I- Na análise do conceito legal de imitação de marcas distinguem-se 3 regras de capital importância para que a imitação se torne possível: 1) quando se destina a objectos inscritos no reportório sob o mesmo número ou sob números diferentes mas de afinidade manifesta; 2) quando haja semelhança gráfica, figurativa ou fonética; 3), que tal semelhança induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
II- A imitação da marca deve ser apreciada menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente, do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas.
III- Numa marca figurativa será naturalmente a figura o elemento predominante a ter em conta para averiguar a semelhança ou dissemelhança das marcas.
IV- Se as marcas coexistem no mercado sem nunca se ter verificado qualquer confusão ou troca, isso deve-se a mero acaso e, a deferir-se o pedido da recorrente,
é possível a concorrência da recorrente independentemente da sua intenção.