I- Não podendo fazê-lo oficiosamente, a Relação não conhecerá da nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia, quando a Parte nada arguiu em tempo e a propósito.
II- Numa interpretação actualista do artigo 1093, nº 1, alínea b) do Código Civil poderá considerar-se que, se o fim contratual assegura ao locatário uma determinada utilidade ou fruição cujo valor, em termos económicos e aproximadamente, tem correspectivo na renda recebida pelo locador traduzido um rendimento normal ( " hoc sensu ", isto é, equilibrado, proporcionado
à serventia ou benefício do locatário ) será justo quebrar o contrato em face de um fim ou uso que desfaça aquele equilíbrio ou correspectividade.
III- A carência de factos suficientemente elucidativos e inequívocos não pode suprir-se ao abrigo do artigo 712, nº 2, parte final do Código de Processo Civil quando, para os eventuais quesitos novos, não dispomos na petição inicial, nem noutro articulado, dos necessários factos.