Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2013, confirmou o despacho que rejeitou o recurso jurisdicional interposto por INFARMED - Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento IP da sentença proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada, com fundamento em que "o tribunal de 1ª instância, invocando o art.27.º-1-i), emitiu sentença em vez do acórdão imposto no n.º 3 do art.º 40.º do ETAF e a ora recorrente não respeitou o n.º 2 do art. 27.º cit".
Deste acórdão interpôs recurso o INFARMED, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, alegando, em síntese:
- -A admissão do presente recurso justifica-se pelo erro manifesto de que padece o acórdão recorrido, porquanto interpreta o art.º 27.º/2 do CPTA em violação do art.º 7.º do CPTA, revestindo-se a pronúncia a obter na revista de manifesta relevância jurídica, na medida em que se aplicará a todos os recursos em situação semelhante;
- -O art.º 27.º/2 do CPTA não pode obstar a que, nos casos em que tenham sido interpostos recursos ao invés de reclamações, não exista decisão do mérito da causa, sob pena de violação do princípio da tutela efectiva e do princípio pro actione;
- -Pelo que, ao abrigo do art.º 7.º do CPTA, deveria o TCA ter ordenado a convolação do recurso em reclamação
As recorridas, A………. e B………………. Ldª argumentam que a situação não é nova, nem sequer controversa, pelo que não deve admitir-se a revista e, de todo o modo, deve a decisão do TCA ser confirmada porque em sintonia com o acórdão do Pleno do STA n. 3/2012, de fixação de jurisprudência.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. O acórdão recorrido invocou a doutrina do acórdão n.º 3/2012 do Supremo Tribunal Administrativo, publicado no Diário da República de 19/9/2012 - que fixou jurisprudência no sentido de que “[D]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”. E considerou expressamente que a decisão de 1ª instância foi proferida ao abrigo da faculdade prevista na referida alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, verificação que não vem questionada no recurso.
Assim, porque a doutrina jurídica do acórdão coincide com aquela que foi consagrada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência e que continua a ser seguida sem divergências nos casos que correspondam à fórmula adoptada, não se justifica a admissão da revista.
( Decisão)
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.