1Relatório
A..., e mulher B..., identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do Ex.mo Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, DE 27/12/00, publicado no DR II Série, n.º 27, de 1-2-01 que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência da parcela n.º 15 constante do “Mapa das Áreas” daquele despacho (recurso n.º 47532).
Estes recorrentes, nas alegações finais, concluem:
- 1.Os recorrentes tiveram conhecimento, em meados de Fevereiro de 2001, do acto recorrido;
- 2.do “Mapa da Área” anexo a este consta, como proprietário da parcela n.º 15 o seu anterior proprietário, C... e não os recorrentes, seus verdadeiros e actuais proprietários;
- 3.os recorrentes nunca foram notificados da resolução da intenção de expropriação de 1.347 m2 do seu terreno, ou, ainda, do acto recorrido;
- 4.a preterição destas formalidades desencadeia a nulidade e ineficácia do acto recorrido por violação do art. 17º, n.º 7 do actual Código das Expropriações;
- 5.o acto recorrido afecta o núcleo essencial do direito constitucional da propriedade privada dos recorrentes;
- 6.o despacho recorrido viola, assim, os artigos 100º e seguintes do CPA, 10º, n.º 5, 17º, n.ºs 1 e 7 do Cód. Das Expropriações, o direito constitucional de propriedade provada dos recorrentes, consagrado no art. 62º da CRP. Afecta, ainda, o núcleo essencial deste direito fundamental razão pela qual é nulo e de nenhum efeito;
- 7.conforme resulta dos autos, bem como dos processos administrativos juntos a estes, a urgência invocada no Despacho recorrido não passa de uma farsa para torpedear a lei em matéria de expropriações;
- 8.a urgência invocada pelo Secretário de Estado de Transportes é ilegal – por violação do art. 15º do Cód. Das Expropriações – e inconstitucional por violação das garantias constitucionais da propriedade privada elo que o acto recorrido é, também, por estas razões nulo e de nenhum efeito;
- 9.do acto recorrido não resulta qual o “iter cognoscitivo” percorrido pela autoridade recorrida;
- 10.o acto recorrido encontra-se, assim, ferido do vício de forma por falta de fundamentação;
- 11.a expropriação do prédio dos recorrentes foi efectuada com base em elementos cartográficos completamente desactualizados;
- 12.o acto recorrido é, assim, anulável por erro nos pressupostos de facto;
- 13.o acto recorrido autorizou a posse administrativa do prédio dos requerentes sem previamente existir projecto devidamente aprovado;
- 14.viola, por essa razão, o disposto nos artigos 15º e 20º a 22º do Cód. das Expropriações, pelo que é anulável por vício de violação de lei;
- 15.a construção da passagem superior ao KM 161, 326 não consta das obras de construção de passagens desniveladas e respectivos caminhos de ligação no sub troço Albergria dos Doze – Alfarelos, como é expressamente reconhecido pelos recorridos;
- 16.consequentemente, a expropriação da parcela n.º 15, propriedade dos recorrentes, é ilegal na medida em que não se suporta num projecto formalmente aprovado para remodelação e modernização da linha do Norte;
- 17.o acesso à referida Passagem Superior que hoje se quer construir a 7,5 m do alçado lateral esquerdo da moradia dos recorrentes, desemboca no projecto aprovado pela Cm de Pombal em Abril de 1996, mais ou menos a meio do terreno dos recorrentes, isto é, a cerca de 300 metros das traseiras da sua moradia;
- 18.consequentemente aquele primeiro projecto era menos oneroso para estes;
- 19.o acto recorrido ao declarar a utilidade pública da expropriação da propriedade dos recorrentes sem considerar que havia outras possibilidades de construção da PS e respectivos acessos menos onerosas para o ambiente, para as populações envolvidas e, nomeadamente para os recorrentes, violou o principio da proporcionalidade que deve presidir às expropriações por utilidade pública, na sua vertente do princípio de necessidade e adequação;
- 20.a obra a que se refere o Despacho recorrido e para realização da qual se indicou como objecto de expropriação a parcela n.º 15 irá ser efectuada com a destruição completa e irreversível e definitiva da qualidade de vida equilibrada e ecologicamente sadia, bem como das condições ambientais e naturais do local onde se encontra construída a casa dos recorrentes;
- 21.com a construção do referido acesso à PS, acesso por onde circulará “todo o tipo de tráfego” e com a consequente poluição sonora e ambiental a 7,5 metros do quarto de dormir dos recorrentes e do seu filho, aqueles não poderão repousar em termos que lhes permitam a recuperação de forças após um dia de trabalho;
- 22.o direito à saúde e ao repouso são direitos fundamentais do indivíduo enquanto ser humano sem os quais a vida humana é impossível;
- 23.o acto recorrido ao permitir, com carácter de urgência, a destruição da qualidade de vida ambiental do local onde se encontra implantada a casa dos recorrentes é nulo e de nenhum efeito por violação dos art. os 25º, 64º e 66º da CRP;
- 24.a falta de estudo de impacto ambiental da obra em discussão inquina o acto recorrido do vício de violação de lei, designadamente do disposto no n.º 7 do Anexo I do Dec. Lei 69/00, de 3/5, por remissão do art. 1º, n.º 2, razão pela qual o acto recorrido é nulo;
- 25.o recorrido autorizou a expropriação com carácter de urgência da referida parcela dos recorrentes para possibilitar a construção da mencionada PS sem previamente ter auscultado os interessados, nomeadamente, dos requerentes;
- 26.o acto recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 4º, n.ºs 1 e 3 e 5º a 8º da Lei 83/95, razão pela qual é, também, nulo.
- 27.do texto do Despacho ora recorrido nada se diz acerca das eventuais razões de facto e de direito que sustentam o interesse público – e em que este consiste – que ditou a expropriação com carácter urgente de parte da propriedade dos requerentes.
- 28.o acto recorrido é, assim, anulável por vício de forma por falta de fundamentação.
A este recurso foi apensado o recurso n.º 47534, interposto do mesmo despacho por D... e ..., identificados nos autos.
Estes recorrentes, nas alegações finais, concluem:
- 1.a linha MES/REFER da Passagem Superior e dos respectivos acessos, tal como vem definida no DR, de 1-2-2001, enferma de várias ilegalidades: essa linha não é a mais económica, não é a mais segura para o tráfego rodoviário e pedonal, é inestética, atenta contra os valores ambientais e encabeça encargos em cidadãos que, abstractamente, não estavam em condições legais de os suportarem, ao mesmo tempo que liberta outros que se encontravam nessas condições com menores danos e mais benefícios para o interesse público;
- 2.estes menores danos são os que se ligam à primeira escolha: porque só em terrenos sem valor ou de escasso valor agrícola e comercial; e nunca as residências ou terrenos de grande valor agrícola; menores danos ambientais e paisagísticos; sem prejuízo para o bom nome das obras públicas do país;
- 3.não está demonstrada a bondade da segunda escolha da linha relativamente à primeira que foi abandonada sem razão plausível;
- 4.a solução recorrida atenta gratuitamente contra a sua estabilidade emocional e contra a integridade física, psicológica e estética da residência dos recorrentes, conferindo-lhe o aspecto de um cepo ou de um salvado de catástrofe;
- 5.procedendo como procedeu, o Despacho expropriativo em causa viola as seguintes normas: - artigos 9, d), 13º, 62º e 65º da CRP; art. 2º do Código das Expropriações; art.ºs 7º e 8º do Código Administrativo e Código da Estrada (valor geral da segurança rodoviária).
