ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A A..., S.A. recorreu, ao abrigo do disposto no DL 134/98 de 15MAI, do despacho de 13MAI2002 da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde que, no final do concurso público internacional n. 3/00-L adjudicou o fornecimento dos bens em causa à B... S.A. que também se apresentara ao concurso.
Paralelamente, pediu a suspensão da eficácia deste acto, ao abrigo do disposto nos artigos 2 n.2 e 5 do mesmo diploma, pedido que foi já objecto de decisão final.
A Autoridade recorrida e a contra-interessada particular invocaram nas suas respostas a extemporaneidade do pedido, alegando que na data em que fora interposto o recurso se mostrava já esgotado o prazo de recurso contencioso da decisão em causa.
Também o Ministério Público é de parecer de que o recurso deverá ser rejeitado com tal fundamento.
Questão em tudo idêntica foi suscitada no pedido cautelar em apenso e que mereceu deste Tribunal a seguinte decisão:
Importa resolver inicialmente a questão adjectiva já enunciada tomando em linha de conta os seguintes factos:
- ·A Requerente enviou às 19H30 do dia 23 de Maio de 2002, por fax, para a Secretaria deste Tribunal a petição de fls. 1 e seguintes, acompanhada da procuração de fls. 24.
- ·Em 04 de Junho de 2002 foi junto aos autos a petição que consta a fls. 27 e seguintes, acompanhada da procuração de fls. 50 e 10 documentos (fls. 51 e seguintes).
- ·A Requerente foi notificada do despacho cuja suspensão pretende aqui obter em 08 de Maio de 2002.
O pedido da Requerente configura-se como uma “medida provisória destinada a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa” conforme prevê o n.2 do artigo 2 do DL 134/98 de 15MAI, devendo ser requerida dentro do prazo de interposição do recurso do acto administrativo em causa.
Tal prazo é de 15 dias – n.1 do artigo 3 do mesmo diploma e conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil, conforme impõe o artigo 28 n. 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
A Requerente foi, como diz, notificada do acto que pretende impugnar em 08 de Maio de 2002, 4ª feira. O seu prazo, contado nos termos do citado artigo 279 alíneas c) e d) terminava na 4ª feira 22 de Maio.
Só no fim do dia seguinte a interessada remeteu, por fax, a petição ao Tribunal e só fez juntar o original desta petição e a totalidade dos documentos em 04 de Junho seguinte.
Infringiu duplamente os prazos a que devia obediência, como se verá.
O artigo 150 n.2 alínea c) e n. 3 do Código de Processo Civil (redacção de DL 183/2000 de 10AGO), que admite que os actos processuais sejam praticados por intermédio de telefax, exige que os respectivos originais sejam juntos ao processo no prazo de 5 dias.
Neste caso, o prazo é mesmo de 5 dias, pois é o que, de forma especial, é fixado na alínea c) do n.4 do artigo 4 do citado DL 134/98 de 15MAI para este género de pedidos, além de ser o prazo genericamente previsto em diploma posterior (Agosto de 2000) para disciplina da prática processual em causa.
E compreende-se que nos casos em que está em jogo a possibilidade jurídica de ser decretada uma das medidas cautelares previstas no diploma a que se faz referência, o legislador tenha querido encurtar de forma excepcional os prazos processuais, como fez.
Ora não há dúvida de que o original da petição e os documentos apresentados, tendo sido juntos ao processo em 04 de Junho, não respeitaram o referido prazo de 5 dias.
Ora, sendo assim, qual a sanção que ao caso se aplica?
O citado artigo 150 do Código de Processo Civil não o diz, mas afigura-se-nos certo que o resultado não poderá ser outro que não o de considerar o acto praticado na data em que os originais dos articulados foram entregues no tribunal, como é regra geral.
Já vimos que o prazo para interposição do pedido terminava em 22 de Maio e desta forma teremos que concluir que o pedido foi formulado em 04 de Junho, isto é, indubitavelmente fora do prazo.
Aliás, no caso concreto, o próprio envio da petição por fax foi extemporâneo, pois ocorreu no dia seguinte ao fim do prazo que lhe cabia, conforme foi já dito.
O pedido é, pois, extemporâneo pelo que não pode ser conhecido pelo Tribunal.
Em consequência, acordam em rejeitar o pedido.
Quanto ao pedido ora em apreciação de recurso contencioso o problema coloca-se nos mesmos termos, pois o prazo de que dispõem os recorrentes é o mesmo que lhes é concedido para requererem as medidas cautelares previstas no diploma.
Assim atenta a matéria invocada pelas recorridas e pelo Ministério Público e adoptando a solução consagrada no citado aresto, acordam, sem necessidade de outras considerações adicionais, em rejeitar o recurso com fundamento na ilegalidade da sua interposição.
Custas pela Recorrente.
Taxa de justiça e procuradoria respectivamente nos valores de duzentos e cinquenta euros e cem euros
Lisboa, 23 de Outubro de 2002
Pamplona de Oliveira – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio