I- Os preceitos dos artigos 805, nº 3, e 566, nº 2, do Código Civil consagram duas formas diversas de actualização da indemnização, uma concretizada nos juros de mora contados desde a citação e a outra na fixação da indemnização tendo em conta não só a inflação mas também a depreciação da moeda que tiverem ocorrido até à data mais recente do encerramento da discussão em primeira instância.
II- Só uma dessas formas pode ser utilizada, mas tendo em conta, quanto ao montante compensatório dos danos não patrimoniais, que só o critério consagrado no artigo 566, nº 2, do Código Civil pode ser utilizado.
III- A quantificação pecuniária do montante indemnizatório
é matéria de facto.