A entidade recorrida respondeu tempestivamente, defendendo a legalidade do despacho impugnado, e formulando as seguintes conclusões, relativamente ao recurso interposto pelos recorrentes D... e mulher:
- 1.Pelo acto recorrido foi declarada a utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à realização de obras relativas ao Caminho de Acesso Directo e Indirecto à Passagem Superior e Estrada de Acesso à Passagem Superior, obras inseridas no Projecto de Modernização da Linha do Norte, que determinou a eliminação de todos os atravessamentos de nível rodoviário e de peões e a colocação de vedações de ambos os lados da linha de caminho de ferro ao longo de todo o traçado;
- 2.houve que conciliar o interesse público da população servida por essas obras, em que também se incluem naturalmente os recorrentes e os interesses particulares – de igual modo merecedores de tutela jurídica – dos que viessem a ser afectados pelas expropriações;
- 3.vários projectos e soluções foram objecto de discussão pública, nomeadamente com entidades representativas do poder local, tendo sido escolhida a solução ora posta em causa que, segundo os recorrentes, não foi a que melhor podia ser adoptada em termos de segurança, estética, economia justiça e imparcialidade;
- 4.e precisamente, porque se está em presença desse tipo de questões (envolvendo juízos de ordem ambiental e estética, bem como opções de política ferroviária e de segurança, na procura do justo equilíbrio entre o interesse individual e o interesse colectivo), é que se torna mais evidente tratada de matéria inserida no âmbito de poderes discricionários típicos da Administração;
- 5.ainda que de poderes discricionários se não tratasse, mas antes de poderes vinculados a normas contendo conceitos indeterminados, tais como os que se impõem no traçado duma via – em que se está em face de juízos de mérito que a Administração, de acordo com regras técnicas e científicas envolvendo conhecimentos especializados sobre segurança rodo – ferroviária, urbanismo ambiente, estética e outros, não poderia o tribunal exercer um controle jurisdicional pleno, para além de erro manifesto ou de utilização de critérios estéticos claramente inadequados (Ac. da 1ª Secção do CA do STA, proc. 046148, de 16-11-2000);
- 6.ora, não é detectável na presente solução qualquer erro grosseiro ou manifesto, tanto mais que os recorrentes se limitam a qualificá-la comparativamente a outras;
- 7.é aos recorrentes que cabe o ónus de alegação e prova da invalidade do acto impugnado; acontece que, nem na petição do recurso, nem nas presentes alegações, fundamentam minimamente a invocada violação das normas constitucionais e legais que padeceria o acto recorrido;
- 8.invocação que, aliás, é improcedente, porquanto tais normas, de conteúdo essencialmente programático, não foram violadas, “maxime”, o invocado art. 62º da CRP que, do mesmo passo que garante a todos o direito à propriedade privada, não deixa de o restringir, ao permitir a efectivação da requisição e a expropriação por utilidade pública, com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, o qual, obviamente, não foi posto em causa.
Relativamente ao recurso interposto pelos recorrentes A... e mulher, conclui a entidade recorrida:
- 1.como ficou amplamente demonstrado tiveram os recorrentes oportunidade de se pronunciar sobre a expropriação do seu terreno, pelo que não se verificou violação do direito de audiência;
- 2.o acto recorrido está devidamente fundamentado;
- 3.não viola o acto recorrido o principio da proporcionalidade, na medida em que se procurou minimizar, como já se aduziu na resposta, os efeitos negativos decorrentes da expropriação;
- 4.ao invés do alegado, foi realizado o devido estudo de impacte ambiental.
A recorrida particular – Refer Rede Ferroviária Nacional EP, defendeu igualmente a manutenção do acto recorrido, formulando as seguintes conclusões 1. o recurso interposto pelos recorrentes D... e mulher é manifestamente extemporâneo, nos termos do disposto no art. 28º, 1, alínea a) da LPTA, uma vez que foi apresentado a tribunal passados mais de dois meses (8-6-01) sobre a data de publicação (1-2-01) do acto ora recorrido;
- 2.o acto ora recorrido encontra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, cumprindo na íntegra o disposto no art. 125º, n.º 1 do CPA.
- 3.o acto ora recorrido respeitou todos os princípios ao mesmo inerentes, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé;
- 4.ambos os recursos carecem de qualquer fundamento legal.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 54º, 1 da LPTA quanto à excepção da extemporaneidade. O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência da questão prévia. Alegaram por escrito recorrente e recorrido e ainda o recorrido particular (Rede Ferroviária Nacional – Refer E.P.), mantendo as posições acima descritas.
Quanto ao mérito o M.P. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Matéria de Facto
- 2.1.1.Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos, no recurso 47.532:
- a)os recorrentes (A... e mulher) são proprietários de um prédio rústico inscrito na matriz predial rústica, sob o art. 9270, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o n.º 04770, da freguesia de S. Tiago de Litém – doc. 2, junto com a petição;
- b)pelo alvará de licença de construção, emitido em 12-11-99, foi autorizada a construção de uma moradia no referido prédio – doc. 4, junto com a petição;
- c)em 22-11-00, o requerente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de pombal autorização para construir um muro com 55 m de cumprimento por 1,20 m de altura, a fim de delimitar o prédio e moradia acima referidos – doc. 7 junto com a petição;
- d)em meados de 2001 tiveram conhecimento que, por despacho de 27-12-00, emitido pelo Secretário de Estado dos Transportes, publicado no DR, II Série, n.º 27, de 1-02-01, constava a identificação de uma parcela do terreno acima descrito, com a área de 1347 m2, ali indicado sob o n.º 15, era objecto de expropriação;
- e)tal despacho tem o seguinte teor: “A linha do Norte, com cerca de 335 Km de extensão, está inserida no principal eixo ferroviário do País (Braga – Faro) sendo o troço mais importante desta espinha dorsal da malha ferroviária portuguesa, pois nela confluem as linhas mais importantes do sistema ferroviário nacional. Alguns troços da linha do Norte estão muito próximos dos seus limites de saturação, impondo-se pois a sua modernização, de modo a conferir-lhe não só uma maior capacidade de oferta, bem como uma substancial melhoria na segurança, qualidade, fiabilidade e competitividade, com a consequente racionalização de custos. Inserido neste projecto e no subtroço albergaria dos Doze – Alfarelos, é necessário construir caminhos de acesso directo à passagem superior ao quilometro 161,326 e ocupar terrenos adicionais ao quilómetro 183,405 e caminhos de acesso à PN ao quilómetro 183,680. Em relação a este projecto, e através do despacho SET n.º 37/96, de 21 de Março, publicado no Diário da República, 2ª Série n.º 84, de 9 de Abril de 1996, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação de determinados bens imóveis e direitos a eles inerentes, considerados necessários para a efectivação desta obra. Havendo agora necessidade de ampliação dos caminhos de acesso entretanto expropriados, e ainda a construção de novos acessos, torna-se imprescindível a ocupação de algumas áreas adicionais. Considerando o exposto, e sendo a realização da obra de manifesto interesse público, nos termos e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho n.º 19 924/2000 (2ª Série) de 6 de Outubro, determino o seguinte:
- 1.a requerimento da Rede Ferroviária Nacional – Refer, E.P., considerando que para a realização das referidas obras é indispensável a expropriação de terrenos para além dos do domínio público ferroviário, e nos termos e ao abrigo dos artigos 1º, 3º, 14º e 15º todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista o início imediato das obras declaro a utilidade pública, com carácter urgente, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes nas plantas com os n.ºs 07206 e 07216, e respectivos mapas de identificação e áreas publicadas em anexo;
- 2.declaro autorizar a REFER, EP a tomar posse administrativa dos mesmos bens, ao abrigo do n.º 1 do art. 19º do mesmo Código;
- 3.os encargos com a expropriação são da responsabilidade da REFER EP para os quais dispõe de cobertura financeira – doc. 1, junto com a petição inicial, sendo este o acto recorrido.
