III. Apreciação do Recurso
A documentação em acta das declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento determina que este Tribunal, em princípio, conheça de facto e de direito (cfr. artigos 363° e 428º nº 1 do Código de Processo Penal).
Mas o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso. E vistas essas conclusões as questões a apreciar são as seguintes:
- -Se as expressões provadas dirigidas pelo arguido aos ofendidos são susceptíveis de integrar a prática de crime de injúria;
- -Se ocorre erro de julgamento da matéria de facto, devendo o facto não provado da decisão recorrida ser considerado provado e o arguido condenado pelos crimes que lhe forma imputados na acusação.
Apreciando:
Ao contrário do que é habitual impõe neste caso responder em primeiro lugar à questão de direito suscitada, pois dela depende a resposta à questão seguinte que diz respeito a parte do elemento subjectivo dos tipos de crime imputados e apenas deve ser considerado como provado se porventura se considerar que os factos provados integram a tipicidade objectiva dos imputados crimes de injúrias.
Vem provado que o arguido, dirigindo-se a dois guardas da GNR no exercício das suas funções, disse "O que é que vocês estão aqui a fazer? Ponham-se no caralho seus cães; quem manda aqui sou eu, ponham-se no caralho senão fodo-vos o focinho".
A decisão recorrida considerou que tal factualidade não integrava a tipicidade objectiva de crime de injúrias com os seguintes argumentos:
Contudo, como se pode ler no Acórdão da RC de 06/01/2010, in www.dgsi.pt"a ofensa à honra ou consideração não é susceptível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas última, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal."
Sendo assim, cabe neste momento examinar a hipótese concreta dos autos.
Da matéria provada decorre que o arguido, num momento em que apresentava uma TAS de 2,41 g/l, foi abordado por dois guardas da GNR, no exercício das suas funções, tendo-lhes dirigido as seguintes expressões "O que é que vocês estão aqui a fazer? Ponham-se no caralho seus cães; quem manda aqui sou eu, ponham-se no caralho senão fodo-vos o focinho".
Ora citando-se mais uma vez o Acórdão da RC supra identificado dir-se-á que "Para que se tivesse verificado, em função de tais afirmações, um crime de injúria, necessário seria que pelo menos uma daquelas expressões consistisse numa imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, com um conteúdo ofensivo da honra ou consideração do visado, ou que as palavras dirigidas ao visado tivessem esse mesmo cariz ofensivo da honra ou da consideração.
É certo que a expressão "você tem um feitio do caralho" não é meramente indelicada; é verdadeiramente grosseira, constituindo utilização de linguagem desbragada, denotando profunda falta de educação por parte de quem a profere. Mas daí até que se possa afirmar um atentado à personalidade moral do interlocutor, medeia significativa distância. Aquela expressão não contende com o conteúdo ético da personalidade moral do visado nem atinge valores ética e socialmente relevantes do ponto de vista do direito penal - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 19/04/2006, in www.dgsi.trp.pt, proc. n° 0515927.; não atinge aquele que é o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 19/12/2007, in www.dgsi.pt, proc. nº 0745811.
Também a expressão "você é fodido e por causa disso é que não aluga o café" traduz grosseria e má educação; mas também esta, por razões em tudo idênticas, não assume carácter ofensivo da honra ou da consideração.
No contexto em que foram proferidas, as palavras «caralho» e «fodido», não têm outro significado que não seja a mera verbalização das palavras obscenas, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação do visado. Traduzem um comportamento revelador de falta de educação e de baixeza moral, que fere as regras do civismo exigível na convivência social. Contudo, esse tipo de comportamento, socialmente desconsiderado, tido por boçal e ordinário e violador das normas consuetudinárias da ética e da moral, é destituído de relevância penal - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 25/06/2003, in www.dgsi.trp.pt.proc.no0312710. Quanto à expressão "se aqui estivesse eu partia-lhe os cornos ", também ela grosseira e de baixo jaez, assume essencialmente um significado de desafio ou de provocação; poderia fundamentar uma acusação por crime de ameaça, se tivesse sido deduzida, mas não releva como ofensa à honra ou consideração".
Ora, a longa citação que se efectua, justifica-se face à similitude da situação aí examinada com aquela que flui dos presentes autos. Com efeito, a linguagem ali retratada e aquela que releva na presente situação são particularmente decalcáveis. Aqui como ali, o arguido usou expressões tais quais "caralho" e "fado-vos o focinho", revelando apreciável má educação e boçalidade reveladora de dificuldades de relacionamento. Todavia, também se crê que tal espécie de comportamento irreleva do ponto de vista penal, quedando-se por um patamar manifesto de gratuita obscenidade e, como tal, incapaz de lesar a honra e consideração de quem quer que seja. Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio será susceptível de ser desenvolvido no que tange aos epítetos de "cães" e "focinho". Na verdade, também aqui se nota a utilização de linguagem rude, eticamente censurável e ordinária, mas sem carga factual ou valorativa passível de legitimar uma reacção penal.
Não contestamos a justeza da argumentação tendente a distinguir o que sejam expressões grosseiras, boçais, ordinárias que apenas atingem a consideração social de quem as profere na medida em que demonstram a sua "má educação" e provocam nos outros sentimentos de repulsa, daquelas que atingem em maior ou menor medida a honra ou consideração ou ambas.
