I- A sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 139 do Código da Estrada tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, não podendo confundir-se com a pena acessória do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal, que está estritamente ligada ao crime de condução em estado de embriaguez.
II- Assim, não tem cabimento a sua suspensão ou substituição por caução de boa conduta, prevista no artigo 142 do Código da Estrada, por esta ser apanágio de certas contra-ordenações ao Código da Estrada.
III- Aquela pena acessória também não pode ser suspensa na sua execução a coberto do artigo 50 do Código Penal, dado que este normativo apenas prevê a possibilidade de suspensão da pena de prisão.