- f)a área indicada como expropriada situa-se entre o alçado principal da moradia dos requerentes e a Rua ... e o seu alçado lateral esquerdo e o Caminho público sem nome, ou seja, situa-se na parte da propriedade dos requerentes onde estes pretendiam fazer um jardim e uma horta biológica;
- g)do mapa anexo ao despacho recorrido consta, como proprietários da parcela n.º 15 e 16, C..., Rua ..., São Francisco, Vermoil.
- h)C... foi notificado, na referida morada, pelo ofício 254/2001/PIF ao abrigo do art. 10º do Cód. Das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei 168/99, de 18 de Setembro da “resolução de expropriar”, cuja cópia foi junta em anexo, das parcelas n.ºs 15 e 16. Tal notificação foi feita por carta registada com aviso de recepção cuja cópia se mostra junta a fls. 20 apenso, e do qual consta a data de 22-01-2001.
- i)Em 21-08-98 foi registada a favor de A... e mulher B... a aquisição, por doação, o direito de propriedade do prédio rústico sito em “Vermoil; Gare – Terra de cultura com oliveiras, fruteiras, videiras e dois poços – 5.760 m2. Norte, C...; Nascente e Sul Caminho; poente, ribeiro. V.P. 19.480$00 – artigo 9.270”; - cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial de Pombal, junta a fls. 25 e seguintes. Este terreno constitui a parcela n.º 15, referida no ofício referido na alínea anterior.
2.1.2. Com interesse para a decisão consideramos assentes os seguintes factos, no recurso n.º 47.534
- a)D... e ..., são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação, de cave, rés do chão, inscrito na matriz da Freguesia de Santiago de Litem (3100), sob o art. 1948, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal em nome dos requerentes e sob o n.º 02857;
- b)o logadouro de 1.108 m2 referido na referida certidão acima referida, é formado por dois terrenos contíguos inscritos na matriz respectiva sob os artigos 6.180 e 6.179.
- c)através do acto referido na al. e) da matéria de facto acima referida, foi expropriada uma área total de 404 m2 do prédio (quintal) acima referido pertencente aos recorrentes.
- d)o acto de declaração de utilidade pública foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 2001 – cfr. fls. 22 do recurso;
- e)o projecto inicial previa, como solução para eliminar as passagens de nível aos Kms 160.914, 161.443 e 161.900, a construção de uma passagem superior ao caminho de ferro ao Km 161.063, a sul da Estação de Vermoil, uma passagem inferior para peões próxima da passagem de nível ao Km 161.443 e ainda uma estrada de ligação entre esta última passagem de nível e a do Km 161.900 do lado poente da linha do caminho de ferro – cfr. doc. 1 junto com a resposta da REFER (fls. 164 e seguintes);
- f)esta solução foi abandonada, e desenvolvida uma outra solução que previa a construção de uma passagem superior ao Km 162.028 e de uma estrada de ligação entre as referidas passagens de nível – cfr. doc. 2 junto com a mesma resposta;
- g)este projecto foi contestado por uma comissão de moradores, a qual solicitava uma solução superior ou inferior na zona da passagem de nível ao Km 161.443. Esta contestação foi comunicada à recorrida pela Câmara de Pombal através do ofício 6357 de 27-6-94 – doc. 3 junto com a mesma resposta;
- h)em 11-7-94 a REFER informou a Câmara de pombal da inviabilidade da proposta reivindicada – cfr. doc. 4 junto com a mesma reposta;
- i)em 10-8-94 a Câmara de Pombal enviou à recorrida um abaixo assinado apresentado pelas populações de Santiago de Litém e de Vermoil, no qual aquela comissão de moradores manifestava, mais uma vez, a sua discordância relativamente à solução apontada e reivindicava uma passagem desnivelada inferior a construir na zona da passagem de nível – doc. 5, junto com a mesma resposta;
- j)Foi dado conhecimento às Juntas de Freguesia de Litém e de Vermoil do parecer recorrida sobre a inviabilidade da construção de uma passagem inferior – cfr. doc. 4 junto com a mesma resposta;
- k)Em 1995 a recorrida tentou apresentar nova solução para eliminar as quatro passagens de nível de Vermoil, solução que apontava para a construção de duas passagens superiores – cfr. doc. 6, junto com a mesma resposta;
- l)este estudo foi enviado à Câmara de pombal para análise e aprovação em 16-1-96 – cfr. doc. 7 junto com a mesma resposta;
- m)em 23-4-96 a Câmara aprovou o referido estudo, que obteve também pareceres favoráveis das Juntas de Freguesia de Vermoil e Santiago de Litém – cfr. doc. 8 junto com a mesma resposta;
- n)com base naquela aprovação foram iniciados os projectos para as referidas três passagens desniveladas;
- o)Em 4-7-96, todavia, a Câmara de pomba envia à REFER cópia de um protesto, onde é exigida a construção de uma passagem inferior no local da actual passagem – cfr. doc. 9, junto com a mesma resposta;
- p)a REFER solicita à Câmara de Pombal a confirmação da aprovação obtida em 23-4-96 – cfr.doc. 10, junto com a mesma resposta;
- q)a Câmara de Pombal aprovou aquela solução – cfr. doc. 11, junto com a mesma resposta;
- r)o projecto da passagem superior ao Km 161,320 iniciou-se com um estudo prévio, que foi remetido à Câmara de pombal para apreciação, que o aprovou em 16-6-99, fazendo no entanto alguns reparos – cfr. doc. 12, junto com a mesma resposta;
- s)a petição do recurso contencioso deu entrada neste Supremo Tribunal em 3 de Abril de 2001 (entrada n.º 756), sendo apresentada nova petição corrigida em 8-6-2001.