Mas, a palavra "cão" no contexto em que foi utilizada tem o significado de homem desprezível, sem qualidade humana e por isso sem rosto humano, mas focinho (palavra também proferida) ou seja, cara de animal.
Cremos que nessa medida o arguido ultrapassou o limite da linguagem grosseira e ao dizer no contexto em causa que afinal os guardas da GNR não eram pessoas mas animais, atingiu efectivamente a sua consideração, atingindo a sua personalidade moral na dimensão da sua dignidade humana que, precisamente essas palavras negam.
Do que decorre que efectivamente a factualidade em causa preenche a tipicidade objectiva do crime de injúrias previsto no artigo 181º, nº 1 do Código Penal, agravado nos termos do artigo 184º, ex vi do artigo 132º, nº 2, alínea l) do mesmo diploma legal, em razão da qualidade dos ofendidos que se encontravam no exercício dessas funções.
Em face do exposto começa logo por se evidenciar a existência do alegado erro de julgamento da matéria de facto quando se deu como não provada parte da factualidade integrante do elemento subjectivo do tipo de crime em causa, posto que quem age proferindo expressões atentatórias da consideração devida a quem as dirige, salvo casos excepcionais não pode deixar de conhecer o significado das palavras que utilizar e de querer atingir essa finalidade. Assim o dizem as regras da experiência. Por isso que a prova do elemento subjectivo da infracção muitas vezes se atingem por ilação e não por prova directa.
Mas no caso, confrontadas as declarações do arguido, verificamos que o próprio, embora dizendo que não sabe bem que expressões proferiu por se encontrar sob o efeito do álcool, admite ter proferido palavras atentatórias da consideração devida aos guardas (as passagens indicadas pelo recorrente são ilustrativas nesse sentido).
É, pois, manifesto que o facto não provado constante da decisão recorrida deve passar a provado, passando a descrição fáctica da decisão recorrida a ser a seguinte, com eliminação do título "factos não provados":
- 1)No dia 10 de Janeiro de 2013, por volta das 22horas e 30 minutos, os Guardas da GNR C...e D...deslocaram-se junto da casa da mãe do arguido após denúncia, de B..., de que o arguido poderia ofender física e verbalmente a sua mãe.
- 2)Quando o arguido foi interpelado pelos Senhores Guardas, o mesmo dirigiu-se a estes proferindo as seguintes expressões "O que é que vocês estão aqui a fazer? Ponham-se no caralho seus cães; quem manda aqui sou eu, ponham-se no caralho senão fodo-vos o focinho".
- 3)O arguido submeteu-se voluntariamente ao teste de alcoolemia em aparelho qualitativo Drager, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2,41.
- 4)Como consequência directa e necessária da conduta do arguido os Guardas da GNR C...e D...sentiram-se ofendidos nas suas honra, dignidade, brio, estima e consideração devidas.
- 5)O arguido conhecia a qualidade profissional dos Guardas da GNR, sabendo, igualmente, que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções.
- 6)O arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, sabendo que as expressões supra narradas e por si proferidas eram idóneas a ofender a dignidade e a consideração devidas aos agentes de autoridade a quem as dirigiu, agiu com essa intenção e propósito, o que conseguiu, bem como com o intuito de os contrariar na sua missão, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
- 7)O arguido trabalha como cantoneiro para a Junta de freguesia da Guia.
- 8)O arguido aufere um salário mensal de €419,22.
- 9)O arguido vive com a mãe, em casa desta.
- 10)O arguido não tem antecedentes criminais.
Sendo duas as pessoas ofendidas, esta factualidade integra a prática pelo arguido de dois crimes de injúrias previstos nas disposições legais acima citadas e puníveis com pena de prisão de 45 dias a 4 meses e 15 dias ou pena de multa de 15 a 240 dias (penas do artigo 181º com elevação dos seus limites mínimo e máximo de metade nos termos do artigo 184ª).
Estando em causa crimes de pequena gravidade e sendo o arguido delinquente primário, não oferece qualquer contestação que deve ser dada preferência à pena pecuniária por ser adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição, em obediência ao que vem disposto no artigo 70º do Código Penal.
Importa proceder ao doseamento das penas a aplicar dentro da enunciada moldura da pena de multa.
Relativamente às finalidades da punição consignadas no artigo 40º do Código Penal que são a trave mestra que determina o doseamento da pena apenas se dirá de forma resumida, reproduzindo Figueiredo Dias, em Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pag. 84, que «a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais».
Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, o artigo 71º, nº 1 do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.
Perante os pressupostos legais acima enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um desvalor da acção não acentuado, ou desvalor do resultado idêntico, tendo o arguido agido com dolo directo, mas culpa mitigada pelo estado de embriaguez, embora se tenha colocado livremente nessa situação. Por outro lado o arguido é delinquente primário e mostra-se socialmente integrado.
Neste contexto são de pequeno significado as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, mostrando-se adequada e proporcional a pena de 60 dias de multa por cada um dos crimes cometidos.
Considerando os factos no seu conjunto e a personalidade que revelam, atendendo ao disposto no artigo 77º, nº 1 e nº 2 do Código Penal, será a pena única fixada em 80 dias de multa.
Considerando, nos termos do artigo 47º, nº 2 do Código Penal, a situação económica do arguido, no limiar da pobreza, será a taxa diária de multa fixada no mínimo legal.
Procede, pois, o recurso interposto, havendo que revogar em conformidade com o exposto a sentença recorrida.