I- A prescrição da obrigação tributária responde aos mesmos fundamentos e serve os mesmos princípios - a segurança e a paz jurídica - que a prescrição em direito civil.
II- Nos termos do art. 27 do CPCI a prescrição dos impostos era de vinte anos se prazo mais curto não estivesse fixado na lei.
III- O art. 34 do CPT veio encurtar o prazo de prescrição para
10 anos.
IV- Embora mais favorável ao contribuinte, náo é de aplicar retroactivamente por nada haver na lei que tal determine.
V- Assim, dada a alteração do prazo de prescrição pelo art.
34 do CPT, é de aplicar o disposto no art. 297 do Cod.
Civ
VI- Mesmo que se entendesse que à divida exequenda, por não ser tributária (art. 34 do CPT) se aplicaria o Código
Civil - art. 309 - a solução seria a mesma porque estaria sempre dependente do art. 297, n. 1, do Cod.
Civ