1. Está inscrito a favor dos AA. o direito de propriedade sobre o prédio rústico, denominado “M...”, descrito, sob o n.º .../... (A... ….), na Conservatória do Registo Predial de …..
2. Está inscrito a favor dos RR. o direito de propriedade sobre o prédio misto, denominado “B...” ou “F...”, descrito, sob o n.º .../... (A... …..), na Conservatória do Registo Predial de …..
3. Entre os dias 6 e 8 de Fevereiro de 2006, o R. colocou no seu prédio diversos pedregulhos para impedir a passagem dos AA.
4. O acesso ao prédio identificado em 1, pelo menos, desde há sessenta anos, que se faz através de um caminho existente no prédio identificado em 2.
5. No processo n.º .../06.5TBPNI, que correu termos no mesmo Tribunal, foi identificado como pertencendo ao R. o prédio misto descrito, sob o n.º .../... (A... …..), na Conservatória do Registo Predial de ….. (certidão de fls. 165 a 183).
2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se prende com a verificação da excepção dilatória de caso julgado, nomeadamente quanto à identidade da causa de pedir nas duas acções.
A decisão recorrida, com efeito, julgou procedente a excepção de caso julgado, vindo os Apelantes, em sede de recurso, a impugnar apenas a identidade da causa de pedir das duas acções.
A excepção dilatória de caso julgado, prevista na alínea i) do art. 494.º do Código de Processo Civil (CPC), consiste na alegação de que a mesma questão foi deduzida e julgada noutro processo, por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário. Corresponde, dito de outro modo, à repetição de uma causa, nomeadamente quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, depois da primeira ter sido decidida por sentença transitada em julgado (arts. 497.º, n.º 1, e 498.º, ambos do CPC).
A excepção de caso julgado, revelando a força e autoridade do caso julgado, visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, de modo a acautelar a necessidade de segurança e de certeza do direito (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 309).
Como se aludiu, não se questiona já a identidade dos sujeitos e do pedido, mas apenas a identidade da causa de pedir nas duas acções, nomeadamente por na primeira não se saber quem era o dono do prédio tido por serviente.
A causa de pedir, que constitui um elemento obrigatório da petição inicial, corresponde ao facto jurídico donde procede a pretensão jurídica formulada na acção (art. 498.º, n.º 4, do CPC).
Nas duas acções, a causa de pedir fundamenta-se, para além do mais, na violação do direito de passagem, resultante de uma servidão predial, que incide sobre um prédio contíguo ao prédio tido por dominante.
Se é certo que na primeira acção se concluiu pelo desconhecimento do proprietário do prédio tido por serviente, isso, contudo, não significa que se trate de prédios distintos, o que, aliás, os Apelantes não chegam a sustentar.
Todavia, os elementos apurados nestes autos permitem afirmar que o prédio tido por serviente é o mesmo nas duas acções.
Com efeito, estando o prédio registado, a sua identificação é feita mediante o registo, pois é através deste que se dá publicidade à sua situação jurídica, designadamente quanto à constituição do respectivo direito de propriedade (arts. 1.º e 2.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código do Registo Predial).
Ora, ao contrário do que alegam os Apelantes, há inteira correspondência do registo do prédio tido por serviente em ambas as acções, já que a sua descrição é coincidente, nomeadamente quanto ao seu número. Nas duas acções, o prédio tido por serviente é aquele que, sob o n.º .../... (A... ….), está registado na Conservatória do Registo Predial de ……, como resulta da materialidade apurada.
Por isso, perante o registo do prédio, não podendo deixar de se considerar que se trata do mesmo prédio, a causa de pedir, que se especificou, em ambas as acções, acaba também por ser idêntica.
Nesta perspectiva, existe igualmente identidade da causa de pedir entre as duas acções, pelo que, ocorrendo também a identidade dos sujeitos e do pedido, está verificada a excepção de caso julgado, tal como se concluiu na decisão recorrida.
Nestes termos, o recurso tem de improceder.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Estando o prédio registado, a sua identificação é feita mediante o registo predial.
II. Há correspondência do registo do prédio em duas acções, quando a sua descrição é coincidente.
III. Por isso, há identidade da causa de pedir nas duas acções, quando a violação do direito de passagem invocado respeita ao mesmo prédio tido por serviente em ambas as acções.
2.4. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo da sua inexigibilidade, por efeito do benefício do apoio judiciário concedido.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar os Apelantes (Autores) no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011
Olindo dos Santos Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes