I- O dano futuro é reparado se é certo.
II- Para esta certeza basta a máxima verosimilhança.
III- Se o não for, pode ser posteriormente reclamado, em acção autónoma, após a sua efectiva produção.
IV- Sob pena de violação do disposto no art. 809º, C. Civil, não cabe na transacção celebrada em acção anterior o dano futuro imprevisível à data da mesma, como é o caso da epilepsia pós-traumática decorrente de acidente de viação só posteriormente manifestada e conhecida pelo lesado.
V- Para além de ser o mais conforme com a Lei, também é este o sentido que um declaratário normal atribui às declarações ínsitas em tal transacção (arts. 236º e 584º, nº 2, do mesmo diploma).
VI- Não integrando o dano sobrevindo a causa de pedir da acção anterior, não se verifica uma "repetição de causas", nem, assim, a excepção peremptória de caso julgado.