- t)o acto recorrido foi notificado aos recorrentes em 8-3-2002 – cfr. fls. 405.
2.2. Matéria de direito
Estão apensados dois processos, dado que o despacho recorrido é a decisão que declara a utilidade pública de duas parcelas de terreno para expropriação. Apreciaremos, assim, os vícios imputados ao acto tendo em atenção cada um dos processos, começando por apreciar o recurso onde é levantada a questão da tempestividade.
2.2.1. Recurso contencioso n.º 47.534
Os recorrentes imputam ao acto recorrido a violação dos artigos 9º, d), 13º, 62º e 65º da Constituição, art. 2º do Cód. das Expropriações e o Código da Estrada (valor segurança). No essencial entendem que o traçado escolhido pela entidade expropriante para levar a cabo as acessibilidades a uma passagem de nível superior, não é o que melhor “podia ser fixado em termos de segurança estética, economia, justiça e imparcialidade”.
A entidade recorrida defendeu, nas alegações finais, a extemporaneidade do recurso contencioso, por o mesmo ter dado entrada neste Tribunal apenas em 8-6-01, tendo a publicação do acto ocorrido em 1-2-01.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 54º da LPTA, nada dizendo os recorrentes.
O M.P emitiu parecer no sentido de não se verificar a referida excepção.
Em nosso entender o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
Desde logo, porque, como refere o Ex. Magistrado do M.P. a petição do recurso deu entrada em juízo no dia 3-4-01 e não em 8-6-01 (esta foi a petição corrigida a convite do Ex.mo Sr. Conselheiro Relator). Ora, tendo o acto sido notificado aos recorrentes em 8-3-2001, o prazo do recurso terminou apenas em 8-5-2001, estando, pois em tempo quando deu entrada em juízo (3-4-01). Na verdade, estando o acto sujeito a notificação e a publicação obrigatórias o termo inicial do prazo do recurso só ocorre com a última destas ocorrências – cfr. neste sentido Acórdãos deste STA de 21-10-99 (recurso 41.231) de 2-12-2003 (recurso 40.141) de 14.11.96, (recurso 38 245) de 03.04.2001 (35 705) de 19.02.98 (recurso 32 518) de 11.10.2000 ( recurso 38 242) e de 30.04.2003, Pleno ( recurso 40 201).
Improcede, assim, a alegada excepção.
Quanto ao mérito do recurso, impõe-se apreciar a verificação dos seguintes vícios: i) violação dos artigos 9, al. d), 13º, 62º e 65º da Constituição da República; ii) art. 2º do Cód. das Expropriações; iii) artigos 7º e 8º do C. Proc. Administrativo e, finalmente iv) Código da Estrada. Vejamos, as questões, seguindo a respectiva ordem de arguição.
i) violação dos artigos 9, al. d), 13º, 62º e 65º da Constituição da República
O acto de declaração de utilidade pública abrangeu o terreno dos autores, incluindo-o nos acessos a uma passagem de nível superior. As razões invocadas neste recurso assentam, em suma, no facto de tais acessos – no local onde serão implantados, de acordo com o acto expropriativo – se localizarem no quintal da sua moradia deixando sem comunicação uma parte “residual do quintal, onde se situa importante equipamento doméstico – o poço colector das águas da residência, destinada a tratá-las e esgotá-las”. Por outro lado, defendem os recorrentes, “existe viabilidade de se definir outra linha de acessos para melhor servir o interesse público”. A própria Câmara Municipal de Pombal confessa - continuam os recorrentes – que a actual linha da Passagem Superior é a segunda escolha, após o abandono da primeira, que tinha sido definida sem se demonstrar a bondade da substituição. Acresce que a implantação da referida passagem superior “faz prever marchas muito lentas na troço que atravessa o jardim da residência; a paragem das viaturas, próprias de entroncamento, por via de regra da prioridade; e posteriores arranques respectivos. Estão assim em causa valores primários como a “segurança e a estética” que visam motivar as pessoas para o gosto de viver e criar “vínculos afectivos pelos seus torrões”.
Os recorrentes não concretizam a violação dos apontados preceitos legais, nem em que termos o acto de declaração de utilidade pública os não respeita. Por outro lado, resulta da sua argumentação, que a destruição da “qualidade de vida” que é invocada não resulta da expropriação em si mesma, isto é, da perda do direito de propriedade, mas do destino a dar ao bem expropriado. Ora, as violações de lei posteriores ao acto expropriativo (v.g. as inerentes à construção da passagem aérea superior e seus acessos) não se repercutem sobre a sua validade. Pode discutir-se, quando muito, se o fim a que se destina a expropriação é ou não um fim de interesse público. Como a expropriação só é lícita, na medida, da sua “utilidade pública” (cfr. art. 62º da CRP), o vício invocado pelos recorrentes deve ser equacionado de forma a sabermos se, com a destruição da qualidade de vida do recorrente, estética e segurança, o acto recorrido não pode ser visto como um acto de “utilidade pública”. Nesta linha os recorrentes invocam a violação do art. 9º, al. d) da Constituição que atribui ao Estado a “tarefa fundamental” de promover o bem - estar e a qualidade de vida, o art. 13º que garante o princípio da igualdade, o art. 62º que garante o direito da propriedade privada e restringe a expropriação por utilidade pública e, finalmente o art. 65º que garante o direito à protecção da saúde.
Julgamos que os recorrentes não têm razão, como vamos ver.
O art. 9º, d) e 65º da Constituição contêm normas programáticas, cuja realização exige a posterior intervenção do legislador ordinário. A promoção da qualidade de vida e o direito à protecção da saúde, são tarefas fundamentais do Estado, mas cuja execução depende da acção política e legislativa dos órgãos competentes. Não contendo tais disposições constitucionais normas perceptivas, a sua violação através de actos administrativos não é possível. O art. 62º que garante a propriedade privada também não é violado porque o art. 62º, n.º 2 permite a expropriação por utilidade pública, mediante justa indemnização.
O princípio da igualdade, e o direito de propriedade, apesar de atingidos, não são violado por um acto de declaração de utilidade pública, desde que respeitados certos limitem constitucionais É evidente que o acto expropriativo trata de modo desigual os proprietários dos bens expropriados, em relação aos proprietários de bens não expropriados. Mas trata-se de uma lesão do direito de propriedade e uma desigualdade consentida pelo art. 62º, 2, e, desde que feita na justa medida, é consentida pelo art. 18º, 2 da Constituição. Na verdade dispõe este art. 18º, 2 que são possíveis as restrições dos direitos liberdades e garantias “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos”.
Deste modo, a compressão que a expropriação implica no direito de propriedade e princípio da igualdade não é inconstitucional.
