II2 Do Direito
A Arguida e ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que rejeitou o recurso da decisão administrativa de condenação e aplicação da coima, por considerar que quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial estava já precludido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima.
Alega, em suma, que o Tribunal a quo na contagem do prazo não teve em consideração a suspensão dos prazos em férias judiciais.
Vejamos, então:
Nos termos do nº 1 do artigo 80º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGCO), na versão anterior à redação introduzida pela Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro: As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.
O prazo para impugnação, atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 60º RGCO, aplicável ex vi artigo 3/.b) do RGIT, suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
Mas a contagem do prazo suspender-se-á, como defende a Recorrente, durante as férias judiciais?
Desde já adiantaremos que a resposta a esta questão é negativa.
A decisão recorrida não merece, aliás, a censura que lhe foi feita, encontra-se bem fundamentada, citando alguma da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o Ac. STA de 2021.05.12, proferido no processo nº 0572/20.3BEPNF, decisão à qual, podemos dizer, pouco ou nada temos a acrescentar.
Diz a decisão recorrida no segmento que aqui interessa:
Sob a epígrafe Recurso das decisões de aplicação das coimas, consigna o artigo 80, n.º 1, do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que veio reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando, entre o mais, o RGIT, que (…) As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação (…) - destaque nosso.
Estabelecendo o artigo 60.º do RGCO, sob a epígrafe Contagem do prazo para impugnação e aqui aplicável por via do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, o seguinte (destaques nossos):
1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Releva ainda o artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, que, sob a epígrafe Cômputo do termo, estatui: (…) À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras (…) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo (…).
Finalmente, sob a epígrafe Não aceitação do recurso, consigna o artigo 63.º, n.º 1, do RGCO: (…) O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (…) - destaques nossos.
Dos citados preceitos legais resulta que o prazo para a apresentação de recurso judicial de decisão de aplicação de coima e de fixação de custas administrativas proferida em PCO é de 20 dias, contados a partir da data da notificação de tal decisão e cuja contagem se suspende aos sábados, domingos e feriados.
Pese embora deva ser interposto junto do Serviço de Finanças onde o PCO corra os seus termos, o recurso judicial é um acto a praticar em juízo, funcionando o Serviço de Finanças como mero receptáculo do mesmo, pelo que quando o termo final da contagem do sobredito prazo ocorra em dia não útil, ou seja, em dia em que não seja possível concretizar a apresentação do recurso judicial, ele transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, constituindo jurisprudência pacífica e consolidada que tal situação se verifica quando termo final da contagem do prazo ocorra durante as férias judiciais, pois a sábados, domingos e feriados são as mesmas equiparadas, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil.
Assim quando o termo final da contagem do prazo para a apresentação do recurso judicial ocorra durante as férias judiciais, ele transfere-se para o primeiro dia útil posterior ao termo das férias judiciais.
A respeito do que fica dito, veja-se, inter alia, o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a 12.05.2021, no Processo n.º 0572/20.3BEPNF, cujo sumário postula:
I - A apresentação do requerimento de interposição de recurso judicial de decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação fiscal é um acto a praticar em juízo, o que significa que tal recurso tem, sem margem para qualquer dúvida, natureza judicial pois trata-se de um pedido dirigido a tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade.
II - O facto de, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT, o requerimento de interposição do recurso dever ser apresentado no serviço de finanças onde foi instaurado o processo de contra-ordenação em nada interfere com tal natureza, pois que, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como mero receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário.
III - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
IV - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do C. Civil.
Como é referido no citado Acórdão STA e por Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas (1-Aut. Cit, REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Anotado, 2008, Áreas Editora, pág. 549.), na anotação 10 ao artigo 80º RGIT, trata-se de entendimento jurisprudencial uniforme que os termos dos prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminem em férias judiciais se transferem para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, independentemente de o ato dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediárias para a receção dos requerimentos de interposição.
Apesar de a Recorrente não impugnar a matéria de facto e a forma de contagem do prazo, vejamos o que se decidiu a este respeito na decisão recorrida para se concluir pela preclusão do prazo:
«(…)
No caso vertente, verifico que o Serviço de Finanças de Lisboa - 10 procedeu ao depósito, na caixa postal electrónica do ViaCTT da K…, S. A., das notificações das decisões de aplicação de coimas e de fixação de custas administrativas que constituem o objecto do presente recurso judicial a 30.06.2020, nos termos do que dispõe o artigo 38.º, n.º 9, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aqui aplicável por força do que dispõe o artigo 70.º, n.º 2, do RGIT (cfr. factos provados A e B).
Significa isto que, de harmonia com o estatuído no artigo 39.º, n.º 10, do CPPT, a sociedade Recorrente se considera notificada no 15.º dia posterior ao da disponibilização de tais notificações na sua caixa postal electrónica, ou seja, a 15.07.2020, já que, a contagem dos 15 dias é efectuada nos termos do artigo 279.º, do Código Civil, também por forçado estatuído no artigo 70.º, n.º 2, do CPPT.
Ora, contados os vinte dias de que a sociedade Recorrente dispunha para, querendo, interpor recurso judicial das decisões de aplicação de coimas e de fixação de custas administrativas que assim lhe foram notificadas, temos que o termo final da contagem ocorreu a 12.08.2020, considerando que a contagem do prazo se suspendeu aos sábados, domingos e feriados.
Porque o termo final da contagem do sobredito prazo ocorreu em pleno período de férias judiciais, ele transferiu-se para o 1.º dia útil posterior ao do termo das mesmas, isto é, para, 01.09.2020.
Contudo, o presente recurso apenas deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa a 14.10.2020 (cfr. facto provado G), ou seja, muito depois de precludido o prazo legal de 20 dias para o efeito e quando as decisões que constituem o objecto do mesmo já se haviam consolidado ou cristalizado na ordem jurídica.
(…)»
Nada há assim a censurar à decisão recorrida.
Não tendo sido posto em causa pela Recorrente ter recebido a notificação da decisão administrativa em 15 de julho de 2020, contados vinte dias, considerando a suspensão aos sábados, domingos e feriados, temos que o prazo terminou durante as férias judiciais, pelo que se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 1 de setembro de 2020.
Tendo o requerimento de interposição do recurso dado entrada apenas em 14 de outubro de 2020, estava já precludido o prazo legal.
Termos em que improcedem as alegações de recurso.
Sumário/Conclusões:
I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (artigo 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO [ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT], donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
II - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do C. Civil.»