Proc. 1060/21.6T8ENT
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
Hefesto S.T.C., SA, promoveu execução para pagamento de quantia certa contra AA, BB e CC, apresentando, como título executivo, fotocópia de documento que juntou.
Por óbito de BB foram habilitados como seus sucessores o executado AA e DD.
O executado AA e DD deduziram oposição à execução e à penhora, invocando:
- a inexistência de título executivo – art. 703º n.º1 al. b) do CPC; o título executivo constitui um título particular, e uma fotocópia (e não certidão ou cópia autenticada),por isso não configurando um título executivo; e prevê obrigações futuras sem a junção de documentos exigidos pelo art. 707º do CPC.
- prescrição – art. 309º do CC; o contrato foi celebrado em 1996, o empréstimo deveria ser liquidado em prestações mensais, o credor nunca resolveu o contrato e quando foram os executados citados, em 2026, estava decorrido o prazo da prescrição ordinária de 20 anos.
- prescrição dos juros de mora – art. 310º do CC; os juros prescrevem no prazo de 5 anos, só podendo a exequente reclamar juros referentes aos últimos 5 anos; pelo valor que reclama, excede esse período.
- falta de comunicação PERSI – os executados encontram-se em situação económica difícil; é obrigatória a inclusão no PERSI; notificada a exequente para fazer prova de dados relativos ao PERSI, a exequente não os juntou; perante o eventual desrespeito (já que a exequente não consegue fazer prova de o ter cumprido), impõe-se a absolvição dos executados da instância.
Subsidiariamente, sustentaram que deve a exequente ser condenada a reconhecer o direito dos executados de requerer a protecção concedida pela Lei 58/2012 de 09.11 (em concreto, o plano de reestruturação).
Admitida a oposição, a exequente contestou, tendo, em particular, sustentado que:
- o documento apresentado reúne os requisitos para valer como título executivo (sendo invocada jurisprudência produzida à luz do art. 9º n.º4 do DL 287/93, de 20.08), e não está em causa uma obrigação futura.
- o prazo de prescrição interrompeu-se com a citação dos executados no âmbito da acção executiva 450/2002, posteriormente 2134/14.5T8ENT, em 16.02.2004; a acção executiva foi extinta em 21.02.2020, pelo que, o prazo da prescrição esteve interrompido até essa data.
- já informou que não lhe seria possível proceder à junção da documentação referente ao procedimento PERSI uma vez que a data do incumprimento é anterior à da cessão de créditos, não dispondo igualmente o Banco Cedente de suporte físico ou digital da respectiva documentação.
Notificados para tanto, os embargantes responderam à contestação, repetindo, embora por vezes de forma ainda mais desenvolvida, a alegação original.
Após sucessivas suspensões da instância com vista a obter acordo, foi proferido despacho a notificar as partes para alegarem por escrito, bem como para se pronunciarem quanto à possibilidade de ser proferida decisão sem realização de audiência prévia e/ou de julgamento, bem como quanto à aplicação do acórdão 877/2023 do TC.
Os embargantes alegaram, repetindo, no essencial, as razões já anteriormente invocadas, tendo, contudo, passado a invocar o prazo de prescrição de cinco anos decorrente do art. 310º al. e) do CC.
A embargada também alegou, remetendo no essencial para a sua contestação e reiterando a existência de causa de interrupção da prescrição.
Após a junção de documentos, foi proferida decisão a «julgar procedente a oposição deduzida pelos executados AA e DD e, consequentemente, julgar extinta a execução».
Para tanto, esta decisão ponderou que:
- «Como resulta dos autos e da factualidade assente, o título executivo é uma cópia de um documento particular, os quais não cumprem os requisitos previstos no art. 703.º, n.º 1, al. b), do NCPC».
- «trata-se de uma mera fotocópia, e não de uma certidão ou cópia autenticada ou documento devidamente exarado ou autenticado por notário, advogado ou solicitador e além do mais de uma fotocopia que nem sequer é de uma escritura publica, mas sim de um Titulo Particular» [nesta parte reproduzindo a alegação dos recorrentes].
- «o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato, prevejam a existência de uma obrigação de que a entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades (…)».
Desta decisão interpôs a embargante recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. A douta sentença decidiu erroneamente os factos e Direito ao decidir julgar procedente a oposição à execução dos Executados julgando extinta a execução ao indicar ser aplicável aos presentes autos os requisitos previstos no art. 703.º, n.º 1, al. b), do NCPC remetendo para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 que declarou a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto.
Senão vejamos,
II. Quanto à factualidade, o título executivo dos presentes autos é “Título particular” denominado de “Contrato n.º ... (com hipoteca e fiança)” o qual foi celebrado a 22 de Janeiro de 1996, conforme expressamente referido no documento “No dia 22 de janeiro…de mil novecentos e noventa e seis, no escritório desta Companhia, também designada por Crédito Predial Português, S.A.”…” Negrito nosso.
