Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL) recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20 de Novembro de 2014, que revogou a decisão proferida no TAF de Coimbra e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL dos pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA, os quais se traduziam no pagamento aos seus associados (identificados na acção) “como extraordinário, todo o trabalho prestado no regime de jornada contínua, além das trinta horas semanais desde 1 de Janeiro de 2007, com os acréscimos em cada momento previstos, acrescidos dos juros de mora à taxa legal sobre o montante devido, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento”
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por se tratar de um processo em que estão em causa 35 trabalhadores e porque a questão concretamente colocada apresenta algum “melindre para as relações entre empregador e trabalhador que representa o facto de não ter sido formal e expressamente previamente autorizado, o trabalho extraordinário não ter deixado de, sem qualquer oposição, ter sido apropriado ou (…) tomado/aproveitado pela Administração”.
- 1.3.O recorrido entende que estamos perante uma situação que não traz qualquer novidade ao que de forma pacífica vem sendo entendido jurisprudencialmente.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Como decorre do acórdão recorrido a situação factual era a seguinte:
“O que se provou e resulta do quadro factual fixado na sentença recorrida é que os associados do recorrido se encontravam a exercer funções desde data anterior a Dezembro de 2006 (data da aprovação do Regulamento em causa na Divisão de Ambiente e Saúde Pública, outrora divisão dos Serviços de Higiene e Limpeza, do Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV), na modalidade de jornada contínua, fixado por despacho de 1999 (cfr. pontos 1 e 6 da matéria de facto assente) emanado pela então Presidente da Câmara, cumprindo os horários identificados no ponto 1 da factualidade provada).
E que após a entrada em vigor do Regulamento de Horários de Trabalho do Município de Coimbra, que determinava que a jornada de trabalho contínua era de 30 horas semanais, o horário de trabalho da Divisão a que se encontravam afectos os associados do autor não foi alterado (cfr. pontos 2 e 3 da matéria de facto assente), tendo os mesmos continuado a praticar o referido horário de trabalho (jornada contínua) até 7 de Julho de 2013 data em que entraram em vigor novos horários (cfr. ponto 4 e 7 da matéria de facto assente).
Termos em que, a prestação pelos associados do Recorrido das alegadas 3,5 horas semanais de trabalho, para além do horário de trabalho resultante do Regulamento dos Horários de Trabalho do Município de Coimbra, que entrou em vigor no dia 1-1-2007, deveu-se ao facto de os mesmos terem continuado a cumprir o seu anterior horário de trabalho, e não o horário que se lhes poderia aplicar, por força da vigência do citado Regulamento, não tendo a entidade demandada ora Recorrente adequado tal horário ao mesmo.”
- 3.3.Perante esta situação o TAF concluiu que “(…) se os trabalhadores associados do Autor deveriam trabalhar 30H00 semanais e se de facto trabalhavam 33H30M, tem de se considerar como extraordinário o trabalho em excesso”.
- 3.4.O acórdão recorrido entendeu que os trabalhadores prestaram o horário de trabalho no referido período por ser esse o horário que lhes fora fixado. “Ao não requererem a aplicação do horário considerado devido, conformaram-se com a prestação do mesmo, pelo que carecem de fundamento legal para obter o pagamento como trabalho extraordinário.”
- 3.5.Como decorre do exposto e das posições do TAF e do TCA o cerne da questão é saber se deve ser pago como extraordinário o trabalho prestado de acordo com o horário fixado pela entidade empregadora depois de ter entrado em vigor um novo Regulamento de Horários aprovado pela mesma entidade, mas que não foi aplicado aos trabalhadores ora em causa. Os trabalhadores no cumprimento do horário fixado trabalharam mais 3h30m por semana do que seriam obrigados a trabalhar se o seu horário tivesse sido devidamente adequado ao novo regime. Impõe-se, pois saber, se nestas condições o trabalho prestado, para além das horas que resultaria da aplicação do novo regime, deve ser remunerado como trabalho extraordinário.
- 3.6.A questão reveste a nosso ver relevância jurídica para justificar a admissão da revista. Ainda que contenha alguns contornos particulares a mesma questão tem aspectos gerais sobre a definição de trabalho extraordinário e também sobre os termos em que o mesmo deve (ou pode) ser pago. No acórdão desta Formação Preliminar de 30 de Abril de 2013, proferido no recurso 110/13, foi admitida a revista numa situação (em parte) similar onde estava em causa o pagamento de trabalho extraordinário prestado por trabalhadores da função pública, com o fundamento de que a matéria em causa tinha potencialidade de vir a repetir-se e de ser conveniente que as entidades públicas saibam com maior precisão quais os seus direitos e deveres neste campo.
No presente processo – para além da divergência de decisões, revelando desde logo alguma complexidade da questão - subsistem as razões invocadas no citado acórdão, sendo claramente necessário que as entidades públicas e os trabalhadores da função pública vejam o seu regime laboral devidamente clarificado.
Portanto a questão em causa configura a nosso ver uma questão de relevância jurídica e social suficientemente relevante para justificar a admissão do recurso de revista.