É a própria Constituição que permite restrições aos direitos liberdades e garantias. “Expressas ou implícitas, as restrições reconduzem-se todas ou quase todas, a dois grandes tipos ou razões de ser: 1º) à conjugação dos direitos, liberdades e garantias entre si e com os outros direitos fundamentais; 2º) à conjugação com princípios objectivos, institutos, interesses ou valores constitucionais de outra natureza.(…) Tudo está, de qualquer sorte, em tomar as restrições no contexto da ordem constitucional e não ad hoc, em dilucidá-las e em aplicá-las à luz das regras básicas da concordância prática e da proporcionalidade; em alcançar a harmonização e, na medida do possível, a optimização dos direitos, liberdades e garantias de cada pessoa” – JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, pág. 334.
No contexto da presente expropriação por utilidade pública está assente que a expropriação se destina a afectar o bem aos acessos de uma passagem de nível superior, sobre a linha-férrea que liga Lisboa ao Porto. Não à dúvida que este fim é de utilidade pública notória. Tal utilidade pública não é posta em causa pelo facto de, nessa passagem de nível afluir trânsito com as inerentes consequências. Esse é o fim de utilidade pública precisamente prosseguido.
A escolha do local, qualquer que seja, não pode violar os apontados artigos da Constituição. É certo que a escolha do local pode ser feita ilegalmente, designadamente com desvio do poder (a Administração escolher não o local mais adequado, mas sim o que favoreça um concreto interessado) e os demais vícios inerentes ao uso do poder discricionário (como é o caso dos autos onde estes vícios foram também arguidos). Porém, mesmo que tenha havido uma má escolha, ou uma escolha menos eficiente, ainda assim a escolha visou a utilidade pública na afectação do bem (a construção da passagem de nível superior e os seus acessos) dentro da ordem constitucional vigente, exprimindo claramente uma harmonização possível dos diversos direitos, liberdades e garantias conflituantes. Se essa escolha, mesmo assim, é violadora da lei, designadamente dos princípios aglutinados no art. 2º do Cód. das Expropriações é, no entanto, outra questão e que se apreciará a seguir.
Podemos, todavia, concluir que não se verifica a violação das referidas normas Constitucionais.
ii) violação do art. 2º do C. Expropriações
Dizem os recorrentes que com a já referida má escolha do local se violou o art. 2º do Cód. das Expropriações.
Este preceito subordina a expropriação por utilidade pública ao respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, bem como a observação dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.
Neste âmbito já tem acuidade a questão da escolha do local a expropriar. Nessa escolha a Administração está subordinada ao respeito pelos princípios da justiça, da igualdade, da imparcialidade e da boa fé. Por isso se na escolha do novo local, ou na mudança da primeira para a segunda escolha não tiverem sido respeitados tais princípios, haverá violação de lei.
Deve notar-se, em primeiro lugar, que o modo como o vício é recortado não é rigoroso. Os recorrentes tanto dizem que a solução global é má (pelo prejuízo estético e ambiental da passagem superior), como é má a substituição da primeira pela segunda escolha. Nunca chega porém a mostrar porque motivo é que tal “má solução” (segundo o seu ponto de vista) viola os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé, desasadamente em que aspecto da concretização (ou densificação) destes princípios a actividade administrativa foi invasiva.
Argumenta apenas com o resultado, o que em bom rigor é insuficiente para caracterizar um vício tão amplo e tão genérico. Pelo menos relativamente a alguns segmentos, torna-se evidente que o vício não procede. Na verdade, a solução encontrada pode, efectivamente, lesar o seu direito de propriedade (este dado é elementar num acto expropriativo), mas daí não se segue – só por isso – que tenha havido qualquer ilegalidade na escolha do seu terreno, e muito menos que tenha havido violação dos princípios conformadores da actividade administrativa (justiça, boa fé, imparcialidade, proporcionalidade).
Foi expropriado mais do que o necessário para os fins em vista? Não foi isso que alegou o recorrente. Logo não faz sentido invocar violação da proporcionalidade.
Foi violada qualquer regra legal durante o procedimento? Também não foi, em concreto, alegada qual a regra a violada. Logo, também não faz sentido a invocação da violação do princípio da legalidade.
Quanto ao aspecto menos evidente, neste grupo de vícios, alegam os recorrentes que não foi demonstrada a bondade da substituição do local. Esta alegação põe em causa a violação da boa fé, da justiça e imparcialidade na escolha do local e nas razões da mudança. Porém, resulta dos autos foi que a solução não foi imposta unilateralmente pela REFER. Pelo contrário, foi encontrada com o acordo da Câmara Municipal e das Juntas de Freguesia respectivas, como se pode ver dos seguintes documentos:
- –documento junto a fls. 62 do processo de suspensão de eficácia : “ (…) Finalmente, de acordo com o decidido em reunião CP/Autarquia de 95-12-06 foi elaborado e enviado à Câmara Municipal de Pombal um novo conjunto de soluções alternativas às PNs entre os K.ms 161,43 e 162,653 (Vermoil) que se reuniram no chamado 3º aditamento ao Tomo 3 do Estudo de reclassificação de PNs da Linha do Norte o qual foi igualmente enviado a esse Gabinete por nosso ofício 1213 de 96-4-23. Na sequência, fomos receptores do ofício 5185 de 96-03-23 de C.M. Pombal que se junta e no qual aquela entidade dá conta do parecer favorável das Juntas de Freguesia às soluções alternativas constantes do citado 3º aditamento e se associa “no sentido de considerar esta solução a que melhor serve as necessidades das partes envolvidas e intervenientes neste processo. Considerando-se, assim, aprovado pela Autarquia o novo conjunto de soluções para a PNs em causa que (…)”;
- -ofício onde o Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de pombal remeteu CP – Departamentos de Atravessamentos Rodoviários o ofício, cuja fotocópia está junta a fls. 266 do processo principal, com o qual enviou a deliberação da Câmara Municipal, reiterando “…a nossa posição que vai no sentido de considerar esta solução a que melhor serve as necessidades das partes envolvidas e intervenientes neste processo”;
- -a deliberação referida referia-se à construção da PS ao Km 162,451 e ao Km 161,320 da Linha do Norte – Vermoil/Santiago de Litém, aprovada na reunião de 19 de Abril de 1996, onde se refere: “ (…) Foram encetadas várias conversações, não só com a população, mas também com os representantes desta Câmara, da CP, das Juntas de Freguesia, da Comissão de utentes e com o engº responsável por estas obras, que resultaram na elaboração de outra proposta que previa uma PI com subida para as plataformas interiores da CP. Este projecto foi também posto em causa por razões de ordem técnica, pelo facto da rasante da R. do Marquês ficar com uma grande depressão, que poderia causar graves acidentes de viação, além de problemas de escoamento das águas pluviais. Posteriormente a uma reunião realizada nesta Câmara, onde participaram, os representantes da Câmara, CP e os Srs. Presidentes das Juntas de Freguesia, já mencionadas, acordou-se em executar uma PS ao Km 161,320, para todo o tipo de tráfego, complementada com uma PI de peões junto à PN 161,443. Acordou-se ainda na construção de uma PS ao Km 162, 451 (Pisão), devido à distância que as separa. Considerando o atrás exposto, e esgotados os estudos viáveis para encerrar a PN 161,443 – Vermoil, propões á Câmara que delibere favoravelmente quanto à última solução apresentada (…)” - cfr. fls. 274 e 275 do processo principal.
