Fundamentação de Direito
Atenta a idade do A., o direito de investigar a paternidade caducou em Abril de 1987, pela lei então vigente, caducidade que se lhe aplicava quando propôs a acção?
A presente acção foi proposta em 12 de Maio de 2008.
Por força do disposto no art. 1873.º do Código Civil, aplicava-se, então, à matéria da definição do prazo para a propositura da acção de investigação de paternidade, o disposto no n.º 1 do art. 1817.º do referenciado encadeado normativo, com o seguinte teor: «1. A acção de investigação (...) só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.»
O regime aplicável à demanda instaurada era, então, dominado e condicionado pelo decidido no seio do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, Processo n.º 885/2005, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 28, de 8 de Fevereiro de 2006, que decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do apontado preceito, «na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Este aresto chamou a atenção para a existência de dois regime antitéticos neste domínio – um assente na ideia da imprescritibilidade do direito de instaurar acções de averiguação da maternidade e da paternidade e outro (o nacional, o suíço e o francês) baseado na ideia da necessidade de balizar temporalmente a possibilidade de investigar a filiação natural por razões diversas entre as quais militariam as relativas à segurança jurídica, à garantia da eficácia probatória, à tutela de direitos individuais do investigado e ao bloqueio à «caça à fortuna». Patenteou, ainda, serem dominantes, no Direito comparado, as soluções consagradoras da regra da imprescritibilidade e constituir o regime nacional um dos mais severos ou restritivos da Europa.
Na doutrina interna, Guilherme de Oliveira, in Estabelecimento da Filiação, Almedina, Coimbra, 1979, pág. 40, patenteara, já, o possível acerto da aludida tese maioritária referindo que «o direito indisponível ao estabelecimento da maternidade (ou da paternidade), corolário dos direitos à identidade e à integridade pessoais que a lei fundamental expressamente tutela, devia ser exercível a todo o tempo».
O aresto referenciado lembrou que o percurso a realizar com vista à análise da questão da constitucionalidade devia passar pela avaliação, «numa perspectiva substancial», da aceitabilidade deste «tipo de limitação ao direito fundamental em causa, pela gravidade dos seus efeitos e pela sua justificação», «à luz do princípio da proporcionalidade». Recordou, ainda, que a generalidade dos argumentos motivadores da consagração do regime nacional restritivo, eventualmente válidos após o Código de Seabra, haviam perdido peso e força motivadora, dedignadamente face ao crescimento da eficácia e rigor dos exames científicos de comparação do ADN e do seu peso nas acções investigatórias, bem como perante a alteração da estrutura social e da riqueza, ao que acrescia um movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens genéticas de todos os indivíduos e da total e permanente noção da verdade biológica e da importância dos vínculos ao nível das raízes da vida.
Apenas restaria, como valor associado à teleologia do regime avaliado (já que a justificação relativa à prova havia perdido também «quase todo o valor com a eficácia e a generalização das provas científicas, podendo as acções ser julgadas com base em testes de ADN, que não envelhecem nunca») a segurança, id est, o interesse do pretenso progenitor «em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade», «bem como o interesse, sendo o caso, da paz e harmonia da família conjugal constituída pelo pretenso pai, a que se junta o argumento de que as acções de investigação visam frequentemente fins tão-só patrimoniais (de ‘caça à herança’)».
Não faria sentido, da mesma forma, a focagem restritiva dos interesses do investigante, i.e., a atenção ao tempo da maior necessidade deste – a menoridade – já que o dever de prestação de alimentos pelos pais aos filhos se prolonga no tempo e para além da obtenção da maioridade.
O Acórdão do Tribunal Constitucional que se vem referindo e citando, porém, e apesar de toda a argumentação expendida apontando a eventual indadequação científica e social da solução nacional, não excluía a possibilidade de «o argumento da segurança» «eventualmente justificar um prazo de caducidade da investigação de paternidade».
