O DIREITO
Da violação do princípio da igualdade entre credores
Como é sabido, o processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental: o de «consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis»[1].
O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, «em que o fim é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa, sendo certo que a eficácia do acordo para lá da esfera dos que nela intervieram, pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos (artº 17º-F) que ocorrendo torna o acordo vinculativo para a generalidade dos credores (sem prejuízo da imperatividade de outros requisitos que condicionam a homologação judicial)»[2].
De acordo com o disposto no art. 194º, nº 1, do CIRE, o plano de recuperação obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. E acrescenta o nº 2 que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado.
Em comentário ao art. 194º do CIRE, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[3]:
«A letra do nº 1 procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.
A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a legalidade da diferença de tratamento dos credores será a que assenta na distinta classificação dos créditos (…).
Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.
Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.
O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas».
E, mais adiante:
«(…), o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis».
Escreveu-se, a este propósito, no acórdão do STJ de 25.03.2014[4]:
«A parte final do art. 194º, nº1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade.
Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171:
“…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.
Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.”».
Revertendo ao caso concreto, importa reter, antes de mais, que no plano de revitalização apresentado, foi feita uma distinção entre os créditos do Banco Santander Totta, S.A., credor hipotecário e detentor igualmente de créditos comuns e os restantes credores, todos eles com créditos de natureza comum.
Assim, quanto aos créditos garantidos daquele banco foram mantidas as condições contratuais e, quanto aos demais créditos, de natureza comum e subordinada, foi previsto o pagamento total do capital e juros vencidos pelo prazo de 10 anos à taxa de 5%.
Já quanto aos demais credores, o plano aprovado estabelece o perdão de 50% dos respectivos créditos e o pagamento do remanescente em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juros.
Foi assim justificada no plano esta desigualdade de tratamento:
«Quanto aos créditos do credor Banco C…, S.A., existem diferentes razões objectivas para lhe ser concedido este modo de pagamento, entre elas as que a seguir se enumeram:
- 1)O facto do Banco C…, S.A. ser essencial e imprescindível, dado ser o único credor hipotecário;
- 2)O montante do voto do Banco C…, S.A. é essencial para se obter a aprovação do plano de revitalização e assim alcançar a finalidade última do presente processo, isto é, a recuperação da devedora. O credor Banco C…, S.A. representa cerca de 84,553% do universo dos credores reconhecidos, conforme resulta da lista apresentada pelo Sr. Administrador Provisório.
- 3)Assim o crédito comum do Banco C…, S.A. é objecto de proposta diferente dos demais créditos comuns por razões objectivas, uma vez que é o credor determinante (com um peso de 84,553%) na aprovação do plano que permite a revitalização da devedora e é também credor do crédito garantido por hipoteca constituída sobre a habitação da Requerente, motivo pelo qual, estando em causa a casa de morada de família, se justifica imperiosamente conceder-lhe um tratamento diferente».
Adquirido, pois, que se verifica um tratamento desigual entre o crédito comum do Banco C…, S.A. e os demais créditos comuns, entre eles o da recorrente, a questão que se coloca é a de saber se está tal diferenciação justificada por razões objectivas, como exige a lei.
O plano de recuperação assenta a diferenciação com o argumento de que o voto do Banco C…, S.A. é essencial para se obter a aprovação do mesmo, já que representa cerca de 84,553% do universo dos créditos.
É assim efectivamente, atento o peso que os respectivos créditos têm na dívida global da devedora, mas tal argumento é desprovido de valor para o que se discute, na medida em que inverte a forma como as coisas devem ser encaradas.
Tal argumento «consiste numa verdadeira tautologia – as diferenciações não podem ser fundamentadas na própria necessidade de aprovação do plano, um requisito meramente formal ou procedimental; é o próprio plano que, na sua substância, tanto quanto possível, se tem que adaptar à igualdade entre credores.
Ainda se estivesse em causa a diferenciação de tratamento entre créditos privilegiados e créditos comuns, poderia aceitar-se a diferenciação objectiva de tratamento; a questão posta, porém situa-se no tratamento diverso dado aos créditos comuns do G…. (também credor privilegiado e, de longe, em termos nominais, o maior credor dos autos) e do Apelante B…..»[5].
Neste mesmo sentido se pronunciou o recente acórdão do STJ de 24.11.2015[6]:
«Ora, o que aquela argumentação contida no Plano está a significar é, no fundo, que a importância dos votos de certos credores para que o plano seja aprovado deve poder influenciar ou condicionar o regime de satisfação dos créditos, isto é, deve poder influenciar ou condicionar o princípio da igualdade entre credores. Mas não pode ser assim, precisamente porque o vetor que regula para o caso é o da igualdade tendencial dos credores e não o da importância ou essencialidade dos votos de certos credores para que o plano possa ser aprovado. Não ignoramos que alguma jurisprudência tem admitido um tratamento preferencial a certos credores em função da sua atitude mais favorável à obtenção de um acordo ou até em razão das suas superiores capacidades de financiamento, mas tal posicionamento deve ser visto com ceticismo, como o viu o supra citado acórdão deste Supremo Tribunal de 8.10.2015 e, pela nossa parte, só pode ser acolhido excecionalmente e dentro dos pressupostos ou parâmetros acima expostos.»
Do plano consta ainda uma outra razão justificadora da sua bondade, e que é o facto do credor Banco Santander Totta, S.A. ter um crédito garantido por hipoteca constituída sobre a habitação da devedora, pelo que estando em causa a casa de morada de família, se justificaria “imperiosamente conceder-lhe um tratamento diferente”.
Este argumento não colhe, desde logo porque relativamente ao crédito garantido por hipoteca está já previsto um tratamento diferente, pois mantêm-se inalteradas as condições contratuais, o que não foi sequer posto em causa pelos demais credores, nomeadamente pela ora recorrente.
O que não pode suceder é que sob o pretexto do credor hipotecário ter um peso decisivo na votação do plano, tenha um tratamento mais favorável quanto aos créditos comuns relativamente a credores com créditos da mesma natureza.
O recurso merece, pois, provimento.
Sumário:
I – A consideração de que a globalidade de determinado crédito, em parte garantido e em parte comum, que é substancialmente superior aos demais créditos comuns e confere ao respectivo credor um peso determinante na aprovação do plano de recuperação, não é suficiente para fundamentar objectivamente a diferenciação entre aquele crédito, na parte em que reveste natureza comum e não sofre qualquer redução, e os demais créditos comuns, todos eles abrangidos por perdão de 50% da dívida e dos juros.
II – As diferenciações entre credores não podem assentar na própria necessidade de aprovação do plano de recuperação com vista à revitalização, sendo este, pelo contrário, que tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade de credores.