Fundamentação
a) De facto
Tendo em conta a relação dos créditos reclamados e reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência e constante das folhas 303 e 304 (e já reproduzida nas folhas 630 a 632) do processo, que aqui se dá por integralmente reproduzida, bem como a matéria de facto dada por assente no Tribunal de Relação:
Na sessão da tentativa de conciliação, datada de 20.11.2013, todos os presentes declararam aprovar os créditos reclamados por FF e por CC e mulher, EE, nos seguintes termos:
"No que se refere ao crédito de FF – € 200.000,00, a título de capital, acrescido de juros que, à data da reclamação de créditos, ascendiam a € 13.676,71, com a natureza de garantido por direito de retenção sobre o lote n. o ..., sito na Rua ..., freguesia de ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na 1. a Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n. o ...";
"Relativamente ao crédito de CC e mulher, EE – € 221.566,40, a título de capital, acrescido de € 107.629,26 de juros vencidos, com a natureza de garantido por direito de retenção sobre a morada provisoriamente identificada pelo lote 37, sito na Rua ..., freguesia de ..., ..., inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ... e descrito na 1. a Conservatória de Registo predial de ..., sob o n. o ...";
Na mesma diligência, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atento o disposto no artigo 136.º do C.lR.E., considero reconhecidos os créditos reclamados pelos credores FF, CC e mulher, EE "(fls. 305 e 306).
Na sessão posterior da tentativa de conciliação, realizada em 10.12.2013, (estando presentes, além do Magistrado do Ministério Público os ilustres mandatários dos credores CC e DD; a ilustre mandatária do B.HH e a ilustre mandatária do credor BB) o Banco HH, S.A., e o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, acordaram o seguinte:
- -"Reconhecer o montante reclamado pelo Ministério Público a título de crédito de imposto de selo (€ 24.449,43) e reconhecido na lista definitiva de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência";
- -“No que concerne ao privilégio de que o referido crédito beneficia, acordam que o imposto de selo teve como origem doações sobre os bens imóveis constantes das verbas 1 a 12 dos documentos 1 a 3, e do bem imóvel da verba 1 dos documentos 4 a 6 da resposta do Ministério Público à impugnação do Banco HH, S.A.”;
- -“Assim, acordam que o privilégio referido na lista definitiva de créditos, incide sobre os aludidos imóveis, e não incide sobre o terreno rústico, denominado «Sorte de Vessão», sito em ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 861 e inscrito na matriz sob o artigo 1934, sobre o qual o aqui credor impugnante possui hipoteca”.
Nesta mesma diligência, "seguidamente, foi declarado por todos os presentes que concordam com o teor do mesmo ".
Foi proferido despacho com o seguinte teor: "Atento o disposto no artigo 136.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considero reconhecidos os créditos reclamados pela Fazenda Nacional".
Foram apreendidos para a massa:
- -Verba n.º 1, composta por um “terreno rústico” denominado Sorte de Vessão, sito em ..., ..., ..., descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., inscrito na matriz rústica, pelo artigo ..., avaliado em 30,000,00€;
- -Verba n.º 2, composta por um “quinhão da herança aberta por óbito de II a 11.12.2000, em que é herdeiro o insolvente e sua mãe JJ ... avaliado em 500,000,00€”.
b) De direito
O direito de retenção (artigos 754.º e seguintes do Código Civil) é um direito real de garantia. Visa, designadamente, garantir ao seu titular um pagamento preferencial relativamente ao valor dos bens sobre os quais incide. Por outro lado, e como direito real, está munido de sequela: se o proprietário de um prédio o transmitir por ato entre vivos ou se se verificar uma sucessão mortis causa o prédio continuará onerado com a garantia real. Assim, não é evidentemente, por morrer o proprietário de um prédio que desaparece o direito de retenção sobre este mesmo prédio: o direito de retenção subsiste, ainda que enquanto não se verificar a partilha nenhum dos herdeiros possa, em rigor, considerar-se proprietário daquele prédio. É à luz da natureza do direito de retenção e do seu escopo, mas também dos efeitos da partilha e da natureza jurídica desta que, a nosso ver, há que apreciar o pedido feito pelo Recorrente.
Trata-se de um credor hipotecário que vem alegar que tendo sido penhorado apenas o quinhão hereditário de um dos herdeiros no processo de insolvência deste o crédito garantido por um direito de retenção sobre determinados imóveis do de cujus não poderia ser graduado como crédito garantido e com prevalência sobre a hipoteca que incide sobre esses mesmos prédios, porquanto não era ainda seguro que tais prédios integrariam o quinhão hereditário deste herdeiro em concreto de cuja insolvência tratam os presentes autos.
Como atrás dissemos, no entanto, o direito de retenção existe e continua a existir após a morte do de cujus, não sendo um direito que tenha cessado ou até esteja em estado de suspensão para só recobrar eficácia após a partilha. Trata-se, como dissemos, de um direito real de garantia que continua a onerar o bem e que tanto se impõe ao proprietário como a quem tem uma expetativa de aquisição do bem. Assim se por acordo de todos os credores os créditos de promitentes-compradores foram reconhecidos no presente processo, então parece lógico que sejam graduados como créditos garantidos, caso tais prédios venham a integrar o património deste herdeiro com a partilha.
É que importa, desde logo, ter em conta a unidade do sistema jurídico e os efeitos e a natureza da partilha.
O artigo 2119.º do Código Civil dispõe que “(f)eita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos”. E daí que a partilha, para uma parte importante da doutrina e da jurisprudência[1], tenha carácter declarativo, “tudo se passando” – nas palavras de PEREIRA COELHO – “como se esses bens (e só esses) tivessem sido sempre seus [do herdeiro a quem foram adjudicados na partilha]”[2].
Assim, antes da partilha os prédios não estão, mas “podem estar” (podem vir a estar com efeito retroactivo desde a abertura da herança) no património do herdeiro.
E daí que decidir como fez o Tribunal da Relação de Lisboa e graduar os créditos de promitentes-compradores com direito de retenção sobre certos lotes como créditos garantidos para a hipótese de tais lotes virem a integrar o património deste devedor, com a partilha, é a solução mais coerente, não só com o escopo do direito de retenção, mas e sobretudo com o regime legal dos efeitos da partilha.
Decisão: Indefere-se o recurso e mantém-se o Acórdão recorrido
Custas do Recurso pelo Recorrente
Lisboa, 1 de Dezembro de 2015
Júlio Gomes (Relator)
José Raínho
Nuno Cameira
[1] No sentido de que a partilha tem carácter declarativo e não constitutivo ou translativo cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2000 (CJSTJ 2000, t. 2, 123).
[2] F. M. PEREIRA COELHO, Direito das Sucessões, Lições ao Curso de 1973-1974, Coimbra, p. 176. No mesmo sentido cfr., também, RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 3.ª ed. renovada (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 2012, pp. 239-240: “a nossa partilha hereditária tem um carácter marcadamente declarativo (…) nesta lógica, mesmo os efeitos próprios da partilha, da cessação do estado de indivisão hereditária e da materialização dos bens de cada quinhão hereditário, retroagem também ao momento da abertura da sucessão (art. 2119.º), assim se evitando qualquer hiato na titularidade das relações jurídicas que são objecto da sucessão”.