III. A “Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A.” referida no título executivo foi fundida no actual Banco Santander Totta, S.A. (NIPC 500844321) conforme certidão permanente com o código de acesso 5638-2688-2760 válido até 26-06-2027, “Av. 1 OF. 20060829 - COMPLETA-SE: Teve anteriormente a denominação “Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A.” e usou a denominação “Crédito Predial Português S.A.”
IV. Conforme expressamente refere o contrato de mútuo com hipoteca e fiança, foi celebrado ao abrigo da “Lei de 16 de Abril de 1974 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876”.
V. Quanto a esta Lei e Decreto, o seu entendimento jurisprudencial proferido no âmbito do processo 4538/14.4T8VIS.C1 pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 5/5/2015 refere expressamente “I – A Lei de 16 de Abril de 1874 não foi revogada pela legislação posterior, designadamente pelo CPC vigente, pelo que os títulos emitidos para documentar mútuos celebrados por «estabelecimentos de crédito predial autorizados a emiti-los» serão «considerados como escrituras públicas», «para todos os efeitos», incluindo o da respectiva exequibilidade, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 703º do novo CPC.
II - Mesmo que assim se não entendesse, teria de se considerar a exequibilidade de um tal documento, ao abrigo do art. 46º, nº 1, c) do CPC de 1961, porque constituído em momento anterior à entrada em vigor do novo CPC, por ser de sufragar o entendimento do TC (Acs. nºs 847/2014 e 161/2015), ao julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703º do nCPC e 6º, nº 3 da Lei nº 41/2013, de 26/6, na interpretação de que aquele artigo 703º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, c) do CPC de 1961.” Negrito nosso
dgsi.pt
VI. Na mesma senda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 086625 a 4/07/1994 “I - A Lei de 16 de Abril de 1874 e o Decreto de 7 de Janeiro de 1876, não foram revogados pela legislação posterior, designadamente pelo Código Civil vigente, o que resulta até expressamente do Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro e do Decreto-Lei 32715, de 29 de Abril de 1943, artigo único.
II - E, assim, até ao início do Código Civil de 1966, atentos os preceitos citados, os estabelecimentos de crédito predial gozavam da hipoteca legal, para pagamento do seus títulos, nos bens designados por esses títulos, sujeita a registo; e os contratos com esses estabelecimentos podiam ser celebrados por títulos ou documentos particulares, os quais eram considerados, para todos os efeitos, escrituras públicas, o que ainda hoje se mantém.
III - Autorizada a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais, as fotocópias obtidas têm a força probatória dos originais desde que autenticados pelo responsável pelo serviço e com o selo branco (artigos 2, n. 1 e 4 do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro e n. 3 alínea a) e n. 5 da Portaria 703/76, de 25 de Novembro do Ministério das Finanças, e os títulos exequendos particulares satisfazem a estes requisitos.” Negrito nosso
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VII. Pelo que, contrariamente ao referido na douta sentença ao remeter para o artigo 703, nº 1, alínea b) do CPC “II - O artigo 703º do C.P.C., articulado com o artigo 6º, nº 3, da lei nº 41/3013, de 26 de Julho, não é aplicável aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31.8.2013, e que à data da sua criação dispunham de força executiva.” conforme doutamente referido por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 11/20/2015 no âmbito do processo 8311/15.4T8PRT-A.P1. Negrito nosso
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VIII. Aos presentes autos é aplicável o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 emitido no processo n.º 340/2015 o qual “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.”
diariodarepublica.pt
IX. Não sendo aplicável o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 o qual declarou a “…constitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do artigo 13.º da Constituição.”, na medida em que o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto (nomeadamente o n.º 4 do artigo 9) refere-se a documentos emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., conforme diariodarepublica.pt
X. Pelo que, contrariamente ao referido na sentença proferida, o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto e o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 não é aplicável aos presentes autos, na medida em que o título executivo não teve origem na Caixa Geral de Depósito, S.A., mas sim na “Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A.”, actualmente, Banco Santander Totta, S.A.
XI. Aplicando-se sim o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 emitido no processo n.º 340/2015 o qual “…declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).”
XII. Normas violadas: artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; Lei de 16 de Abril de 1874 e o Decreto de 7 de Janeiro de 1876; Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro e do Decreto-Lei 32715, de 29 de Abril de 1943 (artigo único); artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil; e artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Os embargantes responderam, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em particular, que na data da instauração da execução já se encontrava em vigor o actual regime processual, o qual se aplicaria aos títulos executivos, sublinhando ainda os votos de vencido ao Ac. 408/2015, do TC. A final, voltam a reportar-se à prescrição.
II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».
Assim, importa avaliar se o documento apresentado para suportar a execução tem a natureza de título executivo.