1. Teor da sentença criminal junta como documento nº 2 com a P.I. (al. A) da matéria de facto assente)
2. No referido processo-crime no qual o Ministério Público acusou e o Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso condenou o condutor do veículo automóvel, o Réu, como resultado dos danos que sofreu o peão Joaquim…, foi deduzido por Alice …, pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros …, já que, à data do acidente, o proprietário do veículo automóvel, havia transferido validamente para a Companhia de Seguros …, a responsabilidade civil por acidentes de viação. (al. B) da matéria de facto assente)
3. No âmbito do mesmo processo, foi também, pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, deduzido um pedido de indemnização contra a Companhia de Seguros ….., S.A. respeitante às despesas por aquele Instituto suportadas com o funeral da vitima Joaquim …. (al. C) da matéria de facto assente)
4. Por aquela sentença a Autora foi condenada a pagar à demandante Alice … a quantia global de €100.000 (cem mil euros):
• A titulo de dano pela perda do direito à vida de Joaquim …, a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), acrescidos dos juros, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral e efectivo pagamento.
• A título de dano não patrimonial pelo sofrimento da vitima Joaquim … antes da sua morte, a quantia de € 30.000 (trinta mil euros), acrescidos dos juros, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral e efectivo pagamento.
• A título de dano não patrimonial da demandante Alice …, a quantia de € 20.000 (vinte mil euros), acrescidos dos juros, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral e efectivo pagamento. (al. D) da matéria de facto assente)
5. A Autora, em consequência directa do acidente referido, foi ainda condenada na referida decisão judicial, a pagar o valor indemnizatório fixado ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP relativo às despesas com o funeral da vitima Joaquim …, no valor de € 2.315,40 (dois mil trezentos e quinze euros e quarenta cêntimos), acrescidos dos juros, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral e efectivo pagamento. (al. E) da matéria de facto assente)
6. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 0001266935. (item 1º da base instrutória)
7. Por via desse contrato, a Autora assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula …. (item 2º da base instrutória)
8. No dia 2 de Agosto de 2006, cerca das 7,20 horas, na Estrada Nacional nº 205, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veiculo automóvel …., conduzido pelo aqui Réu e o peão Joaquim …. (item 3º da base instrutória)
9. O Réu circulava na E.N. 205, a velocidade não inferior a 50Km, no sentido Amares – Povoa do Lanhoso. (item 4º da base instrutória)
10. Ao mesmo tempo, junto a uma escola primária e próximo ao marco hectométrico indicador de 58,600km, implantado na E.N. nº 205, no lugar de Souto, em Monsul, seguia, apeado, Joaquim …. (item 5º da base instrutória)
11. Caminhava, Joaquim …, numa zona da via que ladeia a aludida faixa de rodagem, do lado esquerdo da mesma, no sentido Póvoa de Lanhoso – Amares e, a cerca de 0,15m de distância da linha lateral limitadora da hemi-faixa de rodagem da direita, por onde seguia o veiculo OJ conduzido pelo Réu. (item 6º da base instrutória)
12. O tempo estava bom e não chovia. (item 7º da base instrutória)
13. Ao aproximar-se do local onde Joaquim …. estava posicionado, o Réu deixou deslizar o seu veiculo para o lado direito da hemi-faixa de rodagem em que seguia, atento o seu sentido de marcha, abandonando-a em parte e invadindo com a parte direita do seu veiculo uma zona da via não especialmente destinada à circulação de veículos – berma – vindo a embater com a parte frontal direita do veiculo em que seguia no corpo de Joaquim ….. (item 8º da base instrutória)
14. Na sequência do embate, Joaquim …. foi projectado para um terreno de cota inferior em relação à faixa de rodagem, com cerca de 3,50 metros de profundidade, a uma distância de 6,80 metros do local do embate, ficando prostrado no solo junto a um pilar de vedação de uma moradia. (item 9º da base instrutória)
15. O embate deu-se na berma direita, e a cerca de 0,15 metros da linha delimitadora da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha empregue pelo Réu. (item 10º da base instrutória)
16. Sendo que nesse local, foi deixado no piso, em maior número e de forma mais concentrada, partículas de tinta vermelha e sangue, embora se encontrassem espalhados numa extensão de 25 metros após tal local pedaços de plástico do pára-choques, de espelho retrovisor e vidros de óptica. (item 11º da base instrutória)
17. A E.N. nº 205 apresenta no local a configuração de uma curva à direita, com inclinação ascendente, e com boa visibilidade. (item 13º da base instrutória)
18. A faixa de rodagem, no local do embate apresenta uma largura de 5,60 metros, e é composta por duas vias de trânsito, uma afecta a cada sentido, separadas por uma linha continua e marginadas por guias, sendo ladeada por edificações e vegetação florestal. (item 14º da base instrutória)
