estava sujeito a qualquer prazo perentório para proferir tal despacho e de que, por isso mesmo, o interessado sempre estaria (e estava, na data em que interpôs recurso) em tempo de argui-la. Não houve, assim (nem podia haver) renúncia expressa em argui-la, não foi aceite qualquer efeito do ato (…não praticado), nem o arguido se prevaleceu de qualquer faculdade a cujo exercício o ato (…não praticado) se dirigiria (cfr. nº 1 do artigo 121º do Código de Processo Penal). Em bom rigor, se o processo devesse voltar a decorrer sob a forma sumária, o primeiro despacho a proferir pelo tribunal de 1ª instância seria precisamente o que foi totalmente omitido, pelo que não pode considerar-se que a suposta nulidade da sua não prolação ainda não poderia estar sanada quando foi interposto o presente recurso.
O que importa realmente decidir é se, nas circunstâncias acima referidas, a ausência do arguido à audiência de julgamento (que efetivamente se realizou) integra a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c), do Código de Processo Penal.
Apesar de, em matéria de nulidades, vigorar o princípio da tipicidade, é pacífico que aqueles poucos atos que se entendeu afetarem – de forma grave e irreversível – os fundamentos e princípios do sistema processual penal ou os direitos, liberdades e garantias foram elevados à categoria de nulidades insanáveis, invalidando o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e que aquelas puderem afetar, devendo ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (ver corpo do artigo 119º e artigo 122º, nº 1, ambos do C.P.P.).
A presença do arguido na audiência de julgamento é obrigatória, mesmo em processo sumário – cfr. artigo 332º, nº 1, ex vi artigo 386º, nº 1, do Código de Processo Penal.
O requerimento a solicitar prazo para a preparação da defesa formulado de folhas 32-36 deveria ter sido apreciado e decidido previamente à realização da audiência de julgamento, face ao disposto no artigo 387º, nº 2, alínea c), do referido Código. Assim, não só a audiência de julgamento se não devia ter realizado, como não deveria o arguido ter sido multado pela sua não comparência, que se mostrava justificada.
Pelas várias razões que já acima se explanaram, o nosso entendimento é o de que a concreta realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido e do defensor pelo mesmo escolhido implica a nulidade insanável da sentença proferida.
Nesta conformidade, conclui-se que a presença do arguido era obrigatória e que a realização da audiência de julgamento na sua ausência se mostra indelevelmente afetada por nulidade, nos termos do artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, não podendo tal audiência de julgamento subsistir, o mesmo acontecendo com os atos dela dependentes (designadamente, a sentença recorrida).
Por outro lado, não sendo já possível observar os prazos previstos no artigo 387º do Código de Processo Penal, arredada fica a hipótese de repetição do julgamento, tendo os autos que ser remetidos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, de harmonia com o disposto no artigo 390º do mesmo diploma legal.
III- DECISÃO
Por tudo o exposto, os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, julgando totalmente provido o recurso interposto pelo arguido, acordam em:
1. Declarar a nulidade da audiência de julgamento realizada a 10 de Maio de 2013, incluindo o despacho que procedeu à condenação do arguido na sanção legal de 2 U.C.s, nos termos do artigo 116º do Código de Processo Penal;
2. Invalidar os atos subsequentes daquele dependentes, designadamente a sentença recorrida, proferida no mesmo dia 10 de maio de 2013;
3. Determinar o envio dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 390º do mesmo diploma, para tramitação sob outra forma processual, por impossibilidade de observância dos prazos que regulam o julgamento em processo sumário.
Sem custas.
Porto, 28 de maio de 2014
Vítor Morgado
Raul Esteves
[1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Relatado por Francisco Marcolino e acedível em www.dgsi.pt.
[3] No seu acórdão de 20/12/2012, publicado na CJ/S.T.J., ano XX, tomo III, página 223.