I- Se a resposta a um quesito excede o quesitado, deve considerar-se como não escrita.
II- Celebrado um contrato de arrendamento duma cave para habitação do arrendatario, com a permissão de este poder exercer o comercio de malhas numa das divisões, posteriormente ampliada para duas, e tendo as instancias decidido que foi intenção dos contraentes celebrarem um contrato de arrendamento para habitação, sendo o exercicio do comercio um fim subordinado e eventual, ao Supremo não compete censurar tal decisão por ela versar sobre materia de facto.
III- Tendo o arrendatario trespassado o estabelecimento e o direito ao arrendamento de toda a cave a terceiros, pode o senhorio pedir a resolução do contrato e reivindicar a entrega de toda a cave arrendada ou, aceitando o trespasse do local onde se exercia o comercio, reivindicar apenas a parte destinada a habitação.