19. A hemi-haixa de rodagem direita, atento o sentido de trânsito do veiculo OJ, é ladeada, no local do embate, por uma superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de peões – vulgo berma – com uma largura de cerca da 1 metro, inexistindo qualquer superfície da via pública destinada especialmente destinada ao trânsito de peões. (item 15º da base instrutória)
20. A velocidade permitida no local é de 50 Km / hora, imposta por sinalização vertical. (item 16º da base instrutória)
21. O piso é betuminoso, encontrava-se seco, limpo e em bom estado de conservação. (item 17º da base instrutória)
22. O tempo encontrava-se limpo, tendo o sol já nascido, mas ainda seguia baixo, não sendo visíveis raios solares na faixa de rodagem, no local do embate, já que ficavam encobertos pelas referidas vegetação e edificações. (item 18º da base instrutória)
23. Logo após o embate, o Réu continuou a sua marcha, colocando-se em fuga e abandonando o local, não obstante ter tomado conhecimento quer através do barulho gerado pelo embate e dos danos, de imediato causados no seu veiculo que tinha colidido contra o Joaquim …, que este poderia ter ficado gravemente ferido, como efectivamente ficou, o qual se encontrava inanimado e prostrado no solo. (item 19º da base instrutória)
24. Após o acidente, Joaquim … foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Póvoa do Lanhoso, cuja presença ao local foi solicitada por António …, para o serviço de Urgência de Politraumatizados do Hospital de São Marcos, em Braga, onde viria a falecer duas horas após a sua entrada em tais serviços de urgência, cerca das 11,30 horas. (item 20º da base instrutória)
25. O Réu actuou de forma livre e consciente sabendo que com a sua conduta poderia originar um acidente e que daí poderiam advir danos físicos graves para terceiros ou mesmo a morte, sendo contudo conhecedor do carácter ilícito da sua conduta e que tal conduta era proibida e punida por lei. (item 21º da base instrutória)
26. Joaquim … sobreviveu cerca de 3 horas e 10 minutos ao acidente, tendo padecido de dores físicas e morais atrozes. (item 22º da base instrutória)
27. Joaquim …. era um indivíduo saudável, muito alegre e vivia estavelmente com a família. (item 23º da base instrutória)
28. Entre a mãe da vítima e o seu filho Joaquim … havia muita união, amor e carinho. (item 24º da base instrutória)
29. A mãe da vítima sofreu um enorme desgosto com a morte do filho Joaquim …, fechando-se na sua dor, chorando a sua morte e recordando-o permanentemente. (item 25º da base instrutória)
30. A Companhia de Seguros …, SA, no cumprimento da sentença referida, liquidou, em 12 de Agosto de 2009, junto dos referidos Alice … e Instituto da Segurança Social, IP, respectivamente as quantias de €100.591,78 (cem mil quinhentos e noventa e um euros e setenta e oito cêntimos) e €2.438,21 (dois mil euros e vinte e um cêntimos), as quais já contemplavam a indemnização fixada na sentença e os respectivos juros devidos nessa data. (item 26º da base instrutória)
31. A Autora solicitou ao Réu - em 2 de Setembro de 2009 e, posteriormente, em 2 de Outubro de 2009 - o pagamento da quantia supra mencionada, quantia esta despendida na regularização do sinistro sendo certo que o mesmo nada pagou. (item 27º da base instrutória)
32. A Autora liquidou ainda com honorários e despesas referentes ao processo judicial referido, no valor de € 1.149,00€ (mil cento e quarenta e nove euros). (item 28º da base instrutória)
Do Recurso.
As conclusões delimitam o âmbito do recurso – artigos 684º, nº3 e 685º-A nº1 do CPC.
A única questão a dirimir no presente recurso consiste em saber se o direito de regresso, com base no art. 19º alínea c) do D.L 522/85, decorre automaticamente da circunstância do abandono do sinistrado.
A Autora funda o pedido de reembolso na presente acção, no direito de regresso que é conferido às seguradoras pelo art. 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, aplicável ao caso, atenta a data em que o acidente ocorreu, que estabelecia:
“Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”.
Face à matéria de facto provada, é inquestionável que o Réu condutor do veículo automóvel ….., seguro na apelante, para além de ser culpado pela ocorrência do acidente, abandonou o sinistrado Joaquim ….
Tem vindo a constituir jurisprudência dominante, que, a seguradora, para exercer, com êxito, o direito de regresso consagrado na citada al. c) do art. 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, tem de demonstrar a existência de nexo causal entre os danos ou seu agravamento e o abandono do sinistrado, o que vale dizer, que não existe direito de regresso quando o abandono não contribuiu para agravar os danos consequentes do acidente, ou seja, o direito de regresso compreende apenas os danos acrescidos e resultantes do abandono e não todos os danos emergentes do acidente.
