Lavrada em acta de processo crime, no qual não houve dedução de pedido cível, a decisão "dada a natureza semi-pública do crime por que o arguido vem acusado, a desistência agora apresentada pelo assistente e à aceitação da mesma pelo arguido, declaro-a válida e em consequência extinto o respectivo procedimento criminal", a mesma não é homologatória de qualquer transacção, e portanto não é título exequível para efeitos do artigo 46 do Código de Processo Civil, apesar de constar, antes, dessa acta que o Réu disse em audiência que iria pagar, com a mulher, a partir de Março de 1991, em prestações mensais de 30000 escudos o montante dos cheques o os juros de mora.