Na realidade, o aresto não fez qualquer escolha neste âmbito, tendo chamado a tenção para o facto de o seu thema decidendum não ser a opção pela tese da imprescritibilidade ou pela oposta mas, tão só, o cotejo constitucional do «concreto prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, que conduz à caducidade da acção logo a partir dos 20 anos de idade». Quanto a esta idade, chamou a atenção para o facto de o prazo suplementar entre os dezoito e os vinte anos se esgotar, normalmente, «num momento em que, por natureza, o investigante não é ainda, naturalmente, uma pessoa experiente e inteiramente madura».
Temos assim que o Tribunal veio declarar que balizar no termo do segundo ano posterior à maioridade o prazo de investigação contrariava os comandos constitucionais mas não afirmou que não devia haver qualquer prazo. Essa opção continuaria a ser tarefa do legislador até que, eventualmente, fosse chamado expressamente a avaliar a questão de saber se a existência de algum lapso temporal para o efeito atentaria contra as normas da Constituição da República Portuguesa, designadamente a que reconhecia o princípio da identidade pessoal – n.º 1 do art. 26.º.
No que respeita à eficácia da declaração de inconstitucionalidade, o n.º 1 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa estatui que «1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado».
O preceito declarado inconstitucional teve manifestação inicial no n.º 1 do art. 1854.º do Código Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro. O regime anterior é, pois, o do Código Civil Português aprovado pela Carta de Lei de 1 de Julho de 1867. Neste estava erigida uma regra de imprescritibilidade, já que o art. 37.º do Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910 permitia a instauração de acção de investigação a todo o tempo (ou melhor, em vida do pretenso pai ou mãe ou dentro do ano posterior à sua morte), nos contados casos permitidos – cf. art. 130.º desse Código Civil e art. 34.º do apontado diploma, que acrescentou à situações em que existisse escrito de pai declarando expressamente a paternidade e aos de posse de estado, estupro violento e rapto as de sedução e convivência notória.
Sob um tal contexto, sempre teria que se concluir pela inexistência de prazo de propositura da acção no período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da nova norma.
Caso se entenda de forma diferente e considere que «Não pode ser assimilada a lacuna legal, a postular a aplicação daquele normativo do Código Civil, a supressão de norma legal, por via da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral» (pelas razões indicadas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.04.2008, documento SJ2008041704746, ibidem, entre as quais domina a convicção expressa de que «deve ser considerado um direito de personalidade e, como tal, possível de ser exercido em vida do pretenso progenitor e continuado se durante a acção morrer, correndo a acção contra os seus herdeiros, por se tratar de um direito personalíssimo, imprescritível, do filho investigante»), ainda assim, a conclusão a chegar, na parte que interessa neste momento, é a mesma: não existia limite temporal para a instauração da acção de investigação no momento da interposição desta demanda.
Era este, pois, o panorama jurídico à data da entrada da petição inicial do presente processo na secretaria judicial: a acção de investigação da paternidade não tinha o limite dos vinte anos de idade e nenhum outro lapso temporal de fonte normativa subsistia; não se podia afirmar que o Tribunal Constitucional havia acolhido a regra da imprescritibilidade mas antes e apenas, removido um prazo que lhe pareceu restritivo de princípios de emergentes da Lei Fundamental o que acabava por produzir resultados semelhantes.
Foi ante esta rarefacção que o legislador nacional decidiu intervir, o que fez através da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, pela qual repôs um prazo de propositura da demanda investigatória, mantendo o afastamento da maioria dos regimes europeus e alargando o lapso de tempo em termos que lhe pareceu produzirem convergência com a tese de constitucionalidade exposta. Ciente do vazio existente entre 2006 e 2009, nos termos supra-descritos, tal legislador decidiu não só fixar um lapso de tempo mas também mandá-lo aplicar às acções pendentes, com vista a reduzir os efeitos negativos gerados pela rarefacção regulatória intercalar, ao nível da afirmação da tese que quis repor – o art. 3.º da Lei indicada mandava aplicar o seu regime também aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Assim, foi conferida a seguinte redacção aos apontado número do indicado artigo 1817.º: «1 — A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação», e fixou-se que se aplicaria este comando também às acções já entradas na secretaria do tribunal à data do seu início de vigência.
