Revista n° 220/7-11
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A… e outros, devidamente identificados nos autos, invocando o disposto no art. 147° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF), indeferiu um pedido de várias providências cautelares formulado pelos ora recorrentes contra o Município de Santa Cruz.
Estava em causa o decretamento da suspensão de eficácia e outras providências cautelares conexas respeitantes ao acto de aprovação de certas alterações num projecto de construção em terreno contíguo a vários prédios propriedade dos recorrentes.
Na sua alegação os recorrentes não se preocuparam com a demonstração nem sequer com a alegação dos pressupostos da admissão da revista, visando, exclusivamente, os erros que, no seu entender, inquinam a sentença.
Por seu lado, a contra-interessada particular defendeu a inadmissibilidade da presente revista, citando em favor da sua tese a jurisprudência do STA.
Alertados pela contra-alegação, vieram os recorrentes, em articulado posterior, defender o relevo particular das questões suscitadas e a necessidade manifesta de melhor aplicação do direito.
Decidindo.
O art. 150° n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê “excepcionalmente” este recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Como se referiu, está em causa no presente recurso o indeferimento, pelo TCAS, de um pedido de suspensão da eficácia e outras providências a ela ligadas respeitantes ao licenciamento de um projecto de construção.
Ora, em abundante jurisprudência sem qualquer espécie dissonante e que seria ocioso citar, tem o STA afirmado que este recurso de revista assume um carácter verdadeiramente excepcional, sendo apenas admitido nos restritos casos previstos naquela norma.
Adianta ainda a instância suprema que este critério fortemente limitativo sofre um agravamento adicional nos casos em que o litígio submetido à revista se não reporta ao interesse final que o recorrente pretende ver definido no processo principal, mas apenas à sua tutela cautelar, por natureza provisória. Por isso é que, nestas situações, só a título excepcionalíssimo se deve admitir o recurso.
É óbvio que o caso presente não assume estes contornos.
A questão discutida não assume qualquer relevo jurídico fora do comum nem nela se reflectem interesses sociais de vulto. Trata-se de questões que não ultrapassam, em complexidade, os parâmetros usuais das controvérsias judiciárias e, no seu âmbito, o puro interesse das partes. Por outro lado, não se vislumbra qualquer necessidade, nem muito menos uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito.
Pelo que se acorda, nos termos do disposto no art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 22 de Março de 2007. Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José – Santos Botelho.