- -o ofício do Presidente da Câmara de Pombal, junto a fs. 274 do processo principal, informando a reaprovação, em 12-4-97, da solução já aprovada na deliberação de 19-4-96.
- -a posição assumida pela Junta de Freguesia de Santiago de Litém e de Vermoil – cfr. fls. 65 e 66 da suspensão de eficácia – foi também no sentido de aprovar os estudos preliminares.
Mostra-se, assim, que a localização e alteração da Passagem de Nível foi encontrada num processo de conversações entre as partes envolvidas, buscando a solução mais vantajosa para os interesses em jogo. Não tem sentido a invocação da violação dos princípios de justiça, da imparcialidade e da boa fé, quando o procedimento adoptado foi e aberto e alargado a todos os interessados, e a solução encontrada através de um consenso com as autarquias territorialmente envolvidas.
Não é um parecer junto pelos recorrentes – mesmo que tenha uma opinião bem fundamentada, divergente – que transforma o procedimento da escolha do local em injusto, parcial e de má fé.
O facto de haver opiniões contrárias (cfr. parecer junto a fls. 11 a 13 da suspensão de eficácia) significa que a solução não era unívoca, mas não que tenha sido tomada com violação dos referidos princípios procedimentais. Acresce que, em última análise a escolha do local compete à Administração, cabendo-lhe definir a melhor maneira de prossecução do interesse público. O mérito da escolha não é jurisdicionalmente sindicável. Este aspecto é indiscutível. Como se diz, por exemplo, no Acórdão deste Supremo Tribunal –Pleno – de 4-2-2003 (recurso 43.274) “(…) a decisão de expropriar assume uma feição eminentemente discricionária, já que a utilidade pública a cuja satisfação a mesma se destina cabe ao autor do acto defini-lo em concreto, tendo em conta os direitos ou interesses do expropriado, por forma a que a ablação dos mesmos surja como necessária para a realização daquele mesmo fim (artº. 3º., do Cód. Expropriação de 91, diploma aplicável no caso sub judice). É claro que isso não implica – antes pelo contrário – que a decisão de expropriar não se encontre sujeita aos princípios gerais por que se rege o agir administrativo: princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, e da justiça. E que tais momentos não sejam, como devem, ser controláveis pelo Tribunal. Mas apenas que o núcleo central do acto expropriativo, ou seja, a decisão de expropriar ou não (nomeadamente quanto à sua conveniência ou oportunidade), bem como, em caso afirmativo, a concreta extensão do seu objecto, constitui uma prerrogativa da Administração – conferida por lei -, integrando matéria na qual o tribunal administrativo se não pode substituir àquela nos juízos que a mesma formulou (…)”.
Assim, e tendo, quer a localização, quer a alteração da primitiva solução sido encontradas através de um processo de consultas prévias, envolvendo as partes interessadas, é manifesto que não se verifica a violação dos princípios da justiça, imparcialidade e boa fé.
iii) violação dos art. 7º e 8º do C.Proc.Adm.
Os recorrentes entendem violados os artigos 7º e 8º do Cód. Procedimento Administrativo, que garantem o princípio da colaboração da Administração com os particulares e o princípio da participação.
Trata-se, porém, de princípios genericamente enunciados que encontram a sua consagração concretizada no desenrolar do procedimento.
No presente caso os recorrente não invocam, nem se vislumbra a violação concreta de qualquer norma que impusesse a sua participação no procedimento. Os recorrentes foram notificados nos termos do art. 10º, n,º 5 do Código das Expropriações da resolução de expropriar, tendo tido oportunidade de negociar por via do direito privado a transmissão do direito de propriedade (cfr. fls. 40 a 43 do processo de suspensão de eficácia apenso). Comunicaram à entidade expropriante a sua discordância relativamente à “própria necessidade de a expropriação ser feita” naquele local e quanto ao valor indemnizatório atribuído à parcela – (fls. 43 do referido apenso). Ficou deste modo assegurada a sua participação no procedimento – cfr. neste sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de 26-6-2002 (recurso 47.229), entendendo ser a notificação ao abrigo do art. 10º, n.º 5 do C. Expropriações bastante para assegura a participação do interessado no procedimento que lhe diz respeito.
Por outro lado, relativamente, à escolha do local, o que dissemos no ponto anterior mostra abundantemente que houve uma ampla participação dos interessados, tendo a opção sido tomada, tendo em consideração abaixo assinados de cidadãos interessados, a posição da Comissão de Moradores, e com a concordância da Câmara Municipal e Juntas de Freguesia respectivas.
Assim, torna-se claro que não foram violados os apontados princípios.
iii) violação do Código da Estrada
Os recorrentes põem em causa, com a alegação deste vício, a violação da segurança rodoviária, resultante da obra a realizar no bem expropriado. Concluem, assim, que o acto de declaração de utilidade pública violou o Código da Estrada.
Este vício, obviamente, não existe.
É, desde logo, demasiado vago dizer que uma expropriação onde seja feita uma obra que acarrete insegurança rodoviária é ilegal, por violação do Código da Estrada. O art. 36º da LPTA exige que a causa de pedir dos recursos contenciosos de anulação contenha a indicação precisa dos “preceitos ou princípios de direito” que o recorrente considera infringidos. A invocação do “Código da Estrada” não é seguramente uma indicação precisa dos preceitos violados: Os factos que sustentam a alegação do vício reportam-se à falta de segurança rodoviária emergente da construção da Passagem de Nível superior. Também não se vê, da mera enunciação da questão de facto, quais os preceitos jurídicos violados.
É certo que o Código da Estrada tem como fim garantir a segurança rodoviária, através de um estabelecimento de regras e condições de circulação. Mas não vislumbramos – nem o recorrente invoca qualquer uma - qual a regra violada pelo acto de declaração de utilidade pública. Parece-nos até absurdo imputar a um acto de declaração de utilidade pública a violação das regras do Código da Estrada…
Assim também este vício se não verifica.
Do exposto resulta que o recurso interposto pelos recorrentes Manuel Rodrigues Baptista e mulher deve ser julgado improcedente.
