I- Nada obsta a que um ofício incorpore o próprio acto administrativo que visa comunicar.
II- O despacho que determina o arquivamento de requerimento formulado por ex-funcionário de
ex- colónia portuguesa ao abrigo do art. 1º, nº 1, do DL nº 23/80, de 29/2, "Por não se mostrar
preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa", rejeita implicitamente ao requerente a qualidade de subscritor.
III- Sobre tal decisão, proferida pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, cabe
recurso hierárquico necessário nos termos do art. 108º - A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção do DL nº 214/83, de 25 de Maio, não obstante a
delegação de poderes conferida para prolação de decisão final ao autor da mesma.