I- A estruturação dialéctica do processo traduz-se no ónus imposto às partes de impugnarem especificadamente os factos alegados pela parte contrária, mas também no direito de deduzirem, em relação a cada um desses factos, as suas razões de facto e de direito, de oferecem as suas provas e de discorrerem sobre o resulto de umas e outras.
2- Nisto se realiza o princípio de contraditório, cujo conteúdo essencial impõe que, de uma forma geral, nenhuma prova deva ser aceite e nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deva ser tomada pelo juíz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.
3- Estes princípios, que devem ser tidos em consideração na interpretação dos seguementos normativos constantes do nº1 alínea d) e do nº2 do artº 156º F do CPT/81, levam a concluir que estes preceitos visavam apenas ter um carácter enfatizante, no sentido de impor a decisão quando estivessem em causa aspectos meramente formais do despedimento, nas nunca com prejuízo dos referidos direitos das partes e sem a salvaguarda da exigência do processo conter todos os elementos necessários e suficientes para a decisão.
4- Entendimento contrário determinaria que os segmentos em apreciação tivessem que ser julgados inconstitucionais e consequentemente inaplicáveis, por violação de princípios e direitos com consagração constitucional, designadamente do princípio da igualdade e de direito de acesso ao direito de acesso ao direito e aos tribunais, constantes dos artº 13º e artº 20º, nº1 da Constituição.
5- Assim, o tribunal recorrido não estava obrigado a decidir, no saneador, sobre os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, nem a conhecer logo de pedido, como fez, devendo relegar o seu conhecimento para final, uma vez que ainda não estão apurados os factos necessários e suficientes para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.