I- Face à declaração de inconstitucionalidade do art.
30 do Código das Expropriações o prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens a expropriar, fora de qualquer jogo expeculativo, e em condições de inteira normalidade do mercado.
II- Na determinação do valor real de um prédio a expropriar há que atender e considerar todos os factores não excluidos por lei, susceptíveis de influir no seu valor corrente, designadamente, o factor "potencial" de aptidão de edificabilidade, sempre que tal potencialidade não seja meramente hipotética, longínqua, pois neste sentido quase todos os prédios têm aptidão de edificabilidade.