0068166 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Almeida Valadas
Processo: 0068166
ACORDAO
Descritores: Denúncia para habitação
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00020647
Nr Documento: RL199410060068166
Referência Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIV PAG107
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9caaaaf2c0721452802568030003241a
Sumário
O prazo de cinco anos de duração da propriedade, que a lei exige para que o proprietário duma casa arrendada possa validamente denunciar o arrendamento para sua habitação, é um requisito de segurança que tem fim, precisamente, garantir que se está perante uma necessidade real de habitação, por parte do senhorio (o que, mesmo assim, não o dispensa de a provar concretamente) e não perante uma necessidade fictícia ou caprichosa ou um expediente fraudulento ou até uma simulação.