I- Para ver reconhecido o direito de denúncia para habitação sua ou dos seus descendentes em primeiro grau, o senhorio precisa de alegar todos os requisitos do n. 1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano e ainda, juntamente, a necessidade a que alude a alínea a) do n. 1 do artigo 69.
II- Por estranho que pareça, a lei faz depender a verificação dos requisitos exigidos para a denúncia do contrato de arrendamento apenas em relação ao senhorio e não em relação aos respectivos descendentes.
III- A necessidade da casa, para ser requisito constitutivo do direito de denúncia, tem que ser provada pelo senhorio e ser efectiva, real e actual, em termos de convencer que a sua pretensão corresponde a uma situação de real carência que só pode ser suprida através da devolução da casa arrendada.
IV- Incomodidade não é sinónimo de necessidade pois que esta palavra significa indispensabilidade.