003394 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Barbieri Cardoso
Processo: 003394
ACORDAO
Descritores: Aprendizagem, Estágio, Contrato de trabalho, Ónus da prova
Sumário
Estando assente que uma pessoa fora admitida numa empresa como mera estagiária, ao abrigo de um contrato de aprendizagem, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de trabalhadora subordinada, a não ser que venha a provar, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, que posteriormente celebrou com a entidade formadora um contrato de trabalho.
Texto
N