Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… e B… (id.os nos autos), notificados do acórdão deste STA, de 7.5.09 (fls. 1263 e segs), vêm arguir a nulidade do mesmo, sustentando, em síntese:
– Na pág. 2 do acórdão em apreço refere-se que “não houve contra-alegações”, mas tal afirmação não corresponde à realidade, pois foram apresentadas
contra-alegações, que constam a fls. 1182 a 1212 dos autos.
“O acórdão de 7.5.2009 é nulo, porquanto os fundamentos (autos de fls. 1182 a 1212) estão em oposição com a decisão (na parte em que se sustenta que «não houve contra-alegações») – al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C. e ainda porque os autos do acórdão em questão não se pronunciaram sobre os factos e argumentos jurídicos invocados pelos recorridos nas suas contra-alegações quanto à parte em que sustentam a inadmissibilidade do recurso em apreço – al. d) do n.º 1 do art.º 668 do C.P.C.”
Terminam o requerimento da seguinte forma:
“Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser considerado nulo o Acórdão de 7.05.2009 que admitiu os recursos interpostos, devendo ser levados em consideração os factos e argumentos aduzidos não apenas pelos recorrentes, mas também pelos recorridos nas suas contra-alegações, desde que, num caso e noutro, se encontrem referenciados nas respectivas conclusões, procedendo-se ulteriormente à prolação de novo Acórdão, quanto à questão do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do presente recurso excepcional de revista”.
- 2.Decidindo:
- 2.1.É exacto que no relatório do acórdão de 7.5.09, que admitiu os recursos de revista excepcional interpostos pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento e da C…, consta que “Não houve contra alegações”, sendo, também, certo que, os ora reclamantes apresentaram as contra-alegações que constam de fls. 1182 e segs dos autos.
Já, porém, não assiste qualquer razão aos reclamantes quando sustentam que tal circunstância integra as nulidades previstas no art.º 668.º, n.º 1, alínea c) e 668.º, n.º 1, d) (1ª parte) do C. P. Civil.
Efectivamente:
Dispõe o art.º 668.º, n.º 1, c) do C. P. Civil que é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Como é jurisprudência assente, esta nulidade só se verifica quando existe uma contraditoriedade lógico formal entre os pressupostos enunciados para a decisão e esta última (v. a título exemplificativo ac. do S.T.A. de 6/2/2007, rec. 575/06; ac. de 11/9/07 p.º 59/07).
Tal nulidade “reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão” (citado ac. de 11/9/07)
Ora, é por demais evidente que a situação em apreço não pode integrar uma tal nulidade.
A decisão sobre a admissibilidade do recurso e os fundamentos que a tal conduziram consta do ponto 2 do acórdão, inexistindo qualquer contraditoriedade lógica entre os fundamentos e a decisão tomada.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
Dispõe, por seu turno, o art.º 668.º, n.º 1, d) do C. P. Civil.
“É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”
Tal como este S.T.A. tem afirmado, reiteradamente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da alínea d), do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C., só ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, essenciais para dirimir a lide, e não da mera argumentação aduzida pela parte em defesa das teses por si expendidas, uma vez que tal nulidade está directamente conexiada com o comando contido no n.º 2 do art.º 660.º do C.P.C., servindo de cominação ao seu desrespeito (v. a título meramente exemplificativo, ac. deste S.T.A., de 28/4/99 (Pleno) rec. 42.153; de 16/3/05, p.º 1394/04; de 6/2/07, p.º 575/06; de 7/5/09, p.º 209/09).
Ora, no caso em apreço, o tribunal no acórdão de 7 de Maio de 2009, conheceu da única questão que lhe incumbia apreciar, à luz do art.º 150.º, n.º 5 do C.P.T.A.: saber se, no caso concreto, se encontravam preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do C.P.T.A., que condicionam a admissão do recurso de revista excepcional, concluindo pela sua verificação, por entender, em síntese, que existia uma relevância social especialmente qualificada de matéria em questão, tal como se decidiu em anterior acórdão deste S.T.A., de 13/9/07, p.º 675/07, vindo suscitadas nos recursos questões jurídicas relevantes, cuja resolução tem interesse não só neste processo, como em muitos outros, onde tais questões são susceptíveis de colocar-se.
De resto, conforme este S.T.A. tem decidido, (v. a titulo exemplificativo, ac. de 25/10/07, p.º 858/07 e de 19/3/09, p.º 237/09), para aferir de verificação dos pressupostos previstos no art.º 150.º n.º 1 do C.P.T.A., o Tribunal, movendo-se em matéria de interpretação e indagação das regras de direito, não está condicionado pela justificação dos próprios Recorrentes a este respeito, cabendo-lhe “oficiosamente, através da análise das questões jurídicas apresentadas como pontos de direito a rever e das circunstâncias do caso, tal como decorrem dos autos, apreciar se estão ou não reunidos tais pressupostos” (citado acórdão de 25/10/07, p.º 858/07).
Em suma: No dito acórdão de 7/5/09, a “formação” a que alude o citado n.º 5 do art.º 150.º tomou posição e decidiu a questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º, sendo esse a única questão que lhe incumbia apreciar, não padecendo, assim, o aresto da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
2.2. A deficiência apontada no requerimento das recorridas, a que acima se faz referência, integra, antes, um lapso manifesto (v. ac. deste S.T.A de 2/12/90, p.º 10618), que ora se acorda em corrigir, ao abrigo do disposto no art.º 667.º do C. P. Civil, da seguinte forma:
Onde no ponto 1.1. do acórdão de 7/5/2009 (fls. 1264) se escreveu “Não houve contra-alegações” deverá constar “Os recorridos apresentaram as contra-alegações de fls. 1182 e segs, defendendo a não admissão do recurso”.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam:
- a)Indeferir a arguição de nulidades do acórdão de fls. 1263 e segs.
- b)Corrigir o lapso manifesto, na parte em que no relatório do acórdão de fls. 1263 e segs, a fls. 1264, se escreveu “Não houve contra-alegações”, deverá constar:
“Os recorridos apresentaram as contra-alegações de fls. 1182 e segs, defendendo a não admissão do recurso”.
Custas no mínimo legal, na parte em que decaiu.
Lisboa, 4 de Junho de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.