I- Ainda que as respostas aos quesitos padeçam de vício, a anulação do julgamento só pode proceder se se apresentar como medida útil.
II- Liberdade de julgamento não equivale a ausência de critério e sentido de responsabilidade - implica-os - nem permite que se decida sobre a realidade do facto, contra a prova produzida.
III- A obrigação do avalista é, em relação à do avalisado, formalmente dependente mas substancialmente autónoma, pelo que o aval se torna numa declaração cambiária de confiança constitutiva de novo valor patrimonial de garantia.
IV- A obrigação do avalista mantem-se, mesmo no caso de obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
V- A falsidade da assinatura ou a sua irregularidade não constitui vício de forma.