I- A limitação ao direito do senhorio de denúncia para habitação própria traduzida no facto de o arrendatário se manter no arrendado durante certo lapso de tempo,
- 20 anos, nos termos do art. 2, n. 1, alínea b), da Lei n. 55/79, de 15/9, e 30 anos nos termos do art. 107, n. 1, alínea b), do RAU -, não consubstancia um prazo de caducidade, mas, antes, uma condição de exercitabilidade do direito de denúncia.
II- Assim a verificação dessa circunstância limitadora do direito de denúncia não acarreta a extinção desse direito, pelo que, deixando de existir tal circunstância, o direito já pode ser exercido.
III- Por isso, o lapso de tempo de 30 anos, referido, é aplicável a todos os contratos de arrendamento anteriores
à entrada em vigor do RAU, independentemente de, antes disso, se haver completado o dito prazo de 20 anos e mesmo que tal decurso de prazo de 20 anos tenha sido apreciado e julgado procedente, como excepção, por sentença transitada em julgado.