1. Invocando o disposto na al. i) do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, o juiz do processo no TAF de Beja proferiu decisão em acção administrativa especial de valor superior à alçada proposta por A………… contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola anulando o acto que determinara a reposição de quantias recebida a título de compras de carne de bovino por intervenção na campanha de 1996.
Por acórdão de 20/6/2013, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu não conhecer do recurso interposto pelo INGA, com fundamento em que da decisão do juiz relator cabia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não recurso para o tribunal superior.
Mais entendeu o acórdão que o processo baixasse ao tribunal de 1ª instância, a fim de apreciar se estão preenchidos os pressupostos para apreciação do requerimento enquanto reclamação e, no caso afirmativo, conhecer do seu mérito.
O INGA pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando, no que pode relevar, que está em causa avaliar se, para questão tão complexa e lesiva dos interesses do recorrente, poderia esta causa ter sido objecto de uma decisão singular e, sendo-o se tal não teria de estar devidamente identificado a fim de permitir à recorrente o seu direito de defesa.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. As alegações do recorrente praticamente resumem-se à sustentação do mérito do recurso interposto da sentença de 1ª instância para o TCA, o que é irrelevante para a decisão a proferir no presente recurso, pois que o acórdão recorrido nada mais decidiu senão que o recurso não era admissível. É, apenas, relativamente à questão do não conhecimento do recurso por caber reclamação para a conferência e não recurso das decisões proferidas ao abrigo da al. i) do nº 1 do art.º 27.º do CPTA que cumpre analisar se ocorrem os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
E não ocorrem porque a situação verificada no presente processo corresponde, nos aspectos essenciais, à que foi objecto de apreciação no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 19 de Setembro de 2012, cuja doutrina o acórdão recorrido seguiu. Aliás, contrariamente ao que o recorrente insiste em afirmar, a decisão de 1ª instância invocou expressamente o disposto na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA.
Tendo o acórdão recorrido ordenado a baixa do processo ao TAC para aí se apreciar se estão preenchidos os pressupostos para consideração do requerimento enquanto reclamação, não logra entender-se o que pretende o recorrente censurar a esse acórdão quando afirma que no despacho de admissão do recurso deveria ter sido ordenado que o processo seguisse a forma adequada.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.