Sob um tal contexto, é manifesto que não estamos perante a reiteração ou nova materialização da questão de constitucionalidade apreciada, já que o Tribunal Constitucional não disse que contrariava a Constituição a imposição de uma qualquer baliza temporal mas, apenas, a concretamente apreciada. O que temos, antes, sob ponderação é a questão relativa à validade desta declaração de aplicação retroactiva que faz incidir a nova norma sobre um tempo em que não estava proscrita a existência de um prazo mas se tinha afastado o único existente e, assim, se criava a aparência e a substância da regra da imprescritibilidade. Quem entendesse que esta aparência nunca se teria criado por o Tribunal nunca ter afastado outros prazos, sempre colheria noção de sinal oposto da atitude do legislador – já que, se algum prazo tivesse subsistido, não seria necessária a iniciativa de aplicação retroactiva com vista à homogeneização de regimes (algo frustrada nos casos da acções tramitadas e concluídas durante o período de vazio normativo).
Esta situação projecta o problema em apreço para a área da tutela da confiança do cidadão no sistema em que se move e no legislador que elege, tudo no quadro do funcionamento coerente e uniforme do denominado «Estado de Direito Democrático». Na terminologia do Supremo Tribunal de Justiça, «o principio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, razão pela qual é inconstitucional a norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável ou arbitrária àquele mínimo de certeza e segurança que os cidadãos, a comunidade e o direito têm de respeitar» e «O principio da protecção da confiança, basilar no Estado de Direito democrático, implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são criadas, não admitindo as afectações arbitrárias ou desproporcionalmente gravosas com as quais, o cidadão comum, minimamente avisado, não pode razoavelmente contar (…) Há que não desvalorizar o planeamento da vida dos cidadãos, em termos de não lhe surgirem obstáculos, imprevistos e irrazoáveis, no seu dia a dia. As expectativas legitimamente fundadas, têm ínsitas um mínimo de certeza e de segurança, para que a vida possa decorrer sem sobressaltos, com confiança no papel amortecedor de situações inesperadas que o Estado de Direito deve ter» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2007, documento n.º SJ20070327007601, in dgsi.pt)
Foi, justamente, este o princípio violado pelo art. 3.º da Lei n.º 14/2009.
Por assim ser, conclui-se que a aplicação retroactiva do n.º 1 do art. 1817.º, acima referenciado, à presente acção produziria a violação da confiança em termos que abalariam os mínimos de certeza e segurança jurídica mencionados no aresto acabado de invocar e sempre envolveriam contrariedade à lei Fundamental, particularmente ao seu artigo 2.º.
Não existe, assim, a caducidade do Direito de acção, invocada.
O R., através da prova produzida, criou as "dúvidas sérias" de que fala o n.º 2 do art. 1871.º do CC.?
Face à matéria fáctica dada como demonstrada, particularmente à resposta positiva ao quesito 7.º e às respostas negativas aos quesitos 13.º e 16.º a 18.º, não subsistem as referenciadas dúvidas sérias.
Improcede, em consequência, esta vertente do recurso.
Incumbia ao A. provar qualquer dos factos referidos no n.º 1 do art. 1871.º do Código Civil, o que não conseguiu?
A matéria demonstrada, particularmente o respondido ao quesito 7.º da Base Instrutória, inculcam a noção de que foi feita a demonstração do preenchimento da previsão da al. e) do n.º 1 do art. 1871.º do Código Civil.
Face ao que fica dito, sumaria-se a presente decisão nos seguintes termos:
I. A ausência injustificada do pretenso pai a exame de averiguação da paternidade biológica, em termos que tornem impossível a prova da paternidade pelo Demandante, assume carácter culposo e gera a inversão do ónus da prova ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 344.º do Código Civil;
II. A aplicação retroactiva do n.º 1 do art 1817.º do Código Civil aos processos pendentes à data da entrada em vigor da redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, mas instaurados após a publicação da declaração de inconstitucionalidade vertida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006 – nos termos impostos pelos art. 3.º de tal Lei –, geraria a violação do princípio da confiança, abalaria a certeza e a segurança jurídica e sempre produziria contrariedade à lei Fundamental, particularmente ao seu artigo 2.º.