I- O Supremo, quer na revista, quer no agravo, julga, em princípio, de direito, considerando os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, no quadro dos artigos 729, n. 1; e 749 do C.P.Civil.
II- É pressuposto processual da legitimidade activa, a qualidade de condómino, e não ter aprovado a deliberação em causa para o requerimento de suspensão da deliberação da assembleia de condóminos, no âmbito dos artigos 396, n. 1 e 398 do C.P.Civil.
III- No n. 2 do artigo 397, do referido diploma adjectivo prevê-se que o juiz pondere os interesses em conflito para não decretar a suspensão da deliberação, se o prejuízo desta for superior ao que pode resultar da sua execução.
IV- A gravidade do dano, constitui matéria de facto, de que o Supremo não pode conhecer.