Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – A…, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 14 de Março de 2011, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, por dividas à Segurança Social, referentes a Novembro de 1998 a Janeiro 2002 e consequentemente absolveu a Fazenda Publica da instância.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I — A oposição deduzida pelo recorrente em 8/3/2007, deve ser admitida, por se encontrar tempestiva, pelo facto superveniente previsto no Artº 203º, nº1, b), do CPPT, da prescrição.
II — Ou em alternativa, deve a oposição ser convolada em requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal.»
II- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
III- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de, o recurso proceder penas quanto à convolação da oposição à execução fiscal através de “…requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal…”, louvando-se para o efeito na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo , que cita.
IV – Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
«1- Para cobrança de contribuições para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, referentes a Novembro de 1998 a Janeiro de 2002, no montante global de € 6.501,95 e legais acréscimos foi instaurado contra A…, CF nº …, em 12/4/2004, o Processo de Execução Fiscal nº 1801200401002171.
2- O oponente foi citado em 14/4/2004, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 1.
3-A presente oposição foi apresentada em 8/3/2007».
V- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
- 1.São duas as questões objecto do presente recurso:
- a)Saber se a oposição à execução fiscal é tempestiva e, nomeadamente, saber se o decurso do prazo de prescrição da obrigação contributiva deve constituir facto superveniente para os efeitos previstos no artº 203º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- b)Aferir da possibilidade de convolação da petição de oposição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal;
- 2.Da tempestividade da oposição
Mostram os autos que a decisão recorrida considerou ter sido provado que desde a data da citação até à apresentação da oposição decorreram mais de 30 dias, mostrando-se largamente ultrapassado o prazo legal para deduzir oposição, e que, pese embora tenha alegado que apresentou a oposição quando teve conhecimento da verificação da prescrição, o decurso do prazo prescricional não é um facto superveniente de que tenha tomado conhecimento na data em que deduziu oposição.
É deste entendimento que discorda o recorrente, alegando que o decurso do prazo de prescrição da obrigação contributiva deve constituir facto superveniente previsto no artº 203º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, e como bem se nota na sentença impugnada o decurso do prazo prescricional não é um facto superveniente de que o oponente tenha tomado conhecimento na data em que deduziu oposição.
Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução, que são consequência normal desta, não fundando obviamente a oposição (cf. neste sentido, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 5ª edição, vol. II, pag.315 e também Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2010, recurso 54/10, de 18.02.2004, recurso 1236/03 e de 08.07.1999, recurso 23354, todos in www.dgsi.pt).
Ao deduzir a oposição com base em facto superveniente o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal.
Ora o decurso do prazo da prescrição, como facto processual que é, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objectivo cuja possibilidade de conhecimento é patente, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjectivas, aliás nem invocadas pelo recorrente.
De resto a prescrição é fundamento de oposição à execução fiscal devendo a sua invocação através desse meio processual ser efectuada no prazo previsto no art. 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, como escreve o Conselheiro Jorge Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, pág. 20,
Caso ocorra posteriormente e para além do prazo de oposição poderá ser invocada perante o órgão donde está a correr o processo (Neste sentido também Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 5ª edição, vol. II, pag. 358), daí resultando a possibilidade de reclamação para o tribunal em caso de indeferimento do pedido.
Bem andou pois a decisão recorrida ao julgar que a oposição intempestiva, sendo certo que o oponente foi citado em 14/4/2004, no âmbito do processo de execução fiscal acima referido e a presente oposição foi apresentada em 8/3/2007, ou seja, muito para além do prazo de 30 dias previsto no artº 203º, nº 1, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
3. Da possibilidade de convolação da petição de oposição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal
Resulta do artº 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária que deverá ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito (vide, entre outros, os acórdãos de 24.02.2011, recurso 871/10, de 21/06/00, no recurso n.º 24.605).
Todavia, é pressuposto da convolação, que não tenha sido utilizado o meio processual adequado segundo a lei (cf. referido artº 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária e 98º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
É aliás, o que resulta expressamente do art.º 98º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário: «Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei».
A possibilidade de convolar apenas acontece no caso de utilização de meio processual inadequado e já não na hipótese do seu uso para além do prazo para o efeito legalmente estabelecido (cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2010, recurso 054/10, e ainda a doutrina que resulta, a contrario dos Acórdãos 587/09, de 30.04.2009, e 626/09, de 30.09.2009).
No mesmo sentido, e na doutrina, se pode ver Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição. vol. II, pag. 92, o qual, pronunciando-se sobre a questão do erro parcial na forma do processo, defende que não há que proceder à convolação da oposição na forma processual adequada porquanto este mecanismo correctivo não é utilizável nas situações em que ocorre uma cumulação de fundamentos e relativamente a um desses fundamentos a forma processual eleita é a legalmente prevista.
Assim, se a forma do processo é a adequada, não há que fazer qualquer convolação, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é adequada (Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., vol. II, pag. 92.).
Foi o que se fez no caso em apreço em que se julgou procedente a excepção da caducidade do direito a deduzir oposição.
Daí que se entenda que não há lugar à pretendida convolação.
Finalmente se dirá que a caducidade do direito de deduzir oposição obsta à apreciação das questões de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, designadamente da prescrição – vide Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 21.05.2008, recurso 293/08, de 11.02.2009, recurso 802/08, e de 12.11.2009, recurso 875/09, todos in www.dgsi.pt .
E isto sem embargo da questão da prescrição poder, eventualmente, ser suscitada perante o órgão de execução fiscal, sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (art. 276° CPPT).