2.2.2. Recurso n.º 47532
Neste recurso os recorrentes imputam ao acto os seguintes vícios: i) violação do art. 17º, 7 do C. Expropriações; ii) violação do núcleo essencial do direito de propriedade; iii) violação do art. 100º do CPA, 10º, 5; 17, n.º 1 e 7 do Código das Expropriações; iv) violação do art. 15º do C. Expropriações; v) falta de fundamentação, por não permitir conhecer o “iter cognoscitivo” da entidade expropriante (conclusão 9ª) nem as razões de facto e de direito que sustentam o interesse público, e em que este consiste (conclusão 27ª); erro nos pressupostos de facto, por ter sido efectuado com base em elementos cartográficos desactualizados; vi) violação dos artigos 15º a 20º do Cód. Das Expropriações por ter autorizado a posse administrativa sem previamente existir um projecto devidamente aprovado; vii) violação do princípio da proporcionalidade, por haver outras possibilidades menos onerosas para o ambiente e populações envolvidas; viii) violação dos artigos 25º, 64º e 66º da CRP por destruir a qualidade de vida ambiental no local onde se encontra implantada a casa dos recorrentes; ix) violação do disposto no n.º 7 do Anexo I do Dec. Lei 69/00, de 3/5 por falta de estudo de impacto ambiental; x) violação dos artigos 4º, n.º 1 e 3 e 5 a 8º da Lei 83/95 por não ter ouvido os interessados;
i) violação do núcleo essencial do direito de propriedade e violação dos artigos 4º, n.º 1 e 3; 5º a 8º da Lei 83/95
Apreciaremos em primeiro lugar o vício de violação essencial do direito de propriedade e do disposto nos artigos 4º, n.º 1 e 3 e 5º a 8º da Lei 83/95, que no entender dos recorrentes acarreta a nulidade do despacho impugnado (cfr. art. 57º da LPTA).
Quanto à violação do núcleo essencial do direito de propriedade é evidente que não têm razão.
A expropriação é sem dúvida uma ofensa ao direito de propriedade, mas encontra-se constitucionalmente prevista a sua possibilidade, mediante a justa indemnização – cfr. art. 62º, 2 da Constituição. Mediante o pagamento de justa indemnização, a Constituição permite a expropriação por utilidade pública, e assim a ofensa legítima do direito de propriedade. O exercício do direito de expropriar por utilidade pública, sendo exercido dentro do condicionalismo legal, não determina, como é evidente, qualquer invalidade. Não existe assim, por definição, a nulidade decorrente da ofensa do núcleo essencial do direito de propriedade – cfr. o que acima dissemos sobre a harmonização dos direitos liberdades e garantias, e da forma como a ordem constitucional deve harmonizar-se visando a optimização de tais direitos nas situações de conflito.
Podem existir outros vícios, mas decorrentes do exercício do poder de expropriar não respeitar as respectivas condicionantes legais, (vícios de resto também invocados pelos recorrentes), mas daí não resulta a agressão ilegítima do “núcleo essencial” do direito de propriedade - cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 1-3-2000 de 14-10-2003 (recurso 424/02) negando a possibilidade do acto de declaração de utilidade pública ofender o conteúdo essencial do direito de propriedade: “(…) Assim, atenta a hipoteca social que onera a propriedade privada do solo, nem toda a legislação que diga respeito ao direito de propriedade (nomeadamente a que concerne à modelação do ordenamento jurídico urbanístico, que é o que está em causa) contende com esses direitos, liberdades e garantias, atentos os relevantes interesses públicos que confluem em tal ordenamento, nomeadamente definindo os solos urbanizáveis. Por isso, os direitos de urbanizar, lotear e edificar são inteiramente modelados pelos planos urbanísticos, tendo vindo a ser entendido que se não incluem naquela dimensão essencial do direito de propriedade, salvo, porventura, quando esteja em causa a salvaguarda do direito a habitação própria”. A respeito desta questão podem ver-se, v .g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional 544/2001 - Proc. n.º 194/01 e n.º 377/99, Processo n.º 501/96, de 22 de Junho de 1999 (in DR II n.º 49, de 28 de Fevereiro de 2000), com citação de outra jurisprudência e doutrina. Deste Supremo Tribunal, e ente muitos outros, vejam-se por mais recentes os acórdãos de 2000.03.01, 98.06.18 e 96.07.02, respectivamente nos processos nºs 43993, 41653 e 32459, citados pelo Mº Pº, e ainda os seguintes do Pleno da Secção: de 12/12/2001 (recurso 34981), de 13/04/2000 (recurso 35706) e de 08/10/1998 (recurso 34722).
Os recorrentes dizem, ainda, que o acto recorrido violou a Lei de Acção Popular (Lei 83/95) que no art. 4º, n.º 1 e 3 impõe que uma obra como a que se pretende levar a cabo na parcela expropriada “seja precedida de prévia audição dos interessados”. Da violação de tais normas resultaria a nulidade do acto de declaração de utilidade pública da parcela a expropriar.
Não consta dos autos, efectivamente, que tenham sido tomadas as medidas destinadas a garantir o direito de participação popular referidas no art.º 4º da Lei 83/95, de 31 de Agosto. Porém, da eventual violação de tais normas não resulta necessariamente a invalidade dos actos administrativos proferidos no âmbito de actividades sujeitas ou submetidas ao direito de participação popular. A violação dolosa, ou culposa dos interesses de participação previstos na referida lei implica o dever de indemnizar o lesado, ou lesados, pelos danos causados – cfr. art. 22º da Lei 83/95, de 31 de Agosto. E se o art. 12º da referida Lei 83/95, permite a interposição de recurso contencioso, como uma das formas possíveis da acção popular, a verdade é que não foi essa a metodologia usada pelos recorrentes. A acção popular tem uma tramitação especial (art.ºs 13 e seguintes, onde se prevê uma representação processual de todos os interessados através do recorrente, e, consequentemente, um caso julgado com eficácia geral (art. 19º)), bastante diferente da que foi seguida no presente recurso. Ora a violação das invalidades de cariz procedimental sobre o direito de participação popular só poderiam ter eficácia anulatória no âmbito dos recursos contenciosos, ao abrigo de tal regime. Tendo os recorrentes interposto o recurso contencioso, fora do âmbito da acção popular, não lhes aproveitam as irregularidades procedimentais inerentes e exclusivas deste tipo de garantia.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade.
ii) Violação dos art.s 100º do CPA e 10º, 5 e 17º, 7 do Cód. das Expropriações
Defendem os recorrentes que nunca foram notificados, quer pela Refer, quer pelo recorrido, de que a sua propriedade iria ser objecto de expropriação. É certo que foi notificado o anterior proprietário da parcela n.º 15 – propriedade actual dos ora recorrentes – mas tal é irrelevante. O pai do ora recorrente e anterior proprietário foi notificado da Resolução de Expropriar em Janeiro de 2001, e nessa data já a parcela de terreno em causa não era dele.
Está efectivamente provado que:
“C... foi notificado, na referida morada, pelo ofício 254/2001/PIF ao abrigo do art. 10º do Cód. Das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei 168/99, de 18 de Setembro da “resolução de expropriar”, cuja cópia foi junta em anexo. Tal notificação foi feita por carta registada com aviso de recepção cuja cópia se mostra junta a fls. 20 apenso, e do qual consta a data de 22-01-2001.
