RELATÓRIO
Maria ....., técnica profissional especialista principal do quadro de pessoal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de Vila Real (UTAD) interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Educação, de 04-12-2001, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Recorrente do despacho do Vice-Reitor daquela Universidade, de 28-05-2001, que homologou a lista de classificação final do Concurso Interno de Acesso Limitado para a categoria de Coordenador, área de Higiene e Sanidade, Clínicas Veterinárias e Fitotecnia e Agricultura, aberto por Aviso afixado na UTAD em 11-02-2000.
Respondeu o Ministro da Ciência e do Ensino Superior (que sucedeu na competência da autoridade recorrida) e contestou o Recorrido particular João Marques da Nóbrega, ambos em sustentação da legalidade do acto impugnado.
Após a fase de alegações, o Ministério Público proferiu parecer final preconizando a rejeição do recurso, por ilegalidade do respectivo objecto, como parcialmente se transcreve:
«...o despacho ora recorrido não assume natureza lesiva para a recorrente, uma vez que nada inovou na ordem jurídica relativamente ao despacho de 28-5-01, do Vice-Reitor, este sim, definitivo e executório e, como tal, passível de recurso contencioso.
Na verdade, sendo, as Universidades, pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, a sua relação com os membros do Governo, como órgãos superiores da Administração, não é uma relação hierárquica, mas meramente tutelar (cfr. artigos 3° n°1 e 28° da Lei nº108/88 de 14-9).
Ora, como tem entendido a jurisprudência do STA e deste TCA, o recurso previsto no art. 34° do DL n°498/88 de 30-12 - ao qual corresponde actualmente o art°43° n°2 do DL n°204/98 de 11/7- é um recurso hierárquico e não tutelar ( cfr. art. 177° do CPA).
(...) Neste sentido decidiu o ac do STA de 24-4-02, in rec. nº 31 309, cujo sumário se transcreve:
I- Entre as Universidades e o Governo, o órgão superior da administração pública, não existe qualquer relação de hierarquia, que pressupõe subordinação e organização interna em pirâmide, o que só é figurável no âmbito da mesma pessoa colectiva.
II - Não sendo a relação entre as Universidades e o Ministério da Educação uma relação de hierarquia, à impugnação administrativa dos actos dos órgãos daquelas, a ter lugar, caberá o recurso tutelar e não o recurso hierárquico.
III - O recurso tutelar só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei e tem, normalmente, carácter facultativo (art. 177° CPA).
IV - O recurso previsto no artigo 34° do DL 498/88, de 30/12, é um autêntico recurso hierárquico, e não um recurso tutelar.
V - Assume natureza lesiva do interessado, sendo imediatamente impugnável na via contenciosa, sem necessidade de qualquer impugnação de natureza administrativa, o despacho de reitor de uma universidade que homologa a lista de classificação final em concurso interno geral de acesso para preenchimento de lugares da carreira de pessoal técnico do quadro da mesma universidade.
VI - Relativamente a este despacho de homologação, o acto do membro do Governo que negou provimento ao recurso hierárquico dele interposto nada inovou na ordem jurídica, não assumindo, por isso, natureza lesiva dos direitos do recorrente nem sendo, por consequência, susceptível de impugnação contenciosa (art. 268°, n°4 CRP).
VII - Assim, deve rejeitar-se, por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto do acto de indeferimento de tal recurso hierárquico.
Em sentido idêntico decidiu igualmente o ac do STA (Pleno) de 6-6-02, in rec. n°3933, seguindo ambos os acórdãos citados a doutrina inserta no voto de vencido dos ilustres juristas Dr.ª Fernanda Maçãs e Dr. Carlos Cadilha, à conclusão 10ª do parecer da PGR de 26-9-02, publicado no DR, II série de 22-5-03 (não homologada, de resto, por despacho ministerial).
(...) Demais, parece-nos que a existência dum recurso tutelar nesta matéria, enquanto que não apresentava razão justificativa plausível, violaria o princípio da autonomia universitária e, como tal, seria inconstitucional, para além de violar normas de hierarquia superior - os artigos 15º n°2 e 20° da Lei n°108/88 que atribuem à Universidade e ao Reitor poderes de superintendência no que se refere à contratação e provimento de docentes e demais pessoal.
Termos em que concluímos que no caso sub judice não podia haver recurso hierárquico do acto do Vice-Reitor para o membro do Governo, previsto no art. 43° do DL n°204/98, pelo que foi violado este dispositivo legal bem como os artigos 15º n°2 e 20° da Lei n°108/88 e ainda o art. 76° n°2 da CRP.
É, assim, o acto recorrido, insusceptível de impugnação contenciosa, pelo que emitimos parecer no sentido da rejeição do presente recurso contencioso por ilegal interposição, nos termos do art. 57 §4 do Regulamento do STA.»
Sobre esta questão, a Recorrente respondeu conforme fls. 122, louvando-se essencialmente na doutrina contrária à invocada pelo MP, paradigmaticamente expressa no citado Parecer n°74/2002 da PGR (DR n°118 de 22/05/2003), em cuja conclusão 10ª se consigna:
“Assim, compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior conhecer e decidir, sob a forma e as características de recursos tutelares, dos recursos hierárquicos expressamente previstos na lei geral cuja aplicação as Leis n°s 108/88 e 54/90 aceitem, ainda que por remissão para aquela como sucede em matéria de recrutamento e selecção de pessoal, quanto às universidades e aos institutos politécnicos (art. 75°, n°s 2 e 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro).”
Cumpre decidir esta questão prévia (artigo 54º LPTA).