1. A……. interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 24/2/2016 (Proc. 12901/16), que concedeu provimento a recurso de sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra si intentada pelo Ministério Público.
O Ministério Público sustenta que não se justifica a admissão do recurso excepcional.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A acção procedeu com fundamento em que configurando-se a acção de oposição à aquisição de nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destinada à demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências daí advindas, face ao disposto no art.º 343.º, n.º1, do Código Civil, compete ao réu a prova dos factos constitutivos dessa ligação, o que não foi feito.
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a reconhecer a importância jurídica e a relevância comunitária de várias questões relativas ao contencioso da nacionalidade, com destaque para aquelas que respeitam à configuração da acção e ao ónus da prova dos factos relevantes, que tem sido objecto de divergência jurisprudencial nas instâncias. O entendimento do acórdão recorrido, de que a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade exige que se conclua (positivamente) pela existência de ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa e que o ónus da prova dos factos integradores dessa ligação incumbem ao requerente, parece contrariar a linha de entendimento que tem sido seguida neste Supremo Tribunal, como resulta, por exemplo, dos acórdãos de 19.6.2014, processo 103/14, 28.5.2015, proc.1548/14, 18.6.2015, proc. 1054/14, 01.10.2015, processos 1409/14 e 203/15, 03.3.2016, proc. 1480/15.
É, pois, de toda a necessidade admitir a revista, como tem sucedido em casos semelhantes (por mais recente, ac. de 1/6/2016, Proc. 573/16).
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa,7 de Junho de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.