I- O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21°, n.º 4, do E.T.A.F.).
II- Ao concluir o Tribunal Central Administrativo que os elementos fácticos não permitem apurar qual o volume de vendas realizadas e não facturadas, está a formular um juízo sobre a matéria de facto que não envolve a apreciação de qualquer norma jurídica, nem faz apelo à sensibilidade jurídica do tribunal, pelo que deve considerar-se um juízo de facto, cuja censura está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Sendo a determinação desse volume de vendas um dos elementos em que se baseou o acto impugnado, tem de entender-se que se gerou uma situação de dúvida sobre a quantificação do facto tributário em que assentou a liquidação impugnada.
IV- Não se estando perante uma situação em que tenham sido utilizados métodos indiciários na quantificação da matéria tributável, a dúvida sobre a quantificação do facto tributário tem de ser valorada processualmente a favor da impugnante, por força do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 121º do Código de Processo Tributário.