I- O principio da invariabilidade da prestação de trabalho definido no contrato admite como excepção o "jus variandi", desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo 22 n. 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969.
II- E ilegitima a ordem e legitima a recusa, se a entidade patronal determina a trabalhador com a categoria de "encarregado de conferente" que realize o serviço, mesmo por poucos dias, da categoria-base por ele dirigida, por tal se traduzir, nos termos do artigo 20 n. 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, em alteração substancial da sua posição, rebaixando-o no exercicio de sua actividade profissional na empresa.
III- A sanção de suspensão de um trabalhador tem de qualificar-se de abusiva se for motivada pelo facto dele se haver recusado a cumprir uma ordem a que não devia obediencia.
IV- O subsidio de função, a que se refere a clausula 80 do CCT dos Trabalhadores Portuarios, tem caracter transitorio e so e atribuido aos trabalhadores que desempenham as funções ai indicadas, enquanto não adquirirem as respectivas categorias profissionais, deixando de perceber o referido subsidio logo que adquirem essa especialização.