De acordo com esta corrente, acolhida na sentença recorrida a seguradora só teria direito de regresso contra o condutor, em caso de abandono de sinistrado, se de tal abandono tivessem resultado danos específicos ou o agravamento dos decorrentes do acidente e relativamente à indemnização dos mesmos.
Neste particular, escreveu-se no Ac. do STJ de 28/02/2002 www.dgsi.pt/jstj - (Relator: Cons. Afonso de Melo).: “ Sustenta-se aqui que a razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa.
Sendo assim, a seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado Ac.s de 27/01/1993 B.M.J. 423 p. 560 e C.J. 1, 1. p. 104, 7/12/1994, B.M.J. 442 p. 155, 5/03/1996, B.M.J. 455 p. 513, 14/01/1997, B.M.J. 463 p. 562 e C.J. V, 1. p.57, e 11/03/1999, (inédito).
Acompanhamos a sentença recorrida, na parte em que se pondera:
“Ora, a actuação do condutor de um veículo que, após o acidente, abandona a vítima pode dar origem a situação que sai fora do esquema normal do risco assumido pela seguradora, na medida em que traduz um comportamento não previsível no homem médio – vide neste sentido Acórdão do STJ de 11 de Fevereiro de 2003 in www.dgsi.pt.
Sendo assim, como se salienta no citado aresto, é justo que a seguradora que pagou a indemnização de todos os danos – aqueles que resultaram do acidente de viação e os que foram causados pelo abandono do sinistrado - tenha o direito de reaver do condutor a parte da indemnização que corresponde aos segurados.
Pois desde logo, não sendo o abandono um risco assumido pela seguradora, não deva ser ela a suportar os danos resultantes desse abandono: deve, por isso, quanto à parte da indemnização que a seguradora pagou, reconhecer-lhe o direito de regresso.
Mas, por outro lado, nada justifica que esse direito abranja, também, a parte da indemnização respeitante aos danos que sempre se produziriam com ou sem abandono, sendo este de todo irrelevante quanto ao risco assumido.
Na verdade, seria incompreensível que a seguradora ficasse isenta da responsabilidade assumida por força do contrato de seguro em relação a danos que nada têm a ver com esse abandono.
Por conseguinte, nos casos em que o abandono não foi causa determinante de outros danos para além dos causados pelo acidente em si ou do agravamento destes danos, não pode falar-se em agravamento do risco coberto pela apólice.
São, aliás, exemplificadas no aresto citado, situações em que as circunstâncias em que o abandono ocorreu podem torná-lo irrelevante, designadamente, quando outras pessoas, presentes no local, prestaram imediatos socorros à vítima ou quando se chamou uma ambulância, ou nos casos de morte imediata em resultado do acidente.
Donde, é inevitável concluir que o direito de regresso não é automático, ou seja, não se basta com a simples ocorrência material do abandono. Pressupõe, sempre, um juízo de ligação do dano à previsão legal, o que significa que o direito de regresso só existe se, efectivamente, da situação prevista na lei emergir, em concreto, um dano exorbitante do risco normal assumido pela seguradora. Razão pela qual o STJ, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 28/5/2002 (in D.R., I Série-A, de 18/7/2002), veio doutrinar que “a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
Como decorre do quadro factual assente, o Réu efectivamente abandonou o local do acidente, sem prestar socorro à vítima, que acabaria por falecer.
Afigura-se-nos que no momento em que o condutor voluntariamente decide omitir o auxílio à vítima e afastar-se sem a socorrer já os danos resultantes do acidente, cobertos pelo seguro, estão, efectiva ou potencialmente, provocados, existindo já, relativamente a eles, responsabilidade civil da seguradora.
Não se vê fundamento para a seguradora, relativamente a esses danos, beneficiar da censurável decisão do condutor de abandonar o sinistrado, adquirindo contra ele um direito de regresso.
O mesmo se não poderá dizer dos danos, ou do respectivo agravamento, causalmente conexionados com o abandono, já que os mesmos não estão abrangidos pelo contrato de seguro.
Incumbia à Seguradora, para poder exercitar o seu direito de regresso conferido pelo citado artº 19º, al.c), a prova do nexo de causalidade adequada entre o abandono e os danos ou o seu agravamento.
No caso, não foram provados danos ou o seu agravamento que tenham resultado directamente do abandono.
Improcedem as conclusões do recurso.
Decisão
Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, em manter a sentença recorrida.
Custas, a cargo da apelante.
Guimarães, 29-11-2012
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Manso Rainho
Carvalho Guerra