Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Região Autónoma da Madeira interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, julgando embora nula, por omissão de pronúncia, a sentença proferida no TAF do Funchal — proferida numa acção de contencioso pré-contratual proposta por B……….., SA (a quem sucedeu a recorrida A…………., SA) contra a ora recorrente e a adjudicatária C…………, Ld.ª — manteve o sentenciado no TAF, em que se incluía a anulação do contrato entretanto celebrado.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre matéria relevante e carecida de uma melhor aplicação do direito.
A recorrida A………. contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA).
As instâncias consideraram que o concurso público referido nos autos era ilegal porque tendia à aquisição de bens e de serviços por um prazo de vinte anos destituído da necessária fundamentação (cfr. os arts. 48°, 440° e 451º do CCP). E o acórdão do TCA recusou o afastamento do efeito anulatório do contrato — entretanto celebrado com a adjudicatária C………. — porque a natureza do vício, referente à duração do negócio, excluiria, «ea ipsa», uma tal possibilidade.
A revista acomete esses dois pontos. Mas é óbvio que a «quaestio juris» fundamental concerne à falta de fundamentação do prazo do contrato a celebrar — e, entretanto, já celebrado e em execução.
A decisão de abertura do procedimento do concurso foi instruída com uma informação onde se procurou esclarecer o estabelecimento do prazo contratual de vinte anos — aludindo-se aí ao «elevado investimento inicial», à necessidade de criação de «serviços de manutenção» e, em geral, ao «ciclo de vida» da «rede» a estabelecer. Ora, estas explicações mostram que a pronúncia das instâncias, apesar de unânime, não é incontroversa. Por isso, e tendo também em conta o elevado valor do contrato e os fins que ele prossegue, justifica-se que o Supremo reaprecie o assunto.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.