I- A disposição do art. 50 do novo CCJ que dispõe que a conta das custas é efectuada no tribunal que funcionou em 1 instância é aplicável às custas devidas ao STA em recurso por ele julgado.
II- Tal solução impõe-se principalmente pelo facto de ter sido extinto pelo diploma que aprovou o novo CCJ o sistema orgânico e financeiro que era absolutamente necessário à sobrevivência do regime geral de elaboração da conta e da sua cobrança que, antes, estava estatuído tanto no anterior CCJ como na Tabela e do regime transitório previsto pressupor a aplicação imediata do novo regime do CCJ.
III- O art. 21 do actual R.C. Processos Tributários (aprovado pelo DL. n. 29/98, de 11/2) em nada desfavorece a doutrina exposta anteriormente.