Cumpre decidir:
Conforme se alcança do nosso acórdão que conheceu da revista das apeladas, a recorrida CC foi condenada nas custas da revista, por se considerar que a mesma tinha ficado vencida.
É certo que a mesma não apresentou contra-alegações.
Mas em requerimento que apresentou, em sua substituição, veio a tomar posição no sentido da não admissão da revista.
É certo que no despacho do Relator, de 03.12.2020, de admissão da revista (como revista normal, sendo que a mesma foi interposta como revista excecional) a recorrida Oksana foi condenada nas custas do incidente em uma UC de taxa de justiça.
Todavia, tal condenação em custas deveu-se à total improcedência da oposição à admissão da revista e isto face à improcedência de todos os fundamentos por ela invocados para o efeito:
-Inadmissibilidade à luz do disposto no nº 6 do artigo 617º do CPC;
- -Falta de integração, por parte das recorrentes, dos invocados pressupostos da revista excecional [das als. a) a c) do nº 2 do artigo 672º do CPC);
- -Falta de pagamento da adequada taxa de justiça, uma vez que as recorrentes apenas liquidaram a taxa de justiça de € 204,00 que corresponde ao valor da sucumbência que não, como devia, ao valor do processo.
Tal posição, embora não dirigida expressamente ao mérito da revista, significa claramente que a mesma pretendia a manutenção do julgado da Relação objeto da revista, ou seja, pretendia, ainda que implicitamente, o insucesso da revista – e daí que se deva considerar ter a mesma ficado vencida.
E, independentemente disso, o certo é que o resultado da condenação em custas não é indiferente à recorrida, na medida em que, sendo a mesma condenada nas custas, ficará prejudicada economicamente com tal condenação e não sendo condenada não fica prejudicada (sendo que, a ser relegada para a decisão final a determinação da parte responsável pelas custas, pode eventualmente vir, naturalmente, a ficar prejudicada).
Assim, a condenação em custas ora sob censura, justifica-se à luz do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC (onde se estabelece:“1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”).
Improcede assim a pretensão da recorrida.
Termos em que se acorda em indeferir a pretendida reforma quanto a custas.
Custas pela recorrida, com taxa de justiça de uma UC, dada a simplicidade.
Lx. 09.03.2021
(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).
Acácio das Neves (Relator)
Fernando Samões (1º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).