Em 21-08-98 foi registada a favor de A... e mulher B... a aquisição, por doação do prédio rústico – Vermoil; Gare – Terra de cultura com oliveiras, fruteiras, videiras e dois poços – 5.760 m2. Norte, C...; Nascente e Sul Caminho; poente, ribeiro. V.P. 19.480$00 – artigo 9.270; - cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial de Pombal, junta a fls. 25 e seguintes.”
Está assim assente que, na data em que foi notificado o anterior proprietário da parcela n.º 15 (em 22-1-2001), já constava do registo predial a inscrição da propriedade a favor dos actuais proprietários e recorrentes (desde 21-8-98).
A violação do art. 17º, 7 do C. Exp. não existe, uma vez que a parcela a expropriar é uma parcela de terreno, e, portanto, o “prédio” não tem entrada principal, para que aí seja afixado um edital com a declaração de utilidade pública,
O art. 100º do CPA não é, no actual Código das Expropriações, aplicável. Na verdade deixou de haver a referência do anterior art. 14º, 5 que impunha à autoridade competente para emitir a declaração de utilidade pública, salvo caso de urgência, a promoção da audiência de interessados, nos termos do art. 100 e seguintes do C.P.A. e, por outro lado, prevê-se especialmente no Código das Expropriações um regime procedimental onde os interessados têm plena participação – cfr. art. 10º, n.º 5 do Cód. das Expropriações e Acórdão deste Supremo Tribunal de 12-2-2002, rec. 46.819: “No processo expropriativo não há lugar ao cumprimento do art. 100º do CPA referente à audiência de interessados, por não estar previsto naquele procedimento que contém normas que garantem aos interessados idênticos direitos de participação na decisão final.”
É, todavia, claro que o proprietário da parcela de terreno a expropriar não foi notificado, nos termos e para efeitos do art. 10º, 5 do Cód. das Expropriações. Quem foi notificado foi o anterior proprietário, que já não constava, nessa data no respectivo registo da Conservatória do Registo Predial, como sendo o proprietário do bem a expropriar.
Vejamos, então, se perante esta situação houve violação do art. 10º, 5 do Cód. das Expropriações.
Diz-nos este preceito que “A resolução a que se refere o n.º 1 anterior (resolução de requerer a declaração de utilidade pública) é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção”.
Podemos afirmar, sem qualquer dúvida, que houve violação deste preceito.
Na verdade, estando já registada a propriedade em nome dos ora recorrentes, na data em que, o respectivo artigo 10º, 5 foi cumprido, era possível a identificação do expropriado, através do recurso a certidão da respectiva Conservatória do Registo Predial. A entidade recorrida diz que a notificações foi feita de acordo com os elementos cadastrais ao tempo conhecidos – cfr. art. 4º das alegações de fls. 364. Ora os elementos cadastrais existentes ao tempo da notificação e que portanto podiam ser conhecidos por todos (é essa a função do registo predial: publicitar os direitos reais), não foram respeitados com a notificação. A notificação foi feita de acordo com os elementos cadastrais desactualizados, há mais de dois anos: a notificação é feita em Janeiro de 2001 e a propriedade da parcela n.º 15 foi registada a favor do actual proprietário em 21-8-98. Deste modo, a Refer tinha tido possibilidade de actualizar as certidões do registo predial, e portanto de proceder às notificações de acordo com os elementos cadastrais existentes. Note-se a este propósito que “Os títulos de registo consideram-se actualizados quando conferidos pela conservatória há menos de três meses.” – art. 109º, n.º 2 do Cód. Registo Predial – e que o prazo de validade das certidões é de seis meses – cfr. art. 31º, 1 e 44º, 2 do mesmo Código. A omissão de diligências no sentido de actualizar os elementos disponíveis, de acordo com os elementos cadastrais, e a crença (afinal errada) de que as certidões antigas eram bastantes, só pode ser imputável à Refer. Não pode é o proprietário do terreno que o registou ser prejudicado. – cfr. Ac. deste Supremo Tribunal numa situação inversa, onde o registo predial não estava actualizado, o que legitimou afastar a culpa das “recorridas que tudo fizeram para conseguir” a notificação dos proprietários do prédio expropriado.
A formalidade a que se refere o art. 10º, 5 do Cód. Expropriações configura uma garantia procedimental, condicionante da legalidade da declaração de utilidade pública. A expropriação é constitucionalmente admitida, mas rodeada de um triplo sistema de garantias: uma garantia substancial (primado do interesse público, efectiva necessidade do bem para utilização do fim expropriativo, restrição da expropriação ao mínimo imprescindível); uma garantia económica (justa indemnização); uma garantia procedimental e processual (o direito de os atingidos serem ouvidos) – cfr. LUIS PERESTRERLO DE OLIVEIRA, Código das Expropriações anotado, Coimbra, 2000, pág. 23, 24 e 31. No caso do art. 10º, 5 do Cód. das Expropriações, a audição do interessado é relevante não apenas para a participação do interessado na conformação da decisão, mas ainda por uma outra razão. É que, emergindo o procedimento de um conflito de pretensões “…a expropriação por utilidade pública pressupõe a inviabilidade de uma solução através dos mecanismos do direito privado. A expropriação a esta luz, surge como um recurso último, que só deve funcionar quando falhem as vias normais de resolução do conflito entre os interesses contrapostos” – cfr. autor e ob. citada a pág. 24. Nos casos em que se pede a declaração de utilidade pública, com carácter urgente (como no presente caso), não há lugar ao procedimento do art. 11º com vista à prévia aquisição por via do direito privado, pelo que só a notificação do art. 10º, 5 que, possibilita e permite ao expropriado uma via paralela de recurso ao direito privado para a resolução do conflito de interesses, designadamente, através da negociação de um preço, ou de um local, alternativos aceitáveis pela entidade expropriante. É, portanto, claro que o incumprimento do art. 10º, 5 do Cód. Expropriações, na pessoa do expropriado, traduz o incumprimento de uma formalidade essencial, e, portanto geradora de anulabilidade.
A entidade recorrida (REFER) defende, no entanto que apesar da incorrecta identificação do proprietário da parcela n.º 15, os recorrentes (verdadeiros proprietários) tomaram conhecimento da expropriação, ficando dessa forma assegurado o dever de notificar os interessados e tiveram conhecimento de todo o processo, por nele terem intervindo e até porque o pai do recorrente também é interessado (proprietário da parcela n.º 16).
Mas, sem qualquer razão.
A circunstância dos recorrentes terem tomado conhecimento da expropriação não afasta o vício, na medida em que o mesmo se localiza em momento anterior. O art. 10º, n.º 5 do C. Expropriações manda notificar a resolução de expropriar e não a consumação dessa resolução. A intervenção no processo do ora recorrente não está provada. Não consta do processo instrutor qualquer intervenção do ora recorrente e não podendo inferir-se o seu conhecimento apenas porque o seu pai (proprietário de outra parcela a expropriar) foi correctamente notificado da resolução de expropriar.
Verifica-se assim o aludido vício, ficando prejudicado o conhecimento dos demais.