1. A…………., B……………. e C…………., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 598/627 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que haviam dirigido quanto à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/M] que havia julgado improcedente a providência cautelar pelos mesmos deduzida contra Ministério do Ambiente e da Ação Climática e contrainteressada D……….., SAU [doravante contrainteressada] [onde peticionaram a «intimação para se absterem de levar a efeito a tomada de posse administrativa da Parcela D0938 na qual se localiza uma casa de habitação …» e a «suspensão da eficácia do ato administrativo consubstanciado na declaração de utilidade pública da expropriação das Parcelas D0930, D0938, D0939, D0940, contido no Despacho n.º 6851/2007 … bem como de todos os atos administrativos do mesmo consequente, com a consequente suspensão dos termos dos processos expropriativos administrativos em curso»], fundando-se tal juízo na inexistência do requisito do fumus boni juris.
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 641/671] na relevância jurídica fundamental das questões colocadas [violações das leis processual (pressupostos de concessão - fumus boni juris) e substantiva (infração dos limites da expropriação - arts. 03.º do Código das Expropriações e 02.º do DL n.º 301/2009, de 21.10 -, atingindo o núcleo essencial de direitos fundamentais, entre os quais o direito à propriedade privada e da dignidade da pessoa humana] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, desde logo, no erro de interpretação e aplicação, nomeadamente do disposto nos arts. 58.º e 120.º do CPTA, 13.º, 25.º, 62.º e 64.º todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), 03.º do Código das Expropriações (CE), 02.º do DL n.º 301/2009, 161.º, n.º 1, als. a), d) e g), do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015)].
3. Apenas a requerida contrainteressada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [cfr. fls. 681/706]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/M negou a tutela cautelar peticionada pelos aqui recorrentes, tendo considerado que in casu não estava preenchido o requisito do fumus boni juris previsto e exigido pelo n.º 1 do art. 120.º do CPTA [cfr. fls. 446/88], para tal sustentando, em suma, que procede a exceção de caducidade do direito de impugnar o ato administrativo [despacho n.º 6851/2017, de 24.07.2017] dada a insubsistência dos fundamentos de ilegalidade geradores alegadamente de nulidade, porquanto «a declaração de utilidade pública da expropriação das parcelas dos Requerentes que o ato administrativo suspendendo faz não é passível de ferir ou ofender o conteúdo essencial do direito de propriedade dos Requerentes relativamente àquelas parcelas», sendo que «a eventualidade do ato que determinou a utilidade pública da expropriação das parcelas dos Requerentes violar os limites da expropriação conforme consagrados naquele preceito não traduz uma ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade …, mas um vício de violação de lei, in casu do referido art. 3.º do CE, que, sendo procedente, implicará a anulação do ato administrativo contido no Despacho n.º 6851/2017», para além de que, por outro lado, considerando a demais pretensão e fundamentos de ilegalidade acometidos não resulta como provável a procedência da pretensão a deduzir na ação principal.
7. O TCA/N no seu acórdão de 02.10.2020 manteve integralmente o julgado firmado pelo TAF/M.
8. Os requerentes cautelares, aqui ora recorrentes, fundam a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância jurídica fundamental das questões pelos mesmos colocadas, mas também para uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de erro de julgamento, entendendo que estão verificados os requisitos para a decretação da providência.
9. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
11. Acolhendo e transpondo-se a doutrina exposta para o caso vertente ressalta, assim, desde logo, que as questões elencadas pelos recorrentes como de relevância jurídica fundamental soçobram clara e inequivocamente, dado que o apelo à defesa e tutela dos direitos fundamentais alegadamente preteridos não evidencia complexidade superior àquela que é comum nesse quadro, não se vislumbrando suscitadas concretas questões que transcendam ou possuam um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias e litígios do género, na certeza de que a invocada e assim qualificada «questão processual» também não releva nesta sede e âmbito.
12. Temos, ainda, que também não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela clara necessidade de melhor aplicação do direito.
13. As instâncias convergiram no sentido do não preenchimento do concreto do requisito do fumus boni juris inserto do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo que, presentes os fundamentos de ilegalidade invocados, não se vislumbrava como provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, sendo que a alegação expendida pelos recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias, mormente o acórdão sob recurso, decidiram com acerto, tanto mais que a fundamentação utilizada pelo tribunal a quo não evidencia erro manifesto de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo e principiológico convocado e aplicável, não se afastando dos critérios que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados na aplicação do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, e na certeza de que, naquilo que é essencial, a divergência dos recorrentes com o decidido respeita apenas àquilo que é a concreta aplicação do critério do fumus boni iuris feita à luz das particularidades do caso.
14. Sendo de notar que as questões que os recorrentes pretendem ver reapreciadas nesta sede são as mesmas que se apresentam como centrais na e para o juízo e a solução definitiva do litígio a dar na ação administrativa principal.
15. Nessa medida, mostrando-se as questões apreciadas em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo dos recorrentes.
D.N..